Acórdão nº 5515/15.3T8OAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução15 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5515/15.3T8OAZ.P1.S1 Recurso de Revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I .Relatório AA deduziu o presente incidente de revisão de incapacidade, nos termos do disposto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, contra a Fidelidade – Companhia de Seguros S.A.

, pedindo a revisão da sua incapacidade e da correspondente indemnização, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 26 de agosto de 1997, enquanto exercia profissão por conta própria na área da construção civil.

A Requerida apresentou oposição defendendo, em síntese, que o direito de ação caducou e que o Tribunal do Trabalho é incompetente, tendo ainda impugnado a matéria relativa ao agravamento.

O Requerente pronunciou-se quanto às exceções de caducidade e incompetência.

Foi proferido despacho saneador no qual foi decidido julgar improcedente a exceção de caducidade e declarar o Tribunal competente em razão da matéria.

Foi interposto recurso destas decisões que foi admitido quanto à questão da exceção de incompetência absoluta, tendo este Supremo Tribunal de Justiça confirmado a decisão proferida.

Quanto à exceção de caducidade, o Tribunal da Relação considerou que o mesmo só era admissível no âmbito do recurso a interpor a final.

Os autos prosseguiram com realização de perícia médico-legal [precedida de parecer de ortopedia] seguida de Junta Médica, esclarecimentos, estudo do posto de trabalho e inquirição de testemunhas.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida decisão em 11 de julho de 2019 que terminou com o seguinte dispositivo: «6. Pelo exposto: 6.1 Fixo a incapacidade permanente revista sofrida pelo sinistrado em consequência do acidente de trabalho em causa nestes autos em 53,8125% de incapacidade permanente parcial com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de trolha/pedreiro a partir de 24 de novembro de 2017; 6.2 Condeno a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, a passar a pagar ao sinistrado a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 2.453,30 a partir de 24 de novembro de 2015, atualizada para € 2.470,09 a partir de 1 de janeiro de 2016, para € 2.491,17 a partir de 1 de janeiro de 2017, para € 2.567,42 a partir de 1 de janeiro de 2018 e para € 2.636,43 a partir de 1 de janeiro de 2019, já com o desconto do capital de remição já pago; 6.3 Condeno ainda a Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, a pagar ao sinistrado juros de mora, à taxa legal, desde 25 de novembro de 2015 sobre as quantias liquidadas nos termos anteriores e que já se tiverem vencido até à data do respetivo pagamento.

Registe e notifique.

Valor da causa: 33.980,66.» A Requerida, inconformada, interpôs recurso de apelação que o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente e revogou a decisão da 1.ª instância.

Inconformado, é agora o Requerente quem recorre de revista, tendo para o efeito elaborado as seguintes Conclusões: 1ª. Ao acidente dos autos deve aplicar-se o prazo de prescrição previsto no art.º 309º do Código Civil, à semelhança do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo nº 2081/16.6T8FAR.E1.S1, de 30.05.2019.

  1. Na decisão da 1ª instância foi também aplicado o prazo de prescrição do art.º 309º do Código Civil. Decisão que deve manter-se.

  2. O acidente dos autos ocorreu em 26.08.1997 e consubstancia um sinistro grave de que resultou então para o sinistrado uma Incapacidade Parcial Permanente de 37,5 %.

  3. Naquela data, o Autor exercia como trabalhador independente, por conta própria, a profissão na área de construção civil; 5ª. O Autor havia celebrado em 20.08.1997 com a Mundial Confiança - Companhia de Seguros S.A., seguradora hoje integrada na Fidelidade – Companhia de Seguros S.A., um contrato de seguro do Ramo Acidentes de Trabalho – Trabalhadores Independentes, titulado pela apólice nº ...382, que obrigava a Seguradora a garantir o pagamento dos encargos provenientes de acidentes no exercício da sua atividade profissional por conta própria (seguro de acidentes de trabalho como trabalhador independente); 6ª. Apólice que estava em vigor e fora celebrada na modalidade de seguro completo, tendo como objeto a cobertura dos acidentes que pudessem ocorrer na atividade laboral do próprio tomador do seguro.

  4. O referido contrato de seguro era por isso um contrato de seguro facultativo. Pois, 8ª. À data inexistia legislação para o seguro dos trabalhadores independentes.

  5. Foi dada alta clínica ao sinistrado em 24.11.1999, pela seguradora, com uma IPP de 37,50%; 10ª. O referido acidente não foi participado ao Tribunal e por isso não existiu qualquer processo judicial.

  6. Por acordo entre sinistrado e seguradora, esta obrigou-se a pagar-lhe uma pensão, anual e vitalícia, com início em 25.11.1999 e no valor de 307.000$00.

  7. No Acordo celebrado com o sinistrado para efeitos de cálculo da pensão, faz-se referência à Lei 2127, de 3 de agosto de 1961, ao D. Lei 360/71 e alteração pelo D. Lei 459/79.

  8. Em 2002, a Seguradora entregou ao sinistrado requerente a quantia de € 26.107,43 com base numa pensão de € 1.745,19, a que foi atribuída a natureza de capital de remição.

  9. Desde data não determinada a situação clínica do sinistrado tem vindo a agravar-se.

  10. O requerente sinistrado tem vindo a sentir dores fortes no pé, no tornozelo e perna esquerda e falta de força.

  11. Em 23.12.2015, o Autor, em incidente de “revisão de incapacidade”, pediu que lhe fosse efetuado exame médico de revisão, nos termos do art.º 145º do CPT, com vista a apreciação em juízo do agravamento da incapacidade parcial permanente para o trabalho, enquanto trabalhador independente.

  12. Ao acidente dos autos não é aplicável o regime de caducidade previsto no n.º 2 da Base XXII da Lei 2127, pois à data do sinistro e da apólice esta Lei não era aplicável aos acidentes dos trabalhadores independentes.

  13. Aos sinistros como o dos autos deve aplicar-se o disposto no art.º 309º do Código Civil, por remissão do art.º 3º do Código Comercial, então em vigor, por força dos artigos 425.º a 463.º do mesmo Código então aplicável aos contratos de seguro.

  14. O Tribunal da Relação do Porto, revogando a decisão da 1ª instância, aplicou ao sinistro dos autos o prazo de caducidade de 10 anos previsto n.º 2 da Base XXII da Lei 2127.

  15. Tal é gerador de nulidade por violar normas imperativas como o são as da caducidade e de prescrição.

  16. A decisão da 1ª instância não viola o princípio da liberdade contratual, nem o princípio da confiança.

  17. O acordo que consubstancia a matéria do nº 30 dos Factos Provados não exige a aplicação do prazo de 10 anos do n.º...

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