Acórdão nº 087/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no recurso para uniformização de jurisprudência da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD no processo n.º 854/2019-T 1.

1.1 Notificada do acórdão por que a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo decidiu o recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral proferida pelo CAAD acima identificada – concedendo provimento ao recurso e anulando a decisão arbitral recorrida – veio a sociedade Recorrida, ao abrigo do disposto no 125.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do art. 615.º e do art. 666.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, arguir a nulidade desse aresto e pedir que, declarada que seja essa nulidade, o mesmo seja substituído «por outro que cumpra o dever de pronúncia sobre a questão da inconstitucionalidade».

1.2 Sustenta a Requerente, em síntese, que o acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade, por ela expressamente invocada no Capítulo C das contra-alegações, sob a epígrafe «DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 23.º, N.º 2 E 3 DO CÓDIGO DO IVA».

1.3 A AT – Recorrente e ora Requerida – não respondeu.

1.4 Cumpre apreciar e decidir em conferência (como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC, subsidiariamente aplicável) do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. 2.1. Antes do mais, importa ter presente que a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (Que segue o disposto no art. 615.º do CPC.

    ) se verifica quando o tribunal (A norma refere o juiz, mas é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores.

    ), em violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou seja sobre «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

    Como a jurisprudência tem vindo a afirmar repetidamente, não há omissão de pronúncia sobre questões colocadas quando o seu conhecimento é expressamente recusado pelo tribunal ou quando este se abstém de conhecer de uma questão mas indica as razões pelas quais não conhece dela. Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, «uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção» (Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, reimpressão, vol. V, pág. 143.

    ).

    2.2 A Requerente considera que o acórdão omitiu pronúncia...

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