Acórdão nº 017/15.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução09 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

Município de MONTALEGRE [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 684/701 dos autos de recurso instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que, na ação administrativa contra si instaurada por ÁGUA DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, SA [doravante A.] [na qual peticionou a condenação daquele a pagar-lhe «a quantia de € 453.596,05 (…), valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 13.988,49 (…), o que perfaz o total de € 467.584,54 (quatrocentos e sessenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida»], concedeu provimento ao recurso de apelação e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [doravante TAF/MDL - cfr. fls. 533/546], julgando improcedente a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral, determinando o prosseguimento dos autos se a tal nada obstar.

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 710/721] na relevância jurídica da questão objeto de litígio [relativa à delimitação da competência dos tribunais administrativos e do tribunal arbitral em face do previsto nas cláusulas 09.ª e 10.ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes outorgados entre o A. e a R. e do disposto nas Leis n.ºs 31/86, de 29.08 e 63/2011, de 14.12] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação das referidas cláusulas 09.ª e 10.ª dos contratos e dos arts. 14º, n.º 2, 89.º, n.ºs 2 e 4, al. a), do CPTA, 96.º, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil [CPC/2013].

  2. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 729/762] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode...

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