Acórdão nº 00666/14.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório S.

, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, tendente, nomeadamente, a impugnar a deliberação do seu Conselho Diretivo, de 10.07.2014, que não deferiu o pedido de suspeição em relação a dois membros do júri, nos termos dos artigos 48° a 50° do CPA, com a consequente reformulação do procedimento concurso, inconformada com a Sentença proferida em 17 de Dezembro de 2019 que julgou a Ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de janeiro de 2020, as seguintes conclusões: “A. Questões prévias 1ª.

O Tribunal a quo, na parte decisória, não se pronunciou sobre a absolvição das contrainteressadas referidas na página 1 do relatório da sentença, pelo que, salvo melhor opinião, se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, al. d), do CPC; e 2ª.

O Tribunal não teve em consideração que nas alegações apresentadas pela ora recorrente ao abrigo do art. 91º, nºs 4 e 5 do CPTA, esta restringiu expressamente os pedidos formulados na petição inicial, como se verifica das conclusões 6ª (quanto ao incidente de suspeição) e 35º (quanto aos métodos de seleção e da própria seleção das candidatas), ali vertidas, e que aqui se reproduzem; B. Suspeição 3ª.

A ora recorrente em sede de audiência prévia, por requerimento de 15.05.2014 dirigido à ARS Centro IP, invocou o fundamento de escusa e suspeição em relação a uma vogal do júri, Senhora Dra. T., conforme as alíneas M) e N) dos factos dados como provados na sentença, que se reproduzem; 4ª.

Porém, em vez de ser a ARS a pronunciar-se sobre este incidente, foi o próprio júri que se pronunciou, como consta da Ata nº5, de 05.06.2014, o que determina que tal deliberação é absolutamente ilegal, por violação do disposto nos arts. 34º, 44º e 45º do CPA (antigo); 5ª.

Sucede que, apesar do que se disse na conclusão 2º acima, certo é que o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre esta precisa questão, geradora, a partir dessa Ata nº5 (inclusive), da anulabilidade de todo procedimento concursal. Pelo que há omissão de pronúncia, o que conduz à nulidade da sentença atento o art. 615º, nº1, al. d), do CPC. Sem prescindir 6ª.

A declaração referida na alínea W) dos factos provados na sentença, que se reproduz, não só é desnecessária para o procedimento concursal, como também é suscetível de gerar eventuais desconfianças quanto à imparcialidade da sua autora, enquanto vogal do júri, tanto mais tendo esta sido orientadora de formação da candidata Dra. T.; 7ª.

A declaração referida na alínea X) dos factos provados na sentença, que se reproduz, foi emitida em 13.02.2014, depois da publicação do Aviso de Abertura nº1628/2014, em 05.02.2014, quando o seu autor tinha já sido nomeado presidente do júri e disso sido notificado, e em momento em que também era já do seu conhecimento que a Dra. T. era candidata ao procedimento simplificado em causa; 8ª.

A ora recorrente só teve conhecimento dessas declarações no âmbito da dita audiência prévia, mais concretamente em 14.05.2014, como consta do PA; 9ª.

Assim, os dois referidos membros do júri – presidente e 2ª vogal efetiva – estavam limitados na sua independência, liberdade de apreciação e de avaliação das candidatas e, consequentemente, na sua capacidade de decisão segundo os princípios da justiça, da isenção e da imparcialidade, violando, pois, as normas inseridas nos arts. 47º, nº2 e 266º, nº2 da CRP e 4º, 5º e 6º do CPA; Pelo que 10ª.

O incidente de suspeição deve ser deferido, com as legais consequências, determinando, pois, que o pedido formulado na alínea a) da petição inicial, seja julgado procedente, como determinam os arts. 48º a 50º do CPA, e revogada a sentença.

C. Métodos de seleção e a própria seleção das candidatas C1.

A aplicação da Portaria 207/011 11ª.

A Portaria 207/2011, de 24.05 – aplicável ao presente procedimento simplificado, como resulta do seu art. 1º, e nomeadamente no que toca aos seus arts. 19º e 20º – veio regulamentar a carreira especial médica prevista no DL 177/2009, de 04.08, mencionada no título e ao longo do texto do dito aviso de abertura; 12ª.

O regime de recrutamento da carreira especial médica é aplicável às relações jurídicas de emprego público/vínculo de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), sendo que, por outro lado, a carreira médica se reporta aos casos de emprego “privado” do sector empresarial do estado/contrato individual de Trabalho (CIT); 13ª.

Ora, no ponto 1 do Despacho 180-A/2014 (citado na alínea A) dos factos provados na sentença), é mencionado que será celebrado CTFP com estabelecimentos do sector público administrativo (ou seja, carreira especial médica) e CIT com estabelecimentos que sejam entidades públicas de natureza empresarial (ou seja, carreira médica); 14ª.

