Acórdão nº 741/20.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO D..., vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Reclamante e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância relativamente à reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

O Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “

  1. Em 11 de junho de 2019 o ora Recorrente adquiriu, por contrato de compra e venda, o imóvel “prédio rústico com uma construção rural inscrito na secção Q artigo matricial nº ... da freguesia da Olalhas, Concelho de Tomar, distrito de Santarém, com uma área total de 1.320 m2 incluída uma parcela de 36 m2 de construção rural” conforme certidão predial e caderneta matricial que se encontra junto aos autos.

  2. O Recorrente durante o mês de julho de 2019 deslocou-se à propriedade por si adquirida, onde constatou que aí se encontrava uma zona de olival com uma construção rural geminada, individualizada e autónoma com porta de entrada em madeira e vidro em mau estado de conservação.

  3. Face ao estado de abandono em que se encontrava o referido terreno, estando o mesmo em execução fiscal por falta de pagamento de imposto, o ora Recorrente, propôs ao serviço de finanças de Tomar, a venda direta ao Recorrente. Proposta esta indeferida com base em fundamento legal.

  4. A contrário o serviço de finanças de Tomar, à revelia de qualquer comunicação ou interpelação ao Recorrente, deu início ao processo de venda do bem, por leilão eletrónico.

  5. Para o efeito, os serviços de finanças de Tomar, procederam à instrução do processo de venda por leilão eletrónico, indicando de forma errada e sem suporte documental, que o bem a leilão detinha 122 m2, onde 36 m2 estava a ser reivindicada pelo Recorrente com base na certidão predial e caderneta matricial, anteriormente por este alertado e comunicado ao serviço de finanças.

  6. Assim, e sem qualquer resposta ou justificação à reivindicação do Recorrente, o serviço de finanças de Tomar colocou, sob conhecimento e insistência em erro grosseiro, o bem em execução fiscal à venda em leilão eletrónico com a ref. 2100.2012.87.

  7. O referido edital de venda por leilão eletrónico, continha informação sumária e errada, induzindo os potenciais licitadores ou adjudicantes em erro, pois iriam comprar algo cujas medidas e o valor não correspondiam à realidade local do bem.

  8. Erro este e que afinal, provocaria também um dano patrimonial com esbulho futuro ao Recorrente.

  9. Por diversas vezes o Recorrente interpelou o serviço de finanças de Tomar, para o informar, qual a construção rural correspondente aos 37 m2 de construção adquiridos pelo próprio e que constam da caderneta predial urbana do seu imóvel, uma vez que havia e há uma não conformidade entre o seu terreno e o terreno alegadamente confinante em execução fiscal.

  10. O serviço de finanças de Tomar, não só não esclareciam o Recorrente, como sempre omitiram na informação publicamente prestada em sede de leilão eletrónico que aos 122 m2 de área de construção implementados no terreno contíguo e vendido em leilão, na publicidade do bem e venda informavam que apenas o mesmo continha 61m2.

  11. Face à incongruência e erro, e face à legitimidade do Recorrente, como proprietário de terreno confinante e licitador na venda em leilão eletrónico do bem executado, questiona, como questionou a impossibilidade real de haver duas medidas distintas para o mesmo bem em venda: ou são 61 m2 ou 122 m2, isto é, não pode o adjudicatário comprar 61 m2 e tomar posse de 122 m2.

  12. O serviço de finanças de Tomar, também não observou que os 37 m2 reclamados previamente eram parte daquela habitação, com uma servidão por uma porta autónoma e individualizada separado por paredes embora geminado, onde alguém num período bem recente fez um buraco numa tentativa de ocupar todo espaço, mas omitiram essa observação.

  13. Face aos alertas e interpelação do Recorrente, através de várias exposições suportamente documentadas dirigidas aos serviços de finanças de Tomar e distrital de Santarém, o leilão da venda do bem realizou-se, sendo vendido por leilão no dia 27 de dezembro de 2019.

  14. Já no decurso do leilão eletrónico, o Recorrente, não só participou como fez várias licitações até ao valor limite de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros).

  15. O Recorrente não ultrapassou o referido valor por ter percebido que face aos valores superiores apresentados pelos restantes licitadores, o Recorrente estaria a pagar pela 2ª vez os 37 m2 de construção rural, e que em parte era proprietário.

  16. A empresa B..., LDA, sociedade por quotas, com NIF/NIPC 5..., foi a adjudicatária vencedora.

  17. A empresa B..., LDA, adquiriu pelo valor de € 13.456,00 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis euros) o imóvel executado nº 2100.2012.87, composto por casa de habitação de rés-do-chão e cave, com área total de 772 m2, sendo área coberta de 61m2 e logradouro de 711 m2, sita em Vialonga, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Olalhas, concelho de Tomar distrito de Santarém, sob o art.º 1... e descrita na respetiva conservatória do registo predial sob o nº 2.../19970925.

