Acórdão nº 02276/20.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 21 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO G., Lda. propôs acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a Universidade de Coimbra, indicando como Contrainteressadas, as seguintes empresas: T., S.A.; C., Lda.; S., Lda.; R., Lda., J., Lda.; V., S.A.; E., S.A. e P., Lda., todas melhor identificadas nos autos.
Formula o pedido nos seguintes termos: “a) a presente acção ser julgada provada e procedente por verificação, por um lado, quanto às peças do procedimento e demais actos de conformação do procedimento concursal e, por outro lado, quanto à decisão de adjudicação consubstanciada no Relatório Final; b)E considerando o modelo de avaliação e os factores calculados nos termos legais devidos, a pontuação devida no factor “Preço” de 60% e no factor “Maisvalia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos”.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a Entidade Demandada e as Contrainteressadas dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
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A Autora impugnou nos presentes autos de contencioso pré-contratual a decisão de adjudicação pela entidade demandada da empreitada para a execução da reabilitação das coberturas e fachadas do Colégio de S. Pedro da Universidade de Coimbra, à T., S.A. e ainda impugnar de documentos conformadores do procedimento.
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Em causa está o modelo definido para avaliação das propostas, factores e expressão matemática respectivas, considerando o erro de cálculo da pontuação global das propostas, em violação do critério de adjudicação da proposta mais vantajosa e, por conseguinte, do disposto nos arts. 1.º-A, 74.º, 75.º, 132.º n.º 1 al. n), 139.º do CCP.
Invalidade do modelo de avaliação: C) O funcionamento do Júri no tocante às operações de avaliação de mérito das propostas e subsunção dos atributos nos factores que densificam o critério de adjudicação de acordo com o modelo de avaliação previsto no programa do procedimento, tem de respeitar os art.º s 74.º, 75.º, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, nºs 1 a 4, todos do Código dos Contratos Públicos e tendo presente os princípios que emergem do art.º 1.º, n.º 4, daquele diploma.
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Tendo em consideração o critério de adjudicação e o modelo de avaliação das propostas encontra-se previsto no artigo 18 do Programa do Concurso: “A adjudicação será feita segundo o critério da proposta mais vantajosa para a entidade adjudicante determinada pela melhor relação qualidade-preço (Art. 74º, nº 1, al. a), do CCP), tendo em conta os seguintes fatores e subfactores, com a respetiva ponderação: a) Preço – 60%; b) Valia técnica da proposta – 40%”.
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Acontece que no concurso impugnado não se extrai de forma alguma que a análise das propostas tenha resultado de uma ponderação e de uma verdadeira valorização do factor “Preço” em 60% em comparação com a ponderação e valorização do factor “Valia técnica da proposta” em 40%.
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Basta estarmos atentos à ordenação e classificação final, pois, se compararmos a pontuação final da 1ª classificada podemos concluir que a sua pontuação de 2,71 está distribuída por 0,71 do factor preço e 2,00 do factor valia-técnica.
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E quanto à pontuação final da 2ª classificada a sua pontuação de 2,63 resulta e 1,03 do factor preço e 1,60 do factor valia-técnica.
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E, a pontuação da 3ª classificada é de 2,56 com o resultado da soma de 1,16 do factor preço com 1,40 do factor valia-técnica, I) A pontuação global de cada proposta não corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.
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Desse cálculo não resulta que a pontuação final das concorrentes ou o modelo de avaliação tenha observado os artºs 1.º-A, 74.º, 75.º, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, nºs 1 a 4, do CCP.
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E a Ré conformou o procedimento com as peças de procedimento de Programa de Concurso, Caderno de Encargos, porém, em violação dos art.ºs 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º-A, 50.º, 51.º e 132.º do Código dos Contratos Públicos.
Invalidade por falta de fundamentação: L) No que respeita à grelha de atribuição das pontuações a cada um dos candidatos não encontramos a respectiva fundamentação quanto à avaliação de cada um dos Concorrentes.
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A atribuição das pontuações no Relatório Preliminar / Relatório Final são obscuras/confusas/imperceptíveis, que não é possível apurar o sentido das classificações apresentadas na grelha de avaliação.
