Acórdão nº 1012/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública veio, em conformidade com o artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual julgou procedente a oposição deduzida por M...

, com os sinais nos autos, à execução fiscal n.º 156220070... e apensos, instaurada contra a sociedade “F... – Importação e Exportação, Lda.

”, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) de 2004, 2005, 2006 e 2007 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 2006, que reverteram contra si na qualidade de responsável subsidiária. Mais, aquela sentença, declarou extinto o processo de execução fiscal supra referido e apensos, quanto à oponente, e condenou a Fazenda Pública nas custas.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: “ I. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição apresentada por M..., NIF 1..., à execução fiscal n.º 156220070... e apensos, instaurada pelo serviço de finanças de Sintra 1 contra a sociedade “F... – Importação e Exportação, Lda.”, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) de 2004, 2005, 2006 e 2007 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (“IRC”) de 2006, que reverteram contra si na qualidade de responsável subsidiária.

  1. Por sentença datada de 23-05-2018, ora recorrida, veio a Mm. Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita na secção IV, que aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, conceder provimento à Oposição apresentada e, consequentemente, julgar a execução fiscal quanto à Oponente.

  2. Vem a douta sentença dizer que dos factos provados nos autos não é possível afirmar o exercício da gerência de facto por parte da Recorrida no termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e coimas em cobrança coerciva, não obstante este até admitir que se encontrava para tal designado desde a constituição da sociedade. E tal impossibilidade decorre de a Administração Tributária não ter alegado como pressuposto da reversão, em momento prévia prévio à alteração subjectiva da instância executiva, nem demonstrado em momento algum no processo de execução fiscal, antes da reversão, nem na fundamentação daquele ato, vertida na carta de citação, nem agora em sede de oposição, qualquer facto que indiciasse o exercício da gerência de facto pela ora Oponente.

  3. Da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente ou administrador resulta a presunção legal de que é gerente/administrador de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência/administração (cfr. artigo 11.º do Código do Registo Comercial). Da mesma forma, provada que esteja a nomeação da Recorrida para a gerência de direito, pode o juiz, com base nesse facto e noutros revelados pelos autos, e fundando-se nas regras da experiência, de que deverá dar devida conta, presumir que o oponente exerceu de facto a gerência.

  4. O estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o...

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