Acórdão nº 017/15.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Setembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
Município de MONTALEGRE [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 684/701 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa contra si instaurada por ÁGUA DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA [doravante A.] [na qual peticionou a condenação daquele a pagar-lhe «a quantia de € 453.596,05 (…), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 13.988,49 (…), o que perfaz o total de € 467.584,54 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida»], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 533/546], julgando improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, determinando o prosseguimento dos autos se a tal nada obstar.
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 710/721] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [relativa à delimitação da competência dos tribunais administrativos e do tribunal arbitral em face do previsto nas cláusulas 09.ª e 10.ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes outorgados entre o A. e a R. e do disposto nas Leis n.ºs 31/86, de 29.08 e 63/2011, de 14.12] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação das referidas cláusulas 09.ª e 10.ª dos contratos e dos arts. 14º, n.º 2, 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, 96.º, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil [CPC/2013].
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A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 729/762] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode...
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