Acórdão nº 713/21 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 713/2021

Processo n.º 826/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 24 de junho de 2021.

2. Pela Decisão Sumária n.º 516/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. Como resulta expressamente do requerimento previsto no artigo 75.º-A da LTC, o presente recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de junho de 2021, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, confirmatório da condenação proferida em 1.ª instância.

O recorrente invoca a inconstitucionalidade de uma norma extraída da interpretação dos «artigos 358.° e 359.° do CPP no sentido de se não entender como alteração substancial dos factos - a consideração em acórdão, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que não constavam da acusação e o procedimento que consiste em esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente», por violação «das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, previstos no artigo 32.°, n.°s 1 e 5, da Constituição da República».

5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.

Assim é porque o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora recorrida, não apreciou nenhuma questão atinente à legitimidade processual de aditamento ou consideração de factos na sentença condenatória que não estivessem mencionados na acusação. Dada a limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos interpostos de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações e em que se verifique dupla conforme – como sucedeu no caso –, e a circunstância de todas as penas parcelares aplicadas serem inferiores a 8 anos de prisão, entendeu aquele Tribunal que todas as questões processuais subjacentes a essas condenações – entre as quais as atinentes à aplicação ou eventual violação dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal – eram irrecorríveis e, por isso, insindicáveis. Em suma, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou a questão, não pode ter aplicado na decisão recorrida norma alguma extraível dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, designadamente aquela que o recorrente pretende controverter.

Tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«A., arguido nos autos à margem identificados, notificado que foi da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, datada de 09/08/21, jamais se podendo com a mesma conformar, vem dela

RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA,

O que faz de acordo com o previsto no nº 3 do art.º 78º - A da Lei 13- A/98 de 26/2, nos termos e com os seguintes fundamentos:

O Exmo. Sr. Conselheiro relator proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:

“5. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n. ° 1 do artigo 70.° da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se mostra preenchido.

Assim é porque o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão ora recorrida, não apreclou nenhuma questão atinente à legitimidade processual de aditamento ou consideração de factos na sentença condenatória que não estivessem mencionados na acusação. Dada a limitação dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça no âmbito dos recursos interpostos de acórdãos proferidos em recurso pelas Relações e em que se verifique dupla conforme - como sucedeu no caso -, e a circunstância de todas as penas parcelares aplicadas serem inferiores a 8 anos de prisão, entendeu aquele Tribunal que todas as questões processuais subjacentes a essas condenações - entre as quais as atinentes à aplicação ou eventual violação dos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal- eram irrecorríveis e, por isso, insindicáveis. Em suma, uma vez que o Tribunal a quo não apreciou a questão, não pode ter aplicado na decisão recorrida norma alguma extraível dos artigos 358.° e 359.° do Código de Processo Penal, designadamente aquela que o recorrente pretende controverter, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.0 - A, n.º 1, da LTC.

O ora recorrente não pode concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, in casu de fundamento, conforme se alcança, facilmente, da análise da motivação de recurso;

Senão vejamos, um trecho da mesma:

“ … a atividade cognitiva e decisória do Tribunal está estritamente limitada pelo objeto da acusação, a isto se chama o princípio da vinculação temática.

Conforme pode ler-se na fundamentação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 1/2015, DR n° 18, de 27 de janeiro, 1ª série, a atividade do julgador está vinculada ao texto da acusação, ou da pronúncia, logo, não cabe ao Juiz do Julgamento, fora do disposto no art.º 358º e 359º do CPP, esmiuçar os factos para completar/salvar uma acusação insuficientemente produzida.

In casu, o acórdão da 1ª Instância, mantido na decisão recorrida, ao optar por completar factos, descrevendo a atuação que estava no inquérito mas que não foi levada à acusação, nem à pronúncia, incorre em violação não só dos referidos preceitos mas ainda das garantias de defesa do arguido que aqueles preceitos visam acautelar.

Alegando-se de forma genérica está-se a tentar ultrapassar dificuldades processuais de prova, impedindo-se ou, pelo menos coartando-se, de...

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