Acórdão nº 560/21.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: T….., devidamente identificado nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (MAI), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 4.5.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), que julgou a acção improcedente e, em consequência absolveu a Entidade demandada dos pedidos [de asilo ou, se assim não se entender, de autorização de residência por protecção subsidiária].

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. O presente recurso versa sobre a douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 04/05/2021 que absolveu a entidade demandada do pedido de concessão de protecção internacional formulado pelo Recorrente; B. Não pode o ora Recorrente concordar e aceitar o teor da fundamentação da sentença; C. Ao contrário da conclusão ínsita no ponto 9. da douta sentença, o temor pela vida foi primeiramente expresso pelo requerente de asilo, ora Recorrente, em sede do processo administrativo em sede dos esclarecimentos adicionais às declarações por si prestadas inicialmente junto do SEF, e não em sede da petição inicial; D. O Mº Juiz a quo não teve em linha de conta este elemento probatório, assumindo que o ora Recorrente apenas referiu o seu temor pela vida e integridade física com a instauração do presente processo judicial, o que não é verdade; E. Em sede legal, nos termos do mencionado art. 18º do Regime de Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiária, não só são estabelecidas as condições para, ao requerente, ser atribuído o regime de proteção internacional; F. Mas também os deveres por parte do SEF na obtenção dos meios de prova necessários para confirmar as declarações proferidas por parte daquele; G. O que, no presente caso, não foi feito; H. Em sede do procedimento administrativo de concessão de asilo em crise, importava a atribuição de residência provisória, nos termos do art. 27º da Lei nº 27/2008, de 30 Junho; I. O que permitiria o normal desenrolar do processo de asilo, nomeadamente, obtendo-se os elementos de prova necessários à fundamentação do pedido formulado pelo requerente; J. Não tendo o SEF cumprido com a imposição legal constante do nº 4 do art. 18º do diploma supra citado, tal consubstancia, nos termos do disposto no art. 163º, nº 1, do Código de Processo Administrativo, uma violação dos princípios legais e procedimentais e normas jurídicas aplicáveis ao presente procedimento administrativo; K. Tal incumprimento a anulabilidade do acto de indeferimento ilegalmente praticado; L. E, em consequência da anulação da Decisão Final proferida no Processo de Proteção Internacional nº 126/2021, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 50º 1 e 163º, nº 1, ambos do CPTA, por violação do disposto nos artigos 3º e 18º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, bem como dos arts. 33º, da Constituição da República Portuguesa, e 18º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a sua substituição por outra que conceda ao requerente o benefício de proteção internacional, sendo-lhe atribuída autorização de residência provisória, nos termos do artigo 27º do mencionado dispositivo legal, seguindo-se os ulteriores termos do procedimento administrativo em crise; M. Só assim se assegurando a devida protecção internacional do Recorrente, a legalidade do procedimento administrativo em causa e o cumprimento dos princípios ínsitos na Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; Sem conceder, N. Em sede da petição inicial por si apresentada, veio o ora Recorrente formular pedido subsidiário; O. Tal pedido subsidiário consubstancia-se no dever de atribuição da autorização de residência provisória ao abrigo do princípio do benefício da dúvida ínsito no nº 4 do art. 18º, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho; P. Sem prejuízo do pedido formulado, inexistiu qualquer pronúncia por parte do Mº Juiz a quo quanto ao mesmo, limitando-se a remeter para as declarações do ora Recorrente em sede do procedimento de asilo; Q. Tal omissão constitui, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 95º, nº 1, do CPTA, e do art. 615º, nº 1, al. d), parte inicial, do Código de...

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