Acórdão nº 0101/08.7BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1. Z………….. e Y……….. ambos com os sinais dos autos, discordam do teor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28 de Janeiro de 2021, que, julgando procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Funchal a revogou e julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRS relativa ao exercício de 2003, no montante de €14.629,64.

  1. Inconformados com aquela decisão, os aqui Recorrentes recorreram dela para o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284.º do CPPT, indicando como fundamento, para efeitos de uniformização de jurisprudência, a existência de contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em 28 de Março de 2012 (proc. 0491/11).

  2. Nas alegações do recurso concluem do seguinte modo: «[…] A. Os recorrentes apresentaram impugnação judicial da liquidação adicional n.º 2007 5004627360 referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do exercício de 2003, e correspetivos juros compensatórios.

    B. Para tal, alegaram, em síntese: a caducidade do direito de liquidação, uma vez que a notificação do ato tributário em escrutínio apenas foi efetivada em 02 de janeiro de 2008, quando a mesma deveria ter ocorrido até ao dia 31 de dezembro de 2007.

    C. A Exma. Representante da Fazenda Pública apresentou contestação nos termos do art. 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – cfr. fls. 65 a 148 dos autos (suporte digital) – pugnando pela improcedência da presente ação, sustentando, para esse efeito, que: não se verifica a caducidade do direito de liquidação, uma vez que os Impugnantes se devem considerar validamente notificados do ato de liquidação impugnado no dia 29 de dezembro de 2007, data em que a mesma foi efetuada através de afixação na porta do respetivo domicílio fiscal, perante duas testemunhas.

    D. O Tribunal de primeira instância julgou procedente a impugnação e julgou provado a relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: 1. Pela ordem de serviço n.º OI200700470, datada de 10 de setembro de 2007, foi determinada a realização de ação inspetiva interna, de âmbito parcial, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias dos ora Impugnantes referentes a IRS do exercício de 2003 – cfr. doc. n.º 05 junto com a petição inicial e doc. n.º 04 junto com a contestação.

  3. No dia 11 de dezembro de 2007, foi proferido relatório de inspeção tributária, relativo ao procedimento inspetivo mencionado no ponto antecedente, de onde resultou uma correção à matéria tributável de IRS de 2003, no montante de € 34.648,58 – cfr. doc. n.º 05 junto com a petição inicial e doc. n.º 04 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  4. Sobre o relatório de inspeção mencionado no ponto anterior recaiu despacho de concordância do Chefe de Divisão, datado de 11 de dezembro de 2007 – cfr. doc. n.º 05 junto com a petição inicial e doc. n.º 04 junto com a contestação.

  5. Os Impugnantes foram notificados das correções resultantes do procedimento inspetivo efetuado a coberto da ordem de serviço n.º OI200700470, por ofício n.º 11071, datado de 11 de dezembro de 2007 – cfr. doc. n.º 05 junto com a petição inicial.

  6. Com base nas correções efetuadas em sede inspetiva, foi emitida, em 20 de dezembro de 2007, a liquidação adicional de IRS n.º 2007 5004627360, e dos correspetivos juros compensatórios, da qual resultou um montante de imposto de € 28.360,48 – cfr. docs. n.º 08 e 11 juntos com a petição inicial.

  7. Em 26 de dezembro de 2007, foi efetuada compensação n.º 2007 00007256578 da qual resultou um saldo a pagar de € 14.629,64 – cfr. doc. n.º 10 junto com a petição inicial.

  8. No dia 28 de dezembro de 2007, a Subdiretora da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira emitiu “mandado”, com o seguinte teor: “[...] MANDO à Inspectora Tributária Dra. ………….., que, visto este por mim assinado, notifique(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) Z…………. e Y……….

    , NIF ́s ………….. e…………, com domicílio fiscal à Rua ..................., n.º …., freguesia do Campanário, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento do valor em euros de 14.629,64, resultante da Liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2003. [...]” – cfr. doc. n.º 11 junto com a contestação, também constante do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  9. Não tendo encontrado os Impugnantes no respetivo domicílio, a Inspetora Tributária mandada deixou afixada na respetiva porta, em 28 de dezembro de 2007, nota para “notificação para hora certa”, na qual se consignou o seguinte: “Para cumprimento de um mandado de notificação assinado pela Subdirectora Regional dos Assuntos Fiscais, datado de 28 de Dezembro de 2007, contra os Sujeitos Passivos Z................ e Y...................

