Acórdão nº 662/14.1TJCBR-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito da presente execução de decisão condenatória no pagamento de quantia certa, a seguir a tramitação prevista para a forma sumária, que a Massa Insolvente de A…, S.A.

moveu a B…, ambos já identificados nos autos, veio o executado deduzir oposição à execução, mediante embargos, cumulada com oposição à penhora nela realizada.

O executado invocou, para fundamentar a oposição à execução, em síntese útil, a inexistência e inexequibilidade do título, a falsidade do processado, a falta de pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, a prescrição do crédito, o abuso do direito, a prescrição do putativo enriquecimento sem causa e a existência de contra crédito sobre a exequente.

Quanto à oposição à penhora, invocou que a penhora requerida e ordenada nos autos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, viola o direito fundamental de exercer a sua profissão e precipita o executado para uma situação de insolvência, levando mesmo a que, juntamente com a sua família, fique privado de satisfazer as suas necessidades fundamentais.

Pediu que, na procedência das oposições, seja declarada inexistente, ou nula e ineficaz, ou no mínimo suspensa a presente execução, que seja decretada a isenção da penhora, sejam mandadas restituir imediatamente todas as quantias penhoradas, por forma a assegurar a sobrevivência condigna do executado, seu agregado familiar e pessoas que consigo colaboram, e mandadas suspender imediatamente todas as diligências de penhora ainda em curso, sejam julgadas totalmente procedentes as exceções alegadas e, em consequência, absolvido o executado do pedido e da instância.

* A exequente contestou a oposição à execução, refutando todos os fundamentos invocados pelo executado.

Contestou igualmente a oposição à penhora, impugnando a factualidade invocada pelo executado e chamando a atenção que, no que respeita ao pedido de isenção de penhora e de restituição das quantias penhoradas, se aplica os regimes previstos no art. 738.º, n.º 5 e n.º 8, do Código de Processo Civil, sendo que a impenhorabilidade relativa dos rendimentos aqui previstos depende da opção do executado. Assim sendo, a sua dignidade e a dignidade dos que lhe são próximos só não está assegurada se o mesmo assim o entender.

Concluiu pela improcedência dos embargos, pelo indeferimento dos pedidos de restituição e isenção de penhora, e opôs-se à requerida suspensão da execução.

* Porque entre os diversos fundamentos dos embargos de executado, o embargante impugnara a assinatura aposta na procuração forense junta com o requerimento executivo, foi o Sr. Administrador da insolvência convidado a juntar nova procuração, com ratificação do processado, convite que este acolheu.

Seguidamente, o embargante apresentou novo articulado, no qual sustentou a falsidade desta nova procuração e invocou a litigância de má-fé da embargada, do administrador da insolvência, do advogado que a representará e do agente de execução, e requereu a intervenção como assistente de diversas entidades. Requereu ainda a intervenção como assistente do seu cônjuge.

A embargada pronunciou-se pelo indeferimento de todos estes pedidos, acrescentando ser o embargante quer indicia litigar de má-fé.

O novo incidente de falsidade foi liminarmente indeferido, tal como os incidentes de intervenção de terceiros suscitados pelo embargante.

Teve lugar a infrutífera audiência prévia.

Após o que conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, sem necessidade de produção de prova, foi proferida a sentença de fl.s 208 a 219 (aqui recorrida), na qual, se fixou a matéria de facto considerada como provada e a final, se julgaram improcedentes os embargos de executado e a oposição deduzida à penhora com os mesmos cumulada.

