Acórdão nº 758/21 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Assunção Raimundo
Data da Resolução23 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 758/2021

Processo n.º 542/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de seis anos de prisão, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Novamente inconformado, veio, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (doravante, CPC) ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), “pedir a reforma do mesmo, por erro manifesto da identificação do problema de facto e de direito”, tendo o tribunal a quo, por acórdão de 15 de abril de 2021, indeferido a reclamação.

Ainda inconformado, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de abril de 2021, ao abrigo dos artigos 4.º do CPP e 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC (cf. fls. 60-64).

1.2. Na mesma data, deduziu um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nºs. 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante Lei do Tribunal Constitucional ou, abreviadamente «LTC») – cf. fls. 56-58.

2. Por despacho de 5 de maio de 2021, proferido pelo Juiz relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, com fundamento em «não ter aplicação ao processo penal o art.º 672.º do CPC», tendo, na mesma data, sido admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 65).

De novo inconformado com o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do CPC – cf. fls. 2-4.

Por decisão de 21 de maio de 2021, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, por entender, na parte que ora releva, que a norma do artigo 672.º do CPC não tem aplicação no processo penal e que a decisão penal condenatória de primeira instância, ao ser confirmada na Relação, é insuscetível de recurso, nos termos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, e bem assim que a questão de inconstitucionalidade imputada ao artigo 380.º do CPP não seria objeto de conhecimento, “uma vez que a referida norma não serviu de critério e fundamento para a presente decisão” (cf. fls. 69-71).

2.2. Notificado dessa decisão e ainda inconformado, em 31 de maio de 2021, veio deduzir um segundo recurso de constitucionalidade (cf. fls. 75).

3. Recebidos ambos os recursos no Tribunal Constitucional, por decisão sumária n.º 448/2021, proferida em 7 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto dos mesmos, com a fundamentação seguinte:

«– Da admissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual – que se prende com a tempestividade do recurso – é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso.

Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja o que encontra previsão no artigo 672.º do CPC, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, não é viável a dedução simultânea de um recurso na ordem jurisdicional competente e de um recurso de constitucionalidade, destinados a impugnar a mesma decisão (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 117 e 122 e 123).

5.1. Neste caso, como resulta do ponto I - 2. supra, na pendência da apreciação do recurso excecional de revista deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente optou por deduzir, desde logo, na mesma data, um recurso de constitucionalidade, sem esperar pela decisão que iria recair sobre tal recurso.

Esse recurso acabou por não ser admitido no tribunal a quo, por inadmissibilidade legal, por não ter aplicação ao processo penal o artigo 672.º do CPC (cf. fls. 65). No entanto, ainda inconformado com a decisão de não admissão, o recorrente veio dela reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 2-4).

Ora, foi apenas com a notificação da decisão de indeferimento da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPC, proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 4 de junho de 2021, que o recorrente veio a tomar conhecimento da decisão definitiva das instâncias, quanto às questões submetidas à sua apreciação.

Nessa sequência, veio, então, o recorrente interpor um novo recurso de constitucionalidade, identificando agora, como decisão recorrida, esta última...

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