Acórdão nº 763/20.7T8TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório C… (Autor) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “Transportes Coelho Mariano, S.A.” (Ré), solicitando que a ação fosse julgada procedente por provada e, em consequência, fosse a Ré condenada: a) a pagar ao Autor, o montante de €1.764, referentes ao trabalho prestado em dias de sábado, domingo e feriado, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
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a pagar ao Autor €463,05 pelos descansos compensatórios não gozados e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
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a pagar ao Autor, o montante de €378 relativo aos créditos devidos por força da 61ª da CCT, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento d) a pagar ao Autor €1.557,85 de férias, subsidio de férias e subsídios de Natal, vencidos e não pagos, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
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a pagar ao Autor €66,85 relativos a formação não ministrada e não paga, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento.
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a pagar ao Autor €2.777,10 referentes à remuneração e ajudas de custo de junho de 2019, vencida e não paga, acrescidos dos juros de mora deste a data do respetivo vencimento g) Tudo acrescido de juros à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
…Realizada a audiência de partes, em 09-07-2020, não foi possível resolver por acordo o litígio.
…A Ré apresentou contestação, em 09-09-2020, solicitando, a final, que a presente ação fosse julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.
…Emitida pela secretaria guia para pagamento da multa, nos termos do art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, foi a mesma enviada ao mandatário da Ré, com data de pagamento até ao dia 24-09-2020.
…Em face de requerimento apresentado pelo mandatário da Ré, justificando o seu não pagamento da respetiva guia por se encontrar impossibilitado de se ausentar do seu domicílio e solicitando a emissão de nova guia para pagamento imediato, por despacho judicial de 13-11-2020, foi considerado existir uma situação de justo impedimento e ordenada a emissão de nova guia para pagamento.
…Emitida nova guia para pagamento, foi a mesma notificada ao mandatário da Ré, para pagamento até ao dia 07-12-2020.
…Em 10-12-2020, a Ré solicitou a emissão de nova guia para pagamento da referida multa, uma vez que no dia 07-12-2020 foi decretada tolerância de ponto, e, apesar de ter tentado proceder a tal pagamento no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 09-12-2020, tal não lhe foi autorizado.
…Em 14-12-2020, o tribunal a quo decidiu tal requerimento nos seguintes termos: Transportes Coelho Mariano, S.A., veio requerer a emissão de nova guia para pagamento de multa, invocando a circunstância do seu prazo ter terminado a 7 de Dezembro e ter sido decretada tolerância de ponto para tal dia.
Efectivamente, o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto n.º 9/2020 de 21 de Novembro, estipulou que: “É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro”.
Tal circunstância importa a transferência do termo do prazo de pagamento da multa para o 1.º dia útil seguinte? Ou constitui justo impedimento à prática do acto? É verdade que se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto, mas essa ficção apenas releva para a prática de actos processuais – art.º 138.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.
Porém, o pagamento de uma multa é realizado fora do processo, através de meios electrónicos de pagamento: “Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt” – art.º 17.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4, na redacção em vigor.
A parte não depende de qualquer acesso ao processo ou aos serviços do tribunal para proceder ao pagamento da multa: basta aceder ao seu banco, presencialmente, por meios telemáticos, ou por multibanco para realizar o pagamento à margem e fora do processo. Só ulteriormente é que tal pagamento será conciliado no processo, mas não é essa a circunstância invocada pela parte para não ter realizado o pagamento. Logo, não sendo o pagamento da multa realizado directamente no processo e mediante acesso ao tribunal, não há justificação para considerar tal procedimento um acto processual. Estando a parte munida da guia para pagamento da multa, a tolerância de ponto foi uma circunstância não impeditiva para a sua tempestiva realização. Nada justifica...
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