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O júri e o acto de avaliação, bem como a entidade demandada, não fundamentaram quer os critérios que acabaram por ser valorados, quer as pontuações atribuídas, nos termos dos art.ºs 152.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo e art.º 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
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Considerando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-03-2016, processo n.º 3536/14.2BEPRT, conforme sumário que parcialmente se transcreve: Cfr. ACÓRDÃO disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/4A839C0DBE1B25C580257F8F0055D095 4 – A potencial arbitrariedade do júri na avaliação das propostas será tanto menor quanto mais densificada e escalonada esteja a grelha adotada, o que se reveste de acrescida importância, quando, como na presente situação, se está perante a necessidade de avaliar a proposta economicamente mais vantajosa.
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Pelo que, por não estarmos perante uma grelha de classificação suficientemente densa que dispense outra fundamentação complementar, merece igualmente censura a controvertida decisão concursal por se mostrar insuficientemente fundamentada, à luz do estatuído no art.º 268.º, n.º 3 da CRP, e os art.ºs 152.º, 153.º do CPA.
Erros de cálculo e de atribuição de pontuação no modelo de avaliação: Q) Quanto ao modelo de avaliação segundo o ponto 18 do Programa do Concurso a respectiva ponderação dos factores:
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Preço – 60%, sendo que considerando a pontuação obtida no factor “Preço” de 60% e no factor “Mais-valia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a.
proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos.
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E quanto à avaliação do factor “valia-técnica” em 40% a sua ponderação encontra-se prevista no artigo 18.1, al. b), do Programa de Concurso, o factor “Valia-técnica da proposta” seria classificado de 1 a 5, avaliado através da seguinte fórmula: VT = (PT + MD)/2 em que: VT – Classificação da Valia Técnica da Proposta; PT – Classificação do Plano de Trabalhos; MD – Classificação da Memória Descritiva. Avaliada através de: b.1) Plano de Trabalhos; b.2) Memória Descritiva.
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Nesse sentido os art.ºs 11.º, 1, al. c) e d) e 11.6 a 11.10 do Programa do Concurso, nomeadamente para o que aqui releva: “11 – DOCUMENTOS DA PROPOSTA - 11.1 Cada proposta é constituída pelos seguintes documentos: (...) T) A Autora Concorrente, na sua proposta, quanto ao plano de trabalhos, apresentou os documentos previstos nos art.ºs 11.º, 1, al. c) e d) e 11.6 a 11.10 do Programa do Concurso.
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Comparativamente a proposta da Concorrente Autora com a proposta da Concorrente T., S.A., o júri do procedimento não atribuiu as pontuações adequadas à respectiva avaliação.
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Considerando o artigo 11.1, al. c) e 11.6 a 11.10 e o artigo 18 do Programa do Concurso, para efeitos de avaliação da proposta da Autora concorrente no factor “Plano de Trabalhos (PT)” deveria ter sido atribuída a pontuação de 5.
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E quanto ao subfactor “Memória Descritiva (MD)” em 40%, segundo o artigo 11.1, al. d), do Programa de Concurso também deveria ser atribuída a pontuação de 5.
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Considerando a pontuação obtida no factor “Preço” de 60% e no factor “Mais-valia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos.
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Devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente e por verificação, por um lado, quanto às peças do procedimento e demais actos de conformação do procedimento concursal e, por outro lado, quanto à decisão de adjudicação consubstanciada no Relatório Final.
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E considerando o modelo de avaliação e os factores calculados nos termos legais devidos, a pontuação devida no factor “Preço” de 60% e no factor “Mais-valia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, que suprirão, tendo em conta a fundamentação de facto e Direito supra, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença, devendo outrossim a acção ser julgada procedente e provada, com as demais consequências daí advindas.
É, pois, o que se Requer.
A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª No presente recurso jurisdicional interposto pela Autora da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.05.2021, a ora Recorrente limita-se a reiterar a sua discordância relativamente ao modelo definido para avaliação das propostas, factores e expressão matemática respectivas, alegando que ocorreu erro de cálculo da pontuação global das propostas, em violação do critério de adjudicação da proposta mais vantajosa, e reitera o vício imputado ao acto impugnado, de violação dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público...
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