Acórdão nº 213/12.2TELSB-U.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n. º 213/12.2TELSB-U.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca …….. (na então Instância Central Criminal — ….. secção), no âmbito do processo n.º 213/12…….., por acórdão de 12.07.2016, transitado em julgado a 21.11.2019 e 19.12.2019 (relativamente aos arguidos AA e Lexsegur-Segurança Privada S.A.

e BB, respetivamente — cf. certidão junta aos autos), os arguidos AA e BB, e os representantes legais da Lexsegur-Segurança Privada SA, foram condenados, após prolação de acórdão a 20.06.2017, no Tribunal da Relação de …….., nos seguintes termos: - BB foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e na coima única de 600 € decorrente dos cúmulos jurídicos pela prática, em coautoria, de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC), um crime de fraude fiscal (IVA), um crime de fraude fiscal (IRS), um crime de fraude fiscal (IRS-2013), um crime de branqueamento de capitais, duas contraordenações fiscais em sede de IRS (relativamente aos anos de 2010 e 2011), - AA foi condenada na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão com regime de prova obrigatório por igual período, e na coima única de 600 € decorrente dos cúmulos jurídicos pela prática, em coautoria, de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC), um crime de fraude fiscal (IRS), um crime de fraude fiscal (IRS-2013), um crime de branqueamento de capitais, duas contraordenações fiscais em sede de IRS (relativamente aos anos de 2010 e 2011), - Lexsegur-Segurança Privada, Formação e Prestação de Serviços AS, foi condenada na pena única de multa de 1200 dias de multa à taxa diária de 500 €, e na coima única de 18 000, 00 €, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal qualificada (IRC) e um crime de fraude fiscal (IVA), e trinta contraordenações fiscais segundo o Regime Geral das Infrações Tributárias; foi igualmente condenada na pena acessória de interdição do exercício da atividade pelo período de 6 anos e 6 meses.

Foi ainda declarada perda ampliada relativamente a estes arguidos recorrentes e o arresto de alguns bens.

  1. Inconformados, os condenados interpuseram recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Penal (CPP), e por acórdão de 09.06.2021 este Supremo Tribunal de Justiça decidiu: «a) negar a revisão do acórdão que nos autos condenou os recorrentes; b) julgar o pedido de revisão manifestamente infundado e, em consequência, condenar os recorrentes ao pagamento de 6 (seis) unidades de conta, nos termos do art. 456.º, do CPP.

    1. condenar os recorrentes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, nos termos dos artigos 513.º e 514.º, do CPP, e artigo 8.º e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.» 3.

    É deste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que os condenados vêm arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos: «1. Os ora recorrentes desde já consignam que consideram que a argumentação aduzida por V.as Ex.as, atinente aos critérios de admissibilidade dos recursos de revisão, está irrepreensível, com referência ao que se encontra exarado nas als. c) e d) do n.º 1 do art.º 449.º do Código de Processo Penal (doravante CPP).

  2. Bem se sabe que os recursos de revisão têm carácter excepcional e que apenas poderão ser considerados – nos termos circunscritos do recurso ora interposto -na eventualidade de se estar perante novos factos ou meios de prova – no sentido de nunca ter sido apreciado, por não existir ou não poder ser produzido no momento em que decorreu, máxime, o julgamento -, uma vez que estes erijam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, 3. Ou se existir outra sentença que esteja em oposição com o que resulta do acórdão condenatório e tal implique uma grave injustiça.

  3. Ora, ressalvado o devido respeito pela opinião exarada no acórdão proferido a 9 de junho de 2021, tal é o que resulta do recurso interposto, daí que se pugne ora pela sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP.

  4. O relatório contabilístico é de facto um elemento probatório...

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