Acórdão nº 169/21.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLUISA SOARES
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO J... – D..., Lda., e J..., vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar de arresto de bens formulado pela Fazenda Pública e em consequência determinou o arresto de bens pertencentes aos ora Recorrentes.

Os Recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A - Está em causa, nos presentes autos, a Providência Cautelar, consubstanciada no pedido de Arresto sobre os bens nomeados pela Fazenda Pública - nos termos do disposto nos artigos 51.º e 101.º, alínea e), ambos da Lei Geral Tributária (LGT), 136.º, n.º 1, 214.º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e artigos 391.º a 396.º do Código Processo Civil (CPC), aplicáveis ex. vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

B - O Tribunal “a quo” deu como provado na alínea G) que “Pelo averbamento da inscrição Ap. 5, de 20.12.2020. foi registada na Conservatória de Registo Comercial R.N.C.P a constituição da sociedade J... 2 – D..., com sede na E..., Pinhal Novo, e o capital social de 5.000,00 euros, tendo como sócios o ora 2º requerido, J... e sua esposa, P..., bem como designação do 2º requerido como único gerente da referida sociedade (cfr. certidão permanente junta a fls. 219 e 220 dos autos”.

C - Contudo, o julgador no dispositivo da sentença, a fls. 14, em evidente erro que condiciona a decisão meritória, consigna que “o gerente da sociedade, aqui 2º requerido, constituiu uma nova sociedade, com a designação de J... 2 D..., exatamente com o mesmo objeto social da 1ª requerida, com a mesma sede, e da qual é único sócio e gerente o 2º requerido.

D - No ponto de facto “G” a decisão que, no entender dos requeridos, deve ser proferida sobre a questões de facto impugnada, é que este ponto não é apto a fundamentar o justo receio, dado ter sido constituída uma nova sociedade com sócio novo, não se indiciando dos autos que tal procedimento sirva para fundamentar o justo receio de que a Autoridade Tributária veja frustrada a cobrança dos referidos créditos.

E - A criação da mesma concorreram estritamente razões que visam possibilitar que se amplie as áreas negociais e seja possível continuar a laborar até à regularização da situação tributária dos requeridos, que passa pela aceitação do valor de mercado do imóvel arrestado, já requerida F - Neste concreto ponto da matéria de facto, o Tribunal “a quo” deu como provado que foi constituída hipoteca a favor de F... e M..., registada em 29.01.2020, porém, importa referir que o julgador deveria ter levado em linha de conta o real valor do imóvel, para efeitos garantísticos à mercê do credor tributário, para aferir da proporcionalidade da providência cautelar a determinar.

G - E tendo dado como provado no ponto P) e bem, que foi constituída hipoteca a favor de terceiro, e no Ponto “O” que o mesmo valia € 210,68, deveria ter considerado que o imóvel não valia enquanto garantia esse ínfimo valor, tem de ser proferida sobre esta questão de facto impugnada, decisão diversa, consistente na consideração do valor de mercado, para cobrir desde logo o valor da hipoteca.

H - Se o imóvel garante a hipoteca de € 200.000,00 documentos de fls. 222 a 224 dos autos), é porque tem valor superior de mercado, o qual não se espelha no desatualizado valor do prédio rústico.

I - Ademais, no atual contexto legislativo, recentemente alterado pela Lei 7/2021 de 26/02, o artigo 250º alínea b), foi modificado e a requerida já solicitou parecer técnico de um perito especializado e registado na comissão do mercado de valores mobiliários J - Deflui, que sendo o valor de mercado superior à dívida a garantir, não se verificavam à data um dos pressupostos da LGT cumulativos vertidos nos artigos 51º e 136º nº1 do CPPT.

L - O Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que o valor do imóvel para efeitos de garantia era o valor de mercado e não € 210,68.

M - O valor das obras já efetuadas totaliza € 380.000 e o imóvel tem o valor de mercado de € 970.000,00.

N - Ora a fundamentação da RFP para sustentar o arresto, coligida inclusive por MMº Juiz na sentença a fls. 2, ancora-se precisamente no imóvel apenas valer € 210,680 o que não pode ser real.

O - No que concerne ao ponto “D” dos factos dados como provados no Tribunal de 1ª Instância, na modesta opinião dos requeridos...

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