Acórdão nº 00449/20.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente na Rua (…) e M., residente na Rua (…), instauraram acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, peticionando que seja condenado a proferir decisão que defira o pedido de pagamento dos créditos salariais reclamados, nomeadamente no que diz respeito ao valor da indemnização pela cessação dos seus contratos de trabalho por justa causa.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, as Autoras formularam as seguintes conclusões: 1 - As Recorrentes pretendiam ver anulados os despachos, datados de 14 de Novembro de 2019, proferidos pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu apenas parcialmente o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos salariais das Recorrentes, ex-trabalhadoras da insolvente “M.Lda.”.

2 - Segundo tais ofícios, o indeferimento parcial do pagamento dos créditos laborais das Recorrentes prende-se o seguinte motivo: “(…)quanto à indemnização requerida, e uma vez que a resolução do contrato ocorreu por iniciativa do trabalhador alegando justa causa, não é assegurada pelo Fundo porque não se encontra devidamente titulado por sentença judicial que a reconheça” e que “quanto aos créditos a título de formação profissional, não se encontram devidamente titulados por sentença judicial que reconheça o seu valor, pelo que não foram considerados pelo FGS” e ainda que “os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mensal garantida, conforme estabelecido no termos do nº 1 do art. 3º do Dec-Lei 59/2015 de 21 de Abril.”.

3 - A sentença recorrida sequer analisou criticamente estes fundamentos e decidiu sobre os mesmos, uma vez que considerou que “ (…) deve considerar-se o limite de € 3.480,00 (6x580,00€) a que alude o art. 3º nº 1 do DL nº 59/2015, pelo que as pretensões de pagamento pelo Fundo não poderiam exceder este valor. Acontece que às Autoras já foi paga quantia muito superior ao limite máximo legalmente previsto, pelo que se torna despiciente analisar se os demais créditos laborais são ou não devidos às Autoras, porquanto, independentemente, da resposta a tal questão, estaria vedada a condenação da Entidade Demandada no seu pagamento, por violação do limite máximo aqui aplicável.” 4 – É desta decisão que ora se recorre, pois, salvo o devido respeito, a sentença proferida, ao indeferir o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, dos créditos laborais das Recorrentes, constitui uma violação à lei que urge corrigir.

5 - Esta interpretação do art. 3.º, n.º 1, do RFGS constitui uma novidade, dado que, no anterior regime do Fundo de Garantia Salarial (FGS), nunca tal situação se colocou dado que, o próprio FGS sempre utilizou – e continua a utilizar - a seguinte fórmula matemática: [(RMMG x 3 meses) x 6 meses], tendo em atenção a remuneração mínima mensal garantida em vigor no ano em que é accionado o Fundo.

6 - Sempre foi prática, quer pelo FGS, quer pelo entendimento da Jurisprudência, que o art. 320º, nº 1 do Regulamento do Código do Trabalho (actual art. 3º, nº 1 do NRFGS) não estabelecia um limite mensal para o pagamento de créditos, mas um limite global que dependia somente da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), ou seja, que tal normativo estabelecia um limite global de 18 (dezoito) remunerações mínimas mensais garantidas (3 RMMG x 6 meses).

7 - Nenhuma diferença existe na redação dos dois preceitos - artigos 317.º a 326.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (anterior regime) e art. 3º, nº 1 actual - , pelo que, não conseguimos compreender o motivo para esta alteração jurisprudencial, até porque o próprio FGS, no site da Segurança Social, no atendimento ao público e no seu “guia prático do Fundo de Garantia Salarial” - disponível em http://www.seg-social.pt/documents/10152/14991/2003_fundo_garantia_salarial/8817db88-d500-4aa9-b55d-19357892041c , página 7 – continua a afirmar que “o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.” 8 - O Recorrido nem sequer na sua contestação se defende com a alegação de que já foi ultrapassado o limite global de 6 RMN e, por tal motivo, está impedido de pagar outros montantes.

9 - O próprio FGS pagou às Recorrentes uma soma superior a tal valor, apenas não pagou os 18 SMN (10.800,00€) pelos motivos já explanados: falta de sentença judicial a reconhecer o crédito e nunca utilizou o argumento de que só poderia pagar até 6 SMN, pelo que, não conseguem agora as Recorrentes entender o motivo pelo qual a sentença em crise refere que o Fundo até já lhes pagou a mais.

10 - O próprio FGS previamente criou nas Recorrentes legítimas expectativas, que são agora alteradas, de forma inesperada e contraditória.

11 - Quando accionaram o FGS, as Recorrentes detinham uma confiança legítima e expectativas fundadas de que o regime, no que respeita em concreto ao valor máximo que o trabalhador poderia receber, seria no montante de 18 RMN.

12 - Seria esse o valor que o FGS pagaria às Recorrentes se, em tempo útil, as mesmas fossem detentoras de uma sentença judicial que lhes reconhecesse os créditos que a sua entidade patronal insolvente não liquidou.

13 - Pelo exposto e com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a interpretação do nº 1 do artigo 3º do NRFGS como estabelecendo um limite global de seis remunerações mínimas mensais garantidas padece de erro de julgamento.

14 - Pelos motivos supra expostos, entendem as Recorrentes que nunca deveria ser indeferido o pagamento pelo Recorrido, dos créditos por si reclamados.

15 - Este actos administrativos enfermam, assim, do vício de violação de lei e, como tal, devem ser revogados e rectificados.

16 - Nestes termos, terão de ser revogados os supra citados despachos e serem deferidos os pedidos formulados pelas Recorrentes de pagamento dos seus...

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