Acórdão nº 222/19.0GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório 1.1.

MN e MF, vieram interpor recurso da sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica da Sertã, do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, que condenou o arguido MN pela prática dois crimes de injúria e a arguida MF pela prática de um crime de injúria, ambos p. p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, nas penas, respectivamente, de 120 dias de multa (em cúmulo jurídico), à taxa diária de € 6,00, no total de € 720,00, e de 80 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, no total de € 640,00 1.2.

No 1º recurso, interposto pela arguida MF, (que designaremos por recurso A) a recorrente apresentou as seguintes conclusões: (...) III. Por esse motivo o douto acórdão objecto de recurso é impugnado por motivos de facto e de direito.

IV. A Assistente quando efectuou queixa junto da GNR, em 12/09/2019, quanto a factos, por esta declarados, cujo já tinham sucedido há cerca de quatro meses, que alegadamente, em 27/05/2019 pelas 10h, nunca referiu que também se terão passado no referido dia 27/05/2019 no período da tarde, mas somente pelas 10h, cfr. resulta da queixa apresentada e do 5.º da acusação particular.

V. E ainda declarou na referida queixa “que os suspeitos, MN e MF, se aproximaram junto da denunciante proferindo as seguintes expressões: “és uma cabra como ela, és uma puta, põe-te na ponta do caralho, vamos te fazer a folha, entre outras…” várias vezes os mesmos nomes acima mencionados, fazendo-o de voz alta e de bom som, era mesmo aos gritos, de forma que todos os presentes ouvissem.” VI. Sendo que na acusação particular deduzida já são imputados factos injuriosos diferentes e discriminadamente a cada Arguido, ou seja, na acusação particular refere em 3.º que o Arguido, de manhã, terá dito “em voz alta por forma a ser ouvido por várias pessoas e em tom de voz exaltada dirigindo-se à assistente disse-lhe “Vai-te embora daqui sua vaca, és uma puta, isso não é teu, não tens nada que estar aqui. “E que a seguir ao almoço, o arguido terá dito-lhe, novamente, “sua cabra, não prestas, és uma puta”, e que a Arguida também se dirigiu à Assistente e disse “és uma puta, és uma cabra como ela (referindo-se à D. N… põe-te na ponta do caralho, não prestas, sai daqui, vai para o caralho”.

VII. A Assistente quando fez queixa, em data mais próxima da alegada concretização dos factos, referiu uma situação diferente da que depois vem referir na acusação particular.

VIII. Assim, a falta de queixa relativamente a factos descritos na acusação particular, dentro do prazo que alude o art. 115.º n.º 1 do Código Penal, enquanto pressuposto da procedibilidade obsta ao conhecimento do mérito da causa.

IX. Narrando na acusação particular factos que não foram objecto de queixa, não tendo estes sido objecto de investigação no inquérito, existe uma nulidade insanável, prevista no art. 119 alínea d) do CPP, que remete para a “falta de inquérito nos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.” X. Nestes termos a acusação particular deduzida contra os aqui Arguidos deverá ser declarada nula.

(…).

XXXIX. Termos em que e nos demais de direito aplicável, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogada a douta sentença recorrida tendo, em consequência, a Recorrente, de ser absolvida pelo crime de injúria de que vem condenada, p.p. pelo artigo 181º do C. Penal.

1.3.

No 2º recurso (recurso B), o arguido MN concluiu:

  1. O presente recurso tem como objeto toda a matéria da sentença condenatória, nomeadamente factos e direito, tanto ao nível penal/criminal como a nível cível, proferida nos presentes autos, pela qual o arguido foi condenado na prática de dois crimes de injúria (artigos 181 nº 1 do Código Penal).

  2. As presentes motivações demonstram o inconformismo do recorrente em relação ao erro notório da apreciação da prova e erro na aplicação do direito, beliscando a sentença recorrida nomeadamente a norma contida no art. 410 nº 2 al. a) b) e c) C.P.P.

  3. A livre convicção do julgador tem que ser objetiva e motivada de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, designadamente pela sociedade e pelos tribunais de recurso, o que não sucede in casu.

  4. O teor da acusação particular é completamente diverso do teor da queixa crime apresentada (fls 30 e 31, auto lido em audiência de julgamento cfr. ficheiro 20201008105504_1790050_2870698 entre minuto 15.34 e 19.16), na medida em que inicialmente a assistente se refere expressamente somente as 10 horas da manhã do dia 27/05/2019, relatando que ambos os arguidos se aproximaram junto da denunciante para proferir as alegadas injurias, ao passo que posteriormente na acusação particular são relatados factos relativos às 10 da manha em relação ao arguido MN e outra factualidade relativa à tarde, depois de almoço, que já inclui também a arguida MF, sendo que esta nem estava alegadamente junto à assistente mas à varanda de sua casa.

  5. Dispõe o artigo 119 alínea d) do C.P.P que “Constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento….: a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.” F) Verifica-se por conseguinte a nulidade da acusação particular por na mesma constarem factos inexistentes na queixa-crime apresentada, em relação aos quais os arguidos não foram confrontados no inquérito.

(…)..

1.4.

O Ministério Público junto ao tribunal a quo respondeu ao recurso A, terminando com as seguintes conclusões: 1. A Arguida MF foi condenada pela prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal, na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 8,00 (oito euros).

  1. Não se conformando com tal condenação, dela interpôs recurso a Arguida, invocando nulidade insanável da acusação particular deduzida, que os factos dados como provados como 3 a 13, e 14 a 16 deveriam ter sido dados como não provados e ainda que os factos não preenchem objetivamente a prática de crime de injúrias.

  2. No que concerne à matéria de facto provada, com referência à...

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