Acórdão nº 727/21 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução20 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 727/2021

Processo n.º 922/2021

Plenário

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional.

I – A Causa

1. Em 26/07/2021, foi apresentada denúncia perante a Comissão Nacional de Eleições (CNE) contra o Presidente da Câmara Municipal de Cascais por este não ter retirado toda a publicidade institucional como lhe incumbia, em respeito dos deveres de isenção e de imparcialidade, após designação da data para a realização das eleições autárquicas, permanecendo visíveis outdoors de suporte publicitário e continuando a serem publicadas comunicações com conteúdos elogiosos à ação daquele autarca. Dessa denúncia consta, ainda, terem sido “encontrados posts em contas oficiais de redes sociais” que contêm hashtags promocionais, slogans e mensagens elogiosas à ação do visado (cfr. fls. 12).

1.1. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais alegou que a denúncia não concretizava os elementos de facto em que se traduzia a alegada violação dos deveres de isenção e de imparcialidade, o que inviabilizava o exercício do seu direito de defesa.

Sem prejuízo disso, reiterou que estavam a ser cumpridas pela Câmara Municipal de Cascais e pelo Presidente da Câmara todas as obrigações legais a que se encontram adstritos (cfr. fls. 19).

1.2. Posteriormente, o subscritor da denúncia remeteu para a CNE uma fotografia de uma brochura subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Cascais, referindo tratar-se de um “exemplo de propaganda que está a ser feita nos centros de vacinação, contendo informação propagandística e slogans que a campanha da coligação Viva Cascais, do atual presidente da Câmara, utiliza em claro incumprimento com as normas vigentes” (cfr. fls. 13 e 14).

1.3. Notificado para se pronunciar acerca do teor da reprodução de brochura oferecida, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais pronunciou-se, por resposta apresentada em 20/08/2021, no sentido do arquivamento do processo.

Para o efeito, alegou que a divulgação de brochuras que promovem a vacinação, o distanciamento social, o uso da máscara e a higienização, bem como a divulgação do apoio alimentar e do apoio às empresas que o Município proporciona, no âmbito da pandemia, visam exclusivamente a prossecução do interesse público. Acrescenta, ainda, que o slogan "É assim em Cascais: Todos por Todos. Tudo por Todos" foi a referência adotada pelo Município, desde março de 2020, para identificar o combate à pandemia e respetivas medidas, sendo certo que a referência a "Cascais" e a "Todos" surge em slogans das diversas candidaturas, não sendo exclusivo da candidatura do candidato Carlos Carreiras ou da Coligação Viva Cascais.

Concluiu referindo que “já tinham sido dadas instruções para que fosse suspensa a distribuição das brochuras que estão na base da queixa que originou o presente processo, face à manifestação pública de incómodo com as mesmas do Candidato dos partidos Socialista/Livre e Pessoas e Animais, numa entrevista ao Diário de Notícias” (cfr. fls. 27).

1.4. Apreciando a denúncia, a CNE, em reunião plenária de 7/09/2021, deliberou: a) remeter o processo ao Ministério Público, por existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade, previsto e punido pelo artigo 172.º da LEOAL; b) no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, notificar o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para, sob pena de cometer o crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.°, do Código Penal, no prazo de 48 horas, suspender a distribuição ou disponibilização da brochura que contém o texto objeto de queixa no âmbito do presente processo; e c) advertir o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para que, no decurso do período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro próximo, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida (cfr. certidão a fls. 9 e 10).

Tal deliberação assentou no teor da Informação n.° l-CNE/2021/220, de 1 de setembro de 2021, que consta em anexo à respetiva ata (cfr. fls. 38 a 41) – que se tem por integralmente reproduzido nos autos.

1.5. Desta deliberação recorreu o Presidente da Câmara Municipal de Cascais para o Tribunal Constitucional, rematando o recurso com as seguintes conclusões (cfr. fls. 5 a 8):

“[…]

a) Entende o ora Recorrente que a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) tomada na Reunião plenária n.º 103/CNE/XVI de 07 de setembro de 2021, que aprovou o teor da Informação n.º I-CNE/2021/220 de 01 de setembro de 2021, se baseia em pressupostos de facto inverídicos, não tendo feito, consequentemente, uma adequada aplicação da lei;

b) Em 29 de julho de 2021 foi o Presidente da Câmara Municipal de Cascais notificado pela CNE via correio eletrônico da existência de uma participação, referindo, em síntese, "Continuam visíveis outdoors de suportes publicitários, assim como continuam a ser publicadas comunicações, incluindo em meios de comunicação pagos, que contêm slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência. Da mesma forma foram encontrados posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente.".

c) A referida notificação não vinha acompanhada de quaisquer elementos comprovativos das situações alegadas pelo queixoso;

d) Em (...) o Presidente da Câmara Municipal de Cascais, respondeu à referida participação mencionando, em síntese, que a participação apresentada carecia da necessária identificação das concretas situações de facto que correspondiam à alegada violação das disposições legais neste âmbito, impossibilitando a correta defesa à mesma;

e) Em 18 de agosto de 2021 a CNE efetuou uma nova notificação ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais no âmbito do presente processo, tendo em conta a junção pelo queixoso de um documento que sustentaria o incumprimento das normas vigentes quanto à proibição de publicidade institucional após a publicação do decreto de marcação das eleições;

f) Em 20 de agosto de 2021, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais veio pronunciar-se quanto ao teor do documento junto pelo queixoso que sustentaria o incumprimento pelo referido Presidente do dever de neutralidade e da norma relativa à proibição de publicidade institucional nesta sede, referindo, por um lado, que...

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