Acórdão nº 763/20.7T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório C… (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Transportes Coelho Mariano, S.A.” (Ré), solicitando que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência, fosse a Ré condenada: a) a pagar ao Autor, o montante de €1.764, referentes ao trabalho prestado em dias de sábado, domingo e feriado, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.

  1. a pagar ao Autor €463,05 pelos descansos compensatórios não gozados e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.

  2. a pagar ao Autor, o montante de €378 relativo aos créditos devidos por força da 61ª da CCT, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento d) a pagar ao Autor €1.557,85 de férias, subsidio de férias e subsídios de Natal, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.

  3. a pagar ao Autor €66,85 relativos a formação não ministrada e não paga, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.

  4. a pagar ao Autor €2.777,10 referentes à remuneração e ajudas de custo de junho de 2019, vencida e não paga, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento g) Tudo acrescido de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

    …Realizada a audiência de partes, em 09-07-2020, não foi possível resolver por acordo o litígio.

    …A Ré apresentou contestação, em 09-09-2020, solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

    …Emitida pela secretaria guia para pagamento da multa, nos termos do art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, foi a mesma enviada ao mandatário da Ré, com data de pagamento até ao dia 24-09-2020.

    …Em face de requerimento apresentado pelo mandatário da Ré, justificando o seu não pagamento da respetiva guia por se encontrar impossibilitado de se ausentar do seu domicílio e solicitando a emissão de nova guia para pagamento imediato, por despacho judicial de 13-11-2020, foi considerado existir uma situação de justo impedimento e ordenada a emissão de nova guia para pagamento.

    …Emitida nova guia para pagamento, foi a mesma notificada ao mandatário da Ré, para pagamento até ao dia 07-12-2020.

    …Em 10-12-2020, a Ré solicitou a emissão de nova guia para pagamento da referida multa, uma vez que no dia 07-12-2020 foi decretada tolerância de ponto, e, apesar de ter tentado proceder a tal pagamento no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 09-12-2020, tal não lhe foi autorizado.

    …Em 14-12-2020, o tribunal a quo decidiu tal requerimento nos seguintes termos: Transportes Coelho Mariano, S.A., veio requerer a emissão de nova guia para pagamento de multa, invocando a circunstância do seu prazo ter terminado a 7 de Dezembro e ter sido decretada tolerância de ponto para tal dia.

    Efectivamente, o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro, estipulou que: “É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro”.

    Tal circunstância importa a transferência do termo do prazo de pagamento da multa para o 1.º dia útil seguinte? Ou constitui justo impedimento à prática do acto? É verdade que se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto, mas essa ficção apenas releva para a prática de actos processuais – art.º 138.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.

    Porém, o pagamento de uma multa é realizado fora do processo, através de meios electrónicos de pagamento: “Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt” – art.º 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4, na redacção em vigor.

    A parte não depende de qualquer acesso ao processo ou aos serviços do tribunal para proceder ao pagamento da multa: basta aceder ao seu banco, presencialmente, por meios telemáticos, ou por multibanco para realizar o pagamento à margem e fora do processo. Só ulteriormente é que tal pagamento será conciliado no processo, mas não é essa a circunstância invocada pela parte para não ter realizado o pagamento. Logo, não sendo o pagamento da multa realizado directamente no processo e mediante acesso ao tribunal, não há justificação para considerar tal procedimento um acto processual. Estando a parte munida da guia para pagamento da multa, a tolerância de ponto foi uma circunstância não impeditiva para a sua tempestiva realização. Nada justifica...

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