E no ponto 8 do aviso de abertura são identificados o DL 203/2004, o DL 176/2009 (carreira médica) e o DL 266-D/2012 (carreira médica e carreira especial médica), não tendo, porém, sido referido o DL 177/2009, de 04.08, relativo à carreira especial médica; 15ª.

O DL 176/2009, de 04.08, estabelece, no seu art. 15º, nº1, que “o recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira médica, (...), é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo 14º do presente decreto-lei”, e no nº2, que “os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”; 16ª.

Ora, é aplicável ao caso (como se deixou dito supra, na página 17 e agora se identifica nos termos precisos da publicação no BTE nº48/201133, de 29.12) o “Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E., e outros e a Federação Nacional dos Médicos — FNAM e outro — Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica”; 17ª.

O seu preâmbulo é muito claro ao afirmar que “é celebrado o acordo sobre a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira médica no âmbito das entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam natureza empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde...”, e as suas cláusulas 21ª (“Métodos de seleção”, pg. 4294) e 22ª (“Avaliação e discussão curricular”, pg. 4295), têm redação e epigrafes idênticas às dos arts. 19º e 20º da Portaria 207/2011; 18ª.

Tal significa, portanto, que o método de seleção dos candidatos é precisamente o mesmo, quer se entenda que se aplica a dita Portaria 207/2011, quer se entenda que esta não é aplicável ao procedimento simplificado em causa; 19ª.

Acresce que o art. 31º da Portaria 207/2011 fixa que “A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor” e, consequentemente, ao procedimento em questão; Além disso, 20ª.

O júri, na Ata nº1, ponto 3 da ordem de trabalhos, estabeleceu na alínea c), que “em caso de subsistência de empate, aplica-se o disposto na alínea b) do Artigo 23º da Portaria nº207/2011, de 24 de Maio.”; E 21ª.

O Despacho 180-A/2014 prescreve, no seu ponto 9, alínea a), que os procedimentos simplificados compreendem duas fases, sendo a primeira “a candidatura”, que deve fazer-se acompanhar de um currículo elaborado em modelo europeu, o mesmo sucedendo no Aviso de Abertura que frisa, no ponto 10.3, que a candidatura deve ser acompanhada de um currículo elaborado nos mesmos termos; 22ª.

A única razão que impõe aos candidatos – naquele despacho e assim no aviso de abertura – a junção de currículos assenta na importância que estes revestem para a avaliação e pontuação dos candidatos, os seja, para os critérios da sua avaliação pelos júris; 23ª.

Adianta-se que a Portaria 207/2011 e bem assim os Acordos Coletivos têm sido invocados em procedimentos simplificados mais recentes, como v.g., no Aviso 20664-A/2019, publicado no DR, 2ª série, nº246, de 23.12, onde na 1ª página, último parágrafo, se esclarece a sua natureza urgente: “assim, tratando-se de um procedimento urgente, em cumprimento do artigo 18º- A, da Portaria n.º207/2011 (...)”; 24ª.

Consigna este mesmo Aviso, no ponto 8, que: “o procedimento de recrutamento (...) rege-se pelo disposto nos Decretos-Lei nºs 176/2009, e 177/2009, ambos de 4 de agosto, (…), observando ainda, com as necessárias adaptações, os termos da Portaria n.º207/2011, de 24 de maio”. Posto isto, 25ª.

Sublinha-se que o Despacho 180-A/2014 não define o que é um procedimento simplificado – nem o mesmo é definido, ao que se saiba em qualquer diploma, nem mesmo resulta do seu ponto 1 (que se entende como sendo “o objeto”) a determinação ou o conceito – assim, indeterminado – de “procedimento simplificado”; 26ª.

A recorrente entende, assim sustentando, que ocorreu um erro na elaboração de tal Despacho, presumindo-se que a intenção preponderante do seu autor, o Secretário de Estado da Saúde, era apenas a acelerar os procedimentos dos concursos, não tendo, por isso, havido especial preocupação nem com as lacunas da lei, e nem com a harmonização jurídica, face à unidade a unidade do sistema; 27ª.

Verificada está, pois, uma lacuna nesse Despacho, que veio inquinar o Aviso de Abertura, sobressaindo imediatamente da sua integração, efetuada no âmbito das normas do art. 10º do Código Civil, que ao procedimento em apreço têm aplicação os arts. , e 16º DL 177/2009, de 04.08, e ainda os arts. 19º e 20º da Portaria 207/2011, de 24.05, devendo o Tribunal decidir neste preciso sentido; 28ª.

Assim, a sentença recorrida violou tais normas legais. Será, portanto, a partir de tal pressuposto – isto é, que ao caso em apreço se aplica o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT