Acórdão nº 744/20.0T8FND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo especial de revitalização respeitante a A… , Lda., o Administrador Judicial Provisório (AJP) apresentou a lista provisória de créditos nos presentes autos a 15 de janeiro de 2021, publicada no portal Citius nesse mesmo dia, 15-01-2021; a 26 de janeiro de 2021 veio a devedora impugnar a lista provisória de créditos apresentada nos autos, requerendo a exclusão ou a redução dos créditos reconhecidos a B…, Lda., à C…, CRL, ao D…, S.A., ao Ministério Público, ao Grupo E…, S.A., à F…, Lda., à G…, S.A., ao Instituto da Segurança Social, I.P. e à H…, S.A..

Os credores C…, CRL, H…, S.A. e o Grupo E…, S.A. invocaram a extemporaneidade da impugnação apresentada pela devedora.

Juiz a quo foi proferido: - Despacho a não admitir, por extemporânea, a impugnação da lista provisória de créditos apresentada pela devedora A…, Lda., e ainda, - Sentença que termina com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e em face do exposto, para efeitos de futura contabilização de votos neste PER, nos termos do disposto no artigo 17.º-F n.º 5 do CIRE: 1. Julga-se totalmente procedente a impugnação apresentada pela C…, CRL e, em consequência, determina-se a exclusão dos créditos reconhecidos à sociedade I…, Unipessoal, Lda. e a J….

  1. Declaram-se verificados todos os demais créditos não impugnados e reconhecidos pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, nos termos constantes da lista provisória de créditos apresentada nos autos.

  2. Sem custas.” A credora I… Unipessoal, Lda., vem, alegando que, ao contrário do que foi feito constar da sentença, a credora respondeu no curto prazo que lhe foi dado para a resposta – notificada a 08-02-2021, a 10.02.2021 enviou resposta ao tribunal, requerer a correção do lapso e a respetiva anulação da sentença certifica que a sua impugnação foi entregue no tempo concedido pelo tribunal e, nesse sentido, ser admitido o crédito desta sociedade.

    Pelo juiz a quo foi proferido Despacho no sentido da extemporaneidade da impugnação da credora I…, Unipessoal, Lda., indeferindo o requerido.

    * Inconformada com a decisão de não admissão da sua impugnação, a devedora A…, Lda., dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões[1]: (…) * Por sua vez, inconformada com a decisão de não admissão da sua impugnação, também a credora I…, Unipessoal, Lda., dela interpôs recurso de Apelação[2], concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: * Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    *II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são a seguintes: A. Apelação da devedora A…, Lda.

  3. Se a devedora se podia socorrer do disposto nos ns. 5 e 6, do artigo 139º CPC, apresentando a sua impugnação à reclamação de créditos no 2º dia útil seguinte ao termo do prazo 2. inconstitucionalidade da interpretação que o considere não aplicável o disposto no nº6 do artigo 139º do CPC B. Apelação da credora I…, Unip., Lda.

    1. Se o credor pode afastar a presunção do artigo 249º do CPC, provando ter recebido a carta em momento posterior ao 3º dia útil seguinte ao do registo da carta.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Apelação da devedora, A…, Lda.

  4. a. Se na contagem do prazo era de aplicar o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 139º CPC.

    O Tribunal a quo teve em consideração os seguintes factos para a decisão de rejeição da impugnação da devedora, por intempestividade: - O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista provisória de créditos nos presentes autos a 15/01/2021; - A referida junção foi objeto de publicação no portal Citius no mesmo dia 15/01/2021; - A impugnação da devedora A…, Lda. foi apresentada nos autos a 26/01/2021.

    Com base em tais factos, a decisão recorrida, considerando que o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 139º do CPC não é aplicável ao processo de insolvência, conclui que os cinco dias para a dedução de impugnações acabaram a 22/01/2021, pelo que a impugnação da devedora, apresentada a 26/01/20021, é extemporânea.

    A Apelante insurge-se contra o decidido, argumentando que o artigo 17º do CIRE determina a aplicabilidade do disposto no CPC, não sendo de afastar a aplicação do disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 139º CPC, pelo que, deveria ter sido notificada pela secretaria para o pagamento da multa, nos termos do nº6 da citada norma, sendo inconstitucional o nº3 d art. 17º-D CIRE por violação dos princípios da segurança jurídica, do acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20º do CRP, quando interpretado no sentido de não ser aplicável ao prazo previsto na mencionada disposição legal o disposto no nº6 do artigo 139º do CIRE.

    Cumpre decidir.

    Dispõe o nº3 do artigo 17º-D, do CIRE: “A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal...

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