Acórdão nº 721/21 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução17 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 721/2021

Processo n.º 258-A/20

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o primeiro veio – no âmbito de uma providência cautelar por si requerida com vista a que fosse decretada a suspensão da eficácia de Acórdão proferido pela ora recorrida no dia 29 de abril de 2015 – interpor «recurso múltiplo de inconstitucionalidade», ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC): a) da decisão prolatada pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte datado de 27 de setembro de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade apresentada pelo recorrente em relação à decisão proferida pelo mesmo Tribunal no dia 1 de agosto de 2019; e b) da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Administrativo no dia 23 de janeiro de 2020, que indeferiu as nulidades imputadas pelo recorrente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 12 de dezembro de 2019, que não admitiu a revista interposta pelo recorrente da decisão do TCA Norte.

2. Através da Decisão Sumária n.º 253/2020 foi decidido não conhecer o objeto do recurso por entender que o mesmo, numa parte, não se dirige a normas que tenham servido de base às decisões recorridas como ratio decidendi das mesmas e que, noutra parte, não incide sobre questões que hajam sido suscitadas de modo prévio e adequado perante o tribunal recorrido.

3. Esta Decisão Sumária transitou em julgado no dia 12 de junho de 2020 (fl. 13 dos autos).

4. O recorrente, notificado da Conta n.º 250/2020 (fls. 14 s. dos autos), veio indicar não ter sido notificado e «requerer a notificação à sua pessoa da decisão aludida» (fl. 17).

5. Sobre este requerimento recaiu despacho datado de 22 de setembro de 2020, proferido por este Juiz Relator, com o seguinte conteúdo (fl. 21):

«Em face da informação indicada a fls. 20 dos autos, cuja veracidade é atestada pelo que consta de fls. 11, 18 e 19 dos autos, e tendo ainda em conta o disposto nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.os 1, in fine, e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), não pode deixar de considerar-se ter já transitado em julgado a Decisão Sumária n.º 253/2020, proferida no âmbito dos presentes autos, razão pela qual se indefere o que vem requerido a fls. 17 dos mesmos.»

6. O recorrente veio depois aduzir os seguintes argumentos (fls. 26 s.):

«(...)

I. QUESTÃO PRÉVIA: DA PRESENTE VIA DE IMPUGNAÇÃO

1. Pelo presente instrumento é impugnado o recém-notificado Despacho de fls. 21, no entendimento primeiro de que os poderes conferidos ao Relator no n.º 1 do preceito legal em epígrafe permitem atender positivamente ao que vai adiante requerido.

2. Caso, no entanto, assim se não entenda, é desde já convolado o mesmo em reclamação para a Conferência, por alcance do n.º 2 também desse artigo.

II. A QUESTÃO EMERGENTE: JUSTO IMPEDIMENTO

3. Assenta o Despacho reclamado na veracidade da informação a fls. 20 dos autos, atestada «pelo que consta de fls. 11, 18 e 19 dos autos», em matéria de facto, e, em matéria de direito, no disposto, por remissão da LTC, nos artigos 144.º, n.º 7, alínea b), e 249.º, n.ºs 1, in fine, e 2, do CPC. Cumpre analisar destacadamente, por conseguinte, cada um destes itens.

4. Antes de prosseguir nesse sentido, porém, terá por certo cabimento evidenciar aqui o contraste flagrante entre a decisão do senhor Oficial de Justiça desse Tribunal supremo por excelência vocacionado para a tutela jurisdicional efetiva dos direitos fundamentais, que julgou «transitada a decisão» notificanda, e a decisão entretanto tomada pelo senhor Oficial de Justiça adstrito à Presidência do Tribunal da Relação de Guimarães que, tendo ali chegado devolvida em 31 de julho último a carta registada dirigida ao mesmo destinatário no dia 20 daquele mês, a reenviou oficiosamente em 13 de agosto seguinte a fim de garantir a este o conhecimento efetivo do decidido (Doc. 1).

5. Avançando já, a argumentação jurídico-legal vertida no presente processado, aliás, desde a informação supramencionada, é perfeitamente incontroversa e, ipso facto, incontrovertível: tendo havido in casu uma remessa documentária por correio registado, valerá como data da prática desse ato a da efetivação do correspondente registo (artigo 144.º invocado, embora aí o remetente seja outrem), e as notificações postais serão dirigidas para o domicílio eletivo da parte intervindo pro se, não deixando de produzir efeito pelo facto de serem devolvidas ao remetente (artigo 249.º invocado). Não é, portanto, no plano de jure que a decisão singular reclamada suscita objeção, mas sim no plano de facto.

6. E os dados de facto expressamente invocados no Despacho são também irrecusáveis: a fls. 19 (começando pela ordem sequencial inversa), regista-se a morada escolhida do Recorrente perante a Ordem dos Advogados; a fls. 18, a informação dos CTT de que a peça de correspondência em questão foi devolvida ao remetente pela estação, agora loja, local às 9:35 horas de quinta-feira dia 4 de junho último; e a fls. 11, cópia do ofício de notificação da Decisão Sumária n.º 253/2020 expedido em 4 de maio, sob o registo postal n.º RF479140250PT.

7. Não é, portanto, a veracidade da factualidade dada como provada ou a validade do direito correlativamente aplicado que o ora Reclamante vem contestar, antes vem, sim, apresentar novos factos — os quais, patentemente, não teve antes oportunidade de invocar — que fazem o caso sub judice mudar por completo de figura. Em súmula, adiantar-se-á desde já que se trata de provar o alegando justo impedimento do abaixo-assinado destinatário para proceder ao levantamento da peça de correspondência controvertida.

8. A situação tem diretamente a ver com o estado de emergência nacional em vigor desde 9 de março até 2 de maio e o subsequente estado de calamidade pública declarado em 4 de maio e que duraria até 3 de junho, provocados, em sucessão, pela...

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