  18. Assim e na qualidade de licitador, o Recorrente, com legitimidade e por ocupar um lugar de contra interessado, pediu para consultar o processo ao responsável do serviço de finanças de Tomar, tendo o mesmo sido, sob a alegação errada de que o Recorrente não tinha legitimidade para consultar o processo.

  19. Apesar de tudo e por estar convicto de que as finanças ou não estarem na posse de toda a informação, ou a informação recolhida pelos seus técnicos se encontrar errada, decidiu contratar um topógrafo Dr. N..., da empresa N... - SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA, para fazer um levantamento exato do terreno.

  20. Por declaração e levantamento topográfico, o topógrafo, constatou na planta DGT e no seu relatório, que os 37 m2 correspondem a parte daquela construção individualizada que o adjudicatário comprou às finanças e que não fazem parte da venda.

  21. Assim, ficou por demais evidente que os serviços de finanças ao colocar o bem em execução fiscal, procederam de forma errada, face à informação publicada e que não corresponde à realidade local, mesmo após alertados por diversas vezes pelo Recorrente, munido este de toda a documentação e levantamento topográfico.

  22. As áreas publicitadas em fase de pré-leilão eletrónico, induziam em erro os licitadores, sendo que desde o primeiro momento, foi contestado a publicidade ao anúncio na página das finanças, com graves prejuízos e lesões ao direito de propriedade do ora Recorrente.

  23. O Chefe de Serviço de Finanças de Tomar e o Diretor Geral de Finanças de Santarém, não permitiram ao Recorrente na qualidade de licitador e contra interessado, aceder á informação/consulta do processo de venda de leilão eletrónico.

  24. O Recorrente inconformado com a falta de pronúncia e silêncio da Autoridade Tributária, resolve recorrer à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos, cujo a decisão lhe foi favorável e se encontra junto à reclamação.

  25. O Recorrente, licitador, proprietário de parte do bem em esbulho tem legitimidade e interesse em contradizer, nos termos do artigo. 30.º, nº 1º e n.º 3 do Código do Processo Civil, conjugado com o artigo. 2º, al) a), d), j) e l), todos do CPTA.

  26. O Recorrente, proprietário e contra interessado, tem direito ao respeito de entidade pública e privadas pela proteção jurídica da sua propriedade, nos termos do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa.

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  27. Conforme, dispõe o artigo 20.º e 268 º, nº 1º e 4º, ambos da Constituição da República Portuguesa, poderão os atos da administração fiscal, no caso em concreto, em desigualdade de armas, serem atacados pelo contribuinte proprietário lesado nos seus direitos.

    bb) O Recorrente tem legitimidade e interesse na declaração da nulidade deste negócio, declara-o e requer por uma questão de legitimidade, legalidade, transparência e correção de todo o processo.

    cc) Apesar do disposto no artigo 257º do CPPT, conjugado pelos artigos 838º e 839º do Código do Processo Civil, e demais normas da LGT, ser taxativo que só o comprador pode invocar a nulidade da venda, não exclui o direito dos licitadores e terceiros lesados neste leilão.

    dd) O Digníssimo Magistrado do TAF de Leiria, na douta sentença refere em ato de admissão, “No caso dos autos, o reclamante até poderia ter legitimidade para pedir a anulação da venda (...), porque se apresentou na execução fiscal como potencial comprador (...)”.

    ee) A decisão do Digníssimo Magistrado do TAF de Leiria, não está conforme o disposto artigo 607.º, nº 4, conjugado com o disposto nos artigos 615º n.º 1 al) b) e c) ambos do Código do Processo Civil, não sendo clara, objetiva e precisa, de modo a garantir segurança jurídica da decisão proferida, ao admitir que o Recorrente possa até ter legitimidade, admitindo logo de seguida o provimento de uma exceção que, salvo melhor entendimento, carece de fundamentação jurídica.

    ff) O ora Recorrido, tem o dever de decisão e pronúncia sobre o acesso do Recorrente, licitador, ao processo de venda do bem em leilão eletrónico conforme o disposto no artigo 13.º e 129.º do Código do Procedimento Administrativo, ignoram o pedido do Recorrente.

    gg) Após insistência do reclamante já após a junção da decisão da CADA, o Recorrido, continua a negar o acesso à documentação pondo em risco o mais elementar princípio da defesa e do contraditório conforme o disposto no artigo 3º, 5º 30º, e 552º todos do Código do Processo Civil, limitando o direito de defesa e formalização do pedido e causa de pedir do Recorrente.

    hh) O caso trazido à colação é sui generis, com factos objetivos e concretos que não se enquadram na jurisprudência invocada pelo Digníssimo Magistrado do TAF de Leiria, na sua douta sentença.

    ii) A causa de pedir não foi...

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