Acórdão nº 02276/20.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução21 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO G., Lda. propôs acção administrativa de contencioso pré-contratual contra a Universidade de Coimbra, indicando como Contrainteressadas, as seguintes empresas: T., S.A.; C., Lda.; S., Lda.; R., Lda., J., Lda.; V., S.A.; E., S.A. e P., Lda., todas melhor identificadas nos autos.

Formula o pedido nos seguintes termos: “a) a presente acção ser julgada provada e procedente por verificação, por um lado, quanto às peças do procedimento e demais actos de conformação do procedimento concursal e, por outro lado, quanto à decisão de adjudicação consubstanciada no Relatório Final; b)E considerando o modelo de avaliação e os factores calculados nos termos legais devidos, a pontuação devida no factor “Preço” de 60% e no factor “Maisvalia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvidas a Entidade Demandada e as Contrainteressadas dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

  1. A Autora impugnou nos presentes autos de contencioso pré-contratual a decisão de adjudicação pela entidade demandada da empreitada para a execução da reabilitação das coberturas e fachadas do Colégio de S. Pedro da Universidade de Coimbra, à T., S.A. e ainda impugnar de documentos conformadores do procedimento.

  2. Em causa está o modelo definido para avaliação das propostas, factores e expressão matemática respectivas, considerando o erro de cálculo da pontuação global das propostas, em violação do critério de adjudicação da proposta mais vantajosa e, por conseguinte, do disposto nos arts. 1.º-A, 74.º, 75.º, 132.º n.º 1 al. n), 139.º do CCP.

    Invalidade do modelo de avaliação: C) O funcionamento do Júri no tocante às operações de avaliação de mérito das propostas e subsunção dos atributos nos factores que densificam o critério de adjudicação de acordo com o modelo de avaliação previsto no programa do procedimento, tem de respeitar os art.º s 74.º, 75.º, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, nºs 1 a 4, todos do Código dos Contratos Públicos e tendo presente os princípios que emergem do art.º 1.º, n.º 4, daquele diploma.

  3. Tendo em consideração o critério de adjudicação e o modelo de avaliação das propostas encontra-se previsto no artigo 18 do Programa do Concurso: “A adjudicação será feita segundo o critério da proposta mais vantajosa para a entidade adjudicante determinada pela melhor relação qualidade-preço (Art. 74º, nº 1, al. a), do CCP), tendo em conta os seguintes fatores e subfactores, com a respetiva ponderação: a) Preço – 60%; b) Valia técnica da proposta – 40%”.

  4. Acontece que no concurso impugnado não se extrai de forma alguma que a análise das propostas tenha resultado de uma ponderação e de uma verdadeira valorização do factor “Preço” em 60% em comparação com a ponderação e valorização do factor “Valia técnica da proposta” em 40%.

  5. Basta estarmos atentos à ordenação e classificação final, pois, se compararmos a pontuação final da 1ª classificada podemos concluir que a sua pontuação de 2,71 está distribuída por 0,71 do factor preço e 2,00 do factor valia-técnica.

  6. E quanto à pontuação final da 2ª classificada a sua pontuação de 2,63 resulta e 1,03 do factor preço e 1,60 do factor valia-técnica.

  7. E, a pontuação da 3ª classificada é de 2,56 com o resultado da soma de 1,16 do factor preço com 1,40 do factor valia-técnica, I) A pontuação global de cada proposta não corresponde ao resultado da soma das pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfator elementar, multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação.

  8. Desse cálculo não resulta que a pontuação final das concorrentes ou o modelo de avaliação tenha observado os artºs 1.º-A, 74.º, 75.º, 132.º, n.º 1, al. n) e 139.º, nºs 1 a 4, do CCP.

  9. E a Ré conformou o procedimento com as peças de procedimento de Programa de Concurso, Caderno de Encargos, porém, em violação dos art.ºs 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 46.º-A, 50.º, 51.º e 132.º do Código dos Contratos Públicos.

    Invalidade por falta de fundamentação: L) No que respeita à grelha de atribuição das pontuações a cada um dos candidatos não encontramos a respectiva fundamentação quanto à avaliação de cada um dos Concorrentes.

  10. A atribuição das pontuações no Relatório Preliminar / Relatório Final são obscuras/confusas/imperceptíveis, que não é possível apurar o sentido das classificações apresentadas na grelha de avaliação.

