Acórdão nº 744/20.0T8FND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de revitalização respeitante a A… , Lda., o Administrador Judicial Provisório (AJP) apresentou a lista provisória de créditos nos presentes autos a 15 de janeiro de 2021, publicada no portal Citius nesse mesmo dia, 15-01-2021; a 26 de janeiro de 2021 veio a devedora impugnar a lista provisória de créditos apresentada nos autos, requerendo a exclusão ou a redução dos créditos reconhecidos a B…, Lda., à C…, CRL, ao D…, S.A., ao Ministério Público, ao Grupo E…, S.A., à F…, Lda., à G…, S.A., ao Instituto da Segurança Social, I.P. e à H…, S.A..
Os credores C…, CRL, H…, S.A. e o Grupo E…, S.A. invocaram a extemporaneidade da impugnação apresentada pela devedora.
Juiz a quo foi proferido: - Despacho a não admitir, por extemporânea, a impugnação da lista provisória de créditos apresentada pela devedora A…, Lda., e ainda, - Sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e em face do exposto, para efeitos de futura contabilização de votos neste PER, nos termos do disposto no artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE: 1. Julga-se totalmente procedente a impugnação apresentada pela C…, CRL e, em consequência, determina-se a exclusão dos créditos reconhecidos à sociedade I…, Unipessoal, Lda. e a J….
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Declaram-se verificados todos os demais créditos não impugnados e reconhecidos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, nos termos constantes da lista provisória de créditos apresentada nos autos.
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Sem custas.” A credora I… Unipessoal, Lda., vem, alegando que, ao contrário do que foi feito constar da sentença, a credora respondeu no curto prazo que lhe foi dado para a resposta – notificada a 08-02-2021, a 10.02.2021 enviou resposta ao tribunal, requerer a correção do lapso e a respetiva anulação da sentença certifica que a sua impugnação foi entregue no tempo concedido pelo tribunal e, nesse sentido, ser admitido o crédito desta sociedade.
Pelo juiz a quo foi proferido Despacho no sentido da extemporaneidade da impugnação da credora I…, Unipessoal, Lda., indeferindo o requerido.
* Inconformada com a decisão de não admissão da sua impugnação, a devedora A…, Lda., dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões[1]: (…) * Por sua vez, inconformada com a decisão de não admissão da sua impugnação, também a credora I…, Unipessoal, Lda., dela interpôs recurso de Apelação[2], concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
*II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são a seguintes: A. Apelação da devedora A…, Lda.
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Se a devedora se podia socorrer do disposto nos ns. 5 e 6, do artigo 139º CPC, apresentando a sua impugnação à reclamação de créditos no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo 2. inconstitucionalidade da interpretação que o considere não aplicável o disposto no nº6 do artigo 139º do CPC B. Apelação da credora I…, Unip., Lda.
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Se o credor pode afastar a presunção do artigo 249º do CPC, provando ter recebido a carta em momento posterior ao 3º dia útil seguinte ao do registo da carta.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Apelação da devedora, A…, Lda.
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a. Se na contagem do prazo era de aplicar o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 139º CPC.
O Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factos para a decisão de rejeição da impugnação da devedora, por intempestividade: - O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos nos presentes autos a 15/01/2021; - A referida junção foi objeto de publicação no portal Citius no mesmo dia 15/01/2021; - A impugnação da devedora A…, Lda. foi apresentada nos autos a 26/01/2021.
Com base em tais factos, a decisão recorrida, considerando que o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 139º do CPC não é aplicável ao processo de insolvência, conclui que os cinco dias para a dedução de impugnações acabaram a 22/01/2021, pelo que a impugnação da devedora, apresentada a 26/01/20021, é extemporânea.
A Apelante insurge-se contra o decidido, argumentando que o artigo 17º do CIRE determina a aplicabilidade do disposto no CPC, não sendo de afastar a aplicação do disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 139º CPC, pelo que, deveria ter sido notificada pela secretaria para o pagamento da multa, nos termos do nº6 da citada norma, sendo inconstitucional o nº3 d art. 17º-D CIRE por violação dos princípios da segurança jurídica, do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º do CRP, quando interpretado no sentido de não ser aplicável ao prazo previsto na mencionada disposição legal o disposto no nº6 do artigo 139º do CIRE.
Cumpre decidir.
Dispõe o nº3 do artigo 17º-D, do CIRE: “A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal...
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