Acórdão nº 2165/14.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência respeitantes a A… e B…, declarada que foi a sua insolvência por sentença proferida em 22 de agosto de 2014, Por despacho de 17-11-2020, foi proferida decisão final a conceder a exoneração do passivo restante.

Foi elaborada conta de custas nos autos a 8-02-2021 e os insolventes notificados para, até 26 de fevereiro de 2021, procederem ao pagamento da quantia de 3.062,00 €, correspondente ao total da conta de custas.

Notificados da conta de custas, os insolventes dela vieram reclamar, concluindo não terem de suportar as custas processuais, por beneficiarem de proteção jurídica na modalidade de dispensa total de pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não haver fundamento para os requerentes não pagarem as custas, por ter sido indeferida a proteção jurídica que requereram.

Notificados do teor da promoção com a ref.ª 87689873 e dos documentos com as ref.as de 227570/3 de 19-12-2014 e, bem assim, para esclarecerem se existia algum lapso na apresentação da reclamação, os requerentes pronunciaram-se no sentido de a decisão do apoio judiciário ser reformada, determinando-se que beneficiam de proteção jurídica, por omissão de pronúncia do ISS, I.P.

Pelo Juiz a quo proferido Despacho a indeferir a reclamação apresentada pelos insolventes.

* Inconformados com tal decisão, os Insolventes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se apresentam por súmula: (…) Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Se os Requerentes se encontrariam dispensados de pagar as custas: 1. Se o pedido de apoio judiciário foi tacitamente deferido; 2. Se reúnem as condições para que o mesmo lhe seja deferido e se tal pode ser concedido pelo tribunal; 3. Inconstitucionalidade do disposto no nº4 do artigo 248º CIRE.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO* Vindo os insolventes reclamar da conta de custas, concluindo não terem de suportar as custas processuais por beneficiarem de proteção jurídica na modalidade de dispensa total de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, o Magistrado do Ministério Público, opôs-se ao requerido com fundamento em que lhes teria sido indeferida a proteção jurídica que requereram.

Na decisão que recaiu sobre tal reclamação, o juiz a quo teve em consideração os seguintes factos: 2.1.1. Em 31 de julho de 2014, A… e B… apresentaram-se à insolvência e juntaram à petição inicial o requerimento de proteção jurídica que, no dia 14 desse mês, entregaram na Segurança Social, a solicitar o benefício de proteção jurídica na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (p.i.).

2.1.2. Em 22 de agosto de 2014, foi proferida sentença a declarar a insolvência dos requerentes (ref.ª 8871645).

2.1.3. Em 15 de outubro de 2014 foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e foi encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente (ref.ª 71881948).

2.1.4. Na sequência do pedido de informação sobre a decisão que incidiu sobre aqueles requerimentos de proteção jurídica, em 19 de dezembro de 2014, a Segurança Social informou o seguinte: - “Na sequência do requerimento de proteção jurídica formulado em 14-07-2014, por B…[A…] (…), vem notificar-se V. Ex.a que, por despacho proferido em 27-08-2014, o pedido foi INDEFERIDO.

O requerente de proteção jurídica acima identificado foi notificado, pelo nosso ofício n.º 071099 [071110] datado de 06-08-2014, para, em 10 dias úteis, se pronunciar, em sede de audiência de interessados sobre a proposta de decisão formulada (…).

Por conseguinte, como o requerente não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido para o efeito, o processo foi INDEFERIDO em 27-08-2014, não se tendo procedido à sua notificação, uma vez que a mesma foi advertida que na falta de resposta, a proposta de decisão convertia-se em definitiva, não havendo lugar a nova comunicação” (ref.ª 72513801 de 11-12-2014, 227570 e 227573 de 19-12-2014).

2.1.5. Com aqueles ofícios foram juntas cópias das cartas datadas de 05-08-2014, dirigidas aos requerentes, onde consta, em síntese, o seguinte: “(…) informa-se que é intenção deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário apresentado em 14-07-2014, com os seguintes fundamentos: - O rendimento líquido do agregado familiar é de 13.664,00€.

(…) - A dimensão do agregado familiar é de 3, sendo o número aplicável de elementos do agregado familiar de 2.

- A dedução para efeitos de Proteção Jurídica, incluindo aqui os encargos com necessidades básicas e com habitação, é de 8.813€.

- O rendimento anual para efeitos de Proteção Jurídica é de 4.851,00€.

- O rendimento mensal para efeitos de Proteção Jurídica em múltiplos do indexante de apoios sociais é de 0,83€.

(…) o requerente encontra-se em condições de beneficiar de proteção jurídica nas seguintes modalidades: X Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

(…) Caso V. Ex.a concorde com a modalidade proposta deverá pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da receção da presente notificação, declarando que aceita a modalidade de pagamento faseados nos termos propostos, declaração que deverá enviar para a morada indicada em rodapé ou ser entregue (…).

Na falta de resposta declarando expressamente aceitar a modalidade proposta de pagamento faseado, a proposta de indeferimento converte-se em...

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