  11. O júri e o acto de avaliação, bem como a entidade demandada, não fundamentaram quer os critérios que acabaram por ser valorados, quer as pontuações atribuídas, nos termos dos art.ºs 152.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo e art.º 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

  12. Considerando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18-03-2016, processo n.º 3536/14.2BEPRT, conforme sumário que parcialmente se transcreve: Cfr. ACÓRDÃO disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/4A839C0DBE1B25C580257F8F0055D095 4 – A potencial arbitrariedade do júri na avaliação das propostas será tanto menor quanto mais densificada e escalonada esteja a grelha adotada, o que se reveste de acrescida importância, quando, como na presente situação, se está perante a necessidade de avaliar a proposta economicamente mais vantajosa.

  13. Pelo que, por não estarmos perante uma grelha de classificação suficientemente densa que dispense outra fundamentação complementar, merece igualmente censura a controvertida decisão concursal por se mostrar insuficientemente fundamentada, à luz do estatuído no art.º 268.º, n.º 3 da CRP, e os art.ºs 152.º, 153.º do CPA.

    Erros de cálculo e de atribuição de pontuação no modelo de avaliação: Q) Quanto ao modelo de avaliação segundo o ponto 18 do Programa do Concurso a respectiva ponderação dos factores:

    1. Preço – 60%, sendo que considerando a pontuação obtida no factor “Preço” de 60% e no factor “Mais-valia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a.

    proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos.

  14. E quanto à avaliação do factor “valia-técnica” em 40% a sua ponderação encontra-se prevista no artigo 18.1, al. b), do Programa de Concurso, o factor “Valia-técnica da proposta” seria classificado de 1 a 5, avaliado através da seguinte fórmula: VT = (PT + MD)/2 em que: VT – Classificação da Valia Técnica da Proposta; PT – Classificação do Plano de Trabalhos; MD – Classificação da Memória Descritiva. Avaliada através de: b.1) Plano de Trabalhos; b.2) Memória Descritiva.

  15. Nesse sentido os art.ºs 11.º, 1, al. c) e d) e 11.6 a 11.10 do Programa do Concurso, nomeadamente para o que aqui releva: “11 – DOCUMENTOS DA PROPOSTA - 11.1 Cada proposta é constituída pelos seguintes documentos: (...) T) A Autora Concorrente, na sua proposta, quanto ao plano de trabalhos, apresentou os documentos previstos nos art.ºs 11.º, 1, al. c) e d) e 11.6 a 11.10 do Programa do Concurso.

  16. Comparativamente a proposta da Concorrente Autora com a proposta da Concorrente T., S.A., o júri do procedimento não atribuiu as pontuações adequadas à respectiva avaliação.

  17. Considerando o artigo 11.1, al. c) e 11.6 a 11.10 e o artigo 18 do Programa do Concurso, para efeitos de avaliação da proposta da Autora concorrente no factor “Plano de Trabalhos (PT)” deveria ter sido atribuída a pontuação de 5.

  18. E quanto ao subfactor “Memória Descritiva (MD)” em 40%, segundo o artigo 11.1, al. d), do Programa de Concurso também deveria ser atribuída a pontuação de 5.

  19. Considerando a pontuação obtida no factor “Preço” de 60% e no factor “Mais-valia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos.

  20. Devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente e por verificação, por um lado, quanto às peças do procedimento e demais actos de conformação do procedimento concursal e, por outro lado, quanto à decisão de adjudicação consubstanciada no Relatório Final.

  21. E considerando o modelo de avaliação e os factores calculados nos termos legais devidos, a pontuação devida no factor “Preço” de 60% e no factor “Mais-valia técnica da proposta” de 40% a Concorrente Autora deveria ser sido classificada em primeiro lugar, por ser a proposta economicamente mais vantajosa nos termos dos art.ºs 11.º e 18.º do Programa do Concurso e art.ºs 74.º e 74.º do Código dos Contratos Públicos.

    Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, que suprirão, tendo em conta a fundamentação de facto e Direito supra, deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogada a Sentença, devendo outrossim a acção ser julgada procedente e provada, com as demais consequências daí advindas.

    É, pois, o que se Requer.

    A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo: 1.ª No presente recurso jurisdicional interposto pela Autora da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.05.2021, a ora Recorrente limita-se a reiterar a sua discordância relativamente ao modelo definido para avaliação das propostas, factores e expressão matemática respectivas, alegando que ocorreu erro de cálculo da pontuação global das propostas, em violação do critério de adjudicação da proposta mais vantajosa, e reitera o vício imputado ao acto impugnado, de violação dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público...

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