Acórdão nº 757/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 757/2021

Processo n.º 606/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., inconformado com o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa que o condenou, como coautor material e em concurso real, por um crime de burla informática qualificada agravada, previsto e punido pelo artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, alínea b) do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, e por um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 10 de março de 2020, lhe negou provimento.

2. Ainda inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) – cf. fls. 6546-6556.

3. Recebido o recurso, foi proferida a decisão sumária n.º 722/20 de não conhecimento do seu objeto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 6568-6572):

«[…] 3. No seu requerimento de interposição de recurso, o recorrente resume a sua alegação invocando “desconformidade constitucional por violação dos seguintes princípios: Proporcionalidade e Adequação - artigo 18.º da C.R.P. e da garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente - artigo 32.º n.º 1 da C.R.P.; ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés os co-arguidos – B. e C., a pena suspensa na sua execução, pelos mesmos ilícitos do recorrente”.

Alega, para sustentar o seu pedido, que “[a]ssim desta forma demonstrada dos fatos na douto acórdão, em nada se justifica que fosse aplicada pena de prisão efetiva, que nada justifica que fosse aplicada uma medida tão penosa e que a mesma deveria ser suspensa na sua excussão”.

4. Constata-se, assim, que o recorrente não invoca qualquer desconformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa acolhida pela decisão a quo, antes pretendendo o reexame da decisão da instância de recurso ordinário, o que prejudica o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade.

Ora, vendo o requerimento, as únicas conclusões relevantes para o caso é que o tribunal ad quem violou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação – artigo 18º da Constituição da República Portuguesa … (conclusão l) e o disposto no nº5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa … (conclusão i).

O recorrente não indica qual a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), ao abrigo do qual interpõe o presente recurso.

Não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, sublinhe-se, teria de incidir sobre os artigos 71º, 72º e 73º do Código Penal (conclusões n e o), as normas efetivamente aplicadas e contestadas pelo recorrente.

Não tendo ainda a decisão recorrida recusado aplicar qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da LTC), nem aplicado norma que já foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

Como ressalta do requerimento de interposição de recurso apresentado, o recorrente vem insurgir-se contra o critério acolhido pelo tribunal a quo para não suspender a sua pena. Denota-se, pois, claramente, que o recorrente pretende apenas sindicar a decisão concreta e não as normas ou interpretação normativa aplicadas na decisão.

Ora, como tem a jurisprudência deste Tribunal repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos adotados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para sindicar tais atos. Não lhe compete, por isso, apreciar...

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