Foi o embargante condenado como litigante de má-fé, em multa de 2 (duas) UC. Ficando as custas dos presentes embargos a cargo do opente/executado, sem prejuízo do que viesse a ser decidido em sede de apoio judiciário.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o opoente/executado, B…, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 305 v.º), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se a sentença proferida no Apenso de prestação de contas (aqui dada à execução), não constitui título executivo, por não conter nenhuma condenação, sendo de simples apreciação; B. Se se verifica a prescrição/caducidade do direito a que se arroga a exequente-embargada; C. Se a exequente-embargada age em abuso do direito, na modalidade de supressio; D. Se a sentença recorrida é nula ao não se pronunciar sobre as seguintes questões, suscitadas pelo recorrente: - inexigibilidade de qualquer responsabilidade ao recorrente, dada a verificação da previsão do disposto no artigo 807.º, n.º 2, do Código Civil; - extinção da execução por violação do direito do recorrente à adequação formal, previsto nos artigos 547.º do CPC e 2.º, 3.º, n.º 3 e 20.º, n.os 1 e 4, da CRP; - verificação da prescrição/caducidade, que deveria ser dada como provada, com a consequente extinção da execução; - abuso do direito, na modalidade de supressio; - inexistência absoluta de título executivo; - inexistência de mandatário munido de procuração válida; - impedimento do agente de execução, com fundamento na participação do mesmo na obtenção ilícita do “pretenso título executivo”; - inadmissibilidade da penhora sobre o produto do trabalho do recorrente e necessidades do seu sustento condigno e do respectivo agregado familiar, danificando os seus direitos à dignidade humana, obrigação de trabalhar e à habitação; E – Se inexiste fundamento para ser condenado como litigante de má-fé e; F - B. Se a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 4.º e 362.º e sgts. do CPCivil; arts. 2.º 3.º/3, 8.º, 9.º, b), 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º/1 a contrario, 20.º1/4/5, 60.º, 61.º e 62.º da CRP; 6.º/1 e 17.º da CEDH ex vi art.º 8.º da CRP; e 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE.

É a seguinte a factualidade dada como provada na decisão recorrida: 1. A sociedade A…, S.A. apresentou-se a processo especial de revitalização no dia 12.03.2014.

  1. Por despacho proferido naquele processo dia 17.03.2014, foi nomeado administrador judicial provisório o Dr. B…, sendo tal nomeação publicada no portal Citius a 20.03.2014.

  2. A 14.10.2014, foi declarado encerrado o processo negocial, por ultrapassados os respetivos prazos, e determinada a remessa do parecer do administrador judicial provisório à distribuição como processo de insolvência.

  3. A insolvência da A…, S.A. foi declarada no dia 30.10.2014, tendo na sentença declaratória da insolvência sido declarado administrador da insolvência o Dr. B….

  4. A assembleia de apreciação do relatório teve lugar no dia 16.12.2014, e nela os credores deliberaram a suspensão da liquidação, a manutenção da atividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente e o cometimento à devedora do encargo de apresentação de um plano de insolvência.

  5. Plano este que não foi aprovado na assembleia de 28.04.2015.

  6. No dia 18.09.2015, a assembleia de credores deliberou substituir o administrador da insolvência nomeado pelo Tribunal e eleger para o cargo o Sr. Dr. C….

  7. Nessa mesma data foi nomeado como administrador da insolvência, para exercer funções no âmbito deste processo, em substituição do Sr. Dr. B…, o Sr. Dr. C….

  8. O executado interpôs recurso do despacho que nomeou o novo administrador da insolvência, e requereu que fosse atribuído ao recurso efeito suspensivo da decisão recorrida.

  9. O recurso foi admitido com efeito devolutivo e foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2016, notificado ao executado a 28.01.2016.

  10. Por despacho proferido a 22.10.2015, determinou-se a notificação do Dr. B… para, em 10 dias, vir prestar contas da sua administração, notificação que foi renovada por despachos proferidos em 16.10.2015 e 19.01.2016.

  11. O Dr. B… apresentou as respetivas contas por requerimento entrado em 4.02.2016, juntando conta-corrente e documentos relativos a parte das despesas indicadas 13. Das respetivas contas constavam despesas no valor global de € 195.486,87, e receitas no montante total de € 494.204,17.

  12. Por sentença proferida a 22.05.2017, foram julgadas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial B… sendo aprovadas despesas realizadas no montante de € 31.969,04 e receitas percebidas no montante total de € 558.098,53.

  13. Mais foi determinado, na mesma peça processual, a notificação do Dr. B… para proceder ao depósito da diferença entre as receitas e as despesas aprovadas, descontada a provisão para despesas que já recebera, de € 500,00, ou seja, do valor de € 526.629,49, à ordem do presente processo ou à ordem da conta aberta...

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