    , com os Nif ́s ………. e ……….., e em virtude de os mesmos não se encontrarem no seu domicílio fiscal, de harmonia com o disposto no artigo 240.º do Código de Processo Civil, fica notificado o Sr. Z...................e a Sr.ª Y……………, de que voltarei no dia 29 de Dezembro de 2007, pelas 15:00 horas, a fim de a notificar definitivamente da liquidação de IRS, relativa ao exercício de 2003, com o n.º 2007 5004627360. [...]” – cfr. docs. n.º 12 e 13 juntos com a contestação, também constantes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  10. No dia 29 de dezembro de 2007, a Inspetora Tributária mandada não encontrou os Impugnantes no respetivo domicílio, nem encontrou ninguém a quem deixar a notificação, tendo, então, e perante duas testemunhas, procedido à afixação na respetiva porta nota com o objeto da “notificação”, segundo a qual: “Considera-se, por este meio, notificado os Sujeitos Passivos – Z................... e Y...................

    , com o Nif ́s …………… e……………., com morada à Rua ................... N.º …., Campanário, da Liquidação de IRS n.º 2007 5004627360, relativa ao exercício de 2003, da Direcção Geral dos Impostos. Mais ficam notificados para, até ao dia 2008-02-06 efectuar o pagamento da importância de € 14.629,64 apurada, resultante da liquidação de IRS, relativa ao ano a que respeitam os rendimentos, conforme nota demonstrativa da liquidação [...]. [...]” – cfr. docs. n.º 14 e 15 juntos com a contestação, também constantes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  11. Em 28 de dezembro de 2007, foram expedidos, por cartas registadas, os seguintes ofícios de notificação dirigidos aos Impugnantes: - Pelo Registo CTT n.º RY454343605PT, notificação da liquidação mencionada no ponto 5. que antecede; - Pelo Registo CTT n.º RY454336383PT, notificação da compensação mencionada no ponto 6.; - Pelo Registo CTT n.º RY454345297PT, notificação da demonstração da liquidação de juros compensatórios – cfr. docs. n.º 08 a 12 juntos com a petição inicial.

  12. Os registos postais referidos no ponto anterior foram a distribuição no dia 02 de janeiro de 2008, tendo a entrega sido conseguida no mesmo dia – cfr. docs. n.º 09, 11 e 12 juntos com a petição inicial.

  13. Por ofício n.º 60, datado de 03 de janeiro de 2008, foi expedida notificação por carta registada (registo CTT RO 8629 5776 5 PT, aceite no mesmo dia) dirigida aos Impugnantes, com o seguinte teor: “Para conhecimento de V. Exas. informa-se que, no passado dia 29 de Dezembro, foi efectuada a notificação por afixação na porta do Vosso domicílio fiscal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, em virtude de não termos encontrado em nenhum local nas diversas procurado para a realização das diligências. Assim, nos termos do art.º 241.º do mesmo diploma legal, comunicamos que, até 2008-02-06, deverá efectuar o pagamento da importância de 14.629,64 €, resultante da liquidação n.º 2007 5004627360 do IRS, respeitante ao exercício de 2003, conforme nota demonstrativa de liquidação, que se encontra à sua disposição na Secretaria destes Serviços. [...]” – cfr. doc. n.º 16 junto com a contestação e doc. n.º 13 junto com a petição inicial, também constante do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  14. Os Impugnantes ausentaram-se do seu domicílio na parte da manhã do dia 28 de dezembro de 2007, para uma outra habitação sua propriedade situada em zona montanhosa – cfr. depoimento da testemunha X....................

  15. No dia 29 de dezembro de 2007, ao final da tarde, os Impugnantes voltaram à sua habitação, sita na Rua ..................., n.º …, freguesia do Campanário – cfr. depoimento da testemunha X....................

  16. Aquando do regresso dos Impugnantes à sua habitação sita na Rua ..................., n.º …, freguesia do Campanário, não se encontrava afixada qualquer nota de notificação na respetiva porta exterior da moradia – cfr. depoimento da testemunha X....................

    E. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fundamentou a sua decisão, em síntese, nos seguinte termos: «[…] Resulta, outrossim, da factualidade dada como provada que a Inspetora Tributária mandada para proceder à notificação da liquidação impugnada, aquando da sua primeira visita (em 28 de dezembro de 2007), consignou que na residência dos Impugnantes não se encontrava ninguém presente, tendo afixado na porta desta indicação da hora certa [pontos 7. e 8.]. E no dia e hora marcados (15:00 horas de 29 de dezembro de 2007), mais uma vez verificou que ninguém se encontrava presente no domicílio dos Impugnantes, nem era possível a colaboração de terceiros, pelo que afixou a notificação na porta da respetiva residência, na presença de duas testemunhas [ponto 9. do probatório]. E, por fim, foi enviado em 03 de janeiro de 2008, notificação por carta registada, comunicando aos Impugnantes que se procedera à sua notificação...

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