Acórdão nº 662/14.1TJCBR-P.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito da presente execução de decisão condenatória no pagamento de quantia certa, a seguir a tramitação prevista para a forma sumária, que a Massa Insolvente de A…, S.A.
moveu a B…, ambos já identificados nos autos, veio o executado deduzir oposição à execução, mediante embargos, cumulada com oposição à penhora nela realizada.
O executado invocou, para fundamentar a oposição à execução, em síntese útil, a inexistência e inexequibilidade do título, a falsidade do processado, a falta de pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, a prescrição do crédito, o abuso do direito, a prescrição do putativo enriquecimento sem causa e a existência de contra crédito sobre a exequente.
Quanto à oposição à penhora, invocou que a penhora requerida e ordenada nos autos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, viola o direito fundamental de exercer a sua profissão e precipita o executado para uma situação de insolvência, levando mesmo a que, juntamente com a sua família, fique privado de satisfazer as suas necessidades fundamentais.
Pediu que, na procedência das oposições, seja declarada inexistente, ou nula e ineficaz, ou no mínimo suspensa a presente execução, que seja decretada a isenção da penhora, sejam mandadas restituir imediatamente todas as quantias penhoradas, por forma a assegurar a sobrevivência condigna do executado, seu agregado familiar e pessoas que consigo colaboram, e mandadas suspender imediatamente todas as diligências de penhora ainda em curso, sejam julgadas totalmente procedentes as exceções alegadas e, em consequência, absolvido o executado do pedido e da instância.
* A exequente contestou a oposição à execução, refutando todos os fundamentos invocados pelo executado.
Contestou igualmente a oposição à penhora, impugnando a factualidade invocada pelo executado e chamando a atenção que, no que respeita ao pedido de isenção de penhora e de restituição das quantias penhoradas, se aplica os regimes previstos no art. 738.º, n.º 5 e n.º 8, do Código de Processo Civil, sendo que a impenhorabilidade relativa dos rendimentos aqui previstos depende da opção do executado. Assim sendo, a sua dignidade e a dignidade dos que lhe são próximos só não está assegurada se o mesmo assim o entender.
Concluiu pela improcedência dos embargos, pelo indeferimento dos pedidos de restituição e isenção de penhora, e opôs-se à requerida suspensão da execução.
* Porque entre os diversos fundamentos dos embargos de executado, o embargante impugnara a assinatura aposta na procuração forense junta com o requerimento executivo, foi o Sr. Administrador da insolvência convidado a juntar nova procuração, com ratificação do processado, convite que este acolheu.
Seguidamente, o embargante apresentou novo articulado, no qual sustentou a falsidade desta nova procuração e invocou a litigância de má-fé da embargada, do administrador da insolvência, do advogado que a representará e do agente de execução, e requereu a intervenção como assistente de diversas entidades. Requereu ainda a intervenção como assistente do seu cônjuge.
A embargada pronunciou-se pelo indeferimento de todos estes pedidos, acrescentando ser o embargante quer indicia litigar de má-fé.
O novo incidente de falsidade foi liminarmente indeferido, tal como os incidentes de intervenção de terceiros suscitados pelo embargante.
Teve lugar a infrutífera audiência prévia.
Após o que conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, sem necessidade de produção de prova, foi proferida a sentença de fl.s 208 a 219 (aqui recorrida), na qual, se fixou a matéria de facto considerada como provada e a final, se julgaram improcedentes os embargos de executado e a oposição deduzida à penhora com os mesmos cumulada.
Foi o embargante condenado como litigante de má-fé, em multa de 2 (duas) UC. Ficando as custas dos presentes embargos a cargo do opente/executado, sem prejuízo do que viesse a ser decidido em sede de apoio judiciário.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o opoente/executado, B…, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 305 v.º), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: (…) Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Se a sentença proferida no Apenso de prestação de contas (aqui dada à execução), não constitui título executivo, por não conter nenhuma condenação, sendo de simples apreciação; B. Se se verifica a prescrição/caducidade do direito a que se arroga a exequente-embargada; C. Se a exequente-embargada age em abuso do direito, na modalidade de supressio; D. Se a sentença recorrida é nula ao não se pronunciar sobre as seguintes questões, suscitadas pelo recorrente: - inexigibilidade de qualquer responsabilidade ao recorrente, dada a verificação da previsão do disposto no artigo 807.º, n.º 2, do Código Civil; - extinção da execução por violação do direito do recorrente à adequação formal, previsto nos artigos 547.º do CPC e 2.º, 3.º, n.º 3 e 20.º, n.os 1 e 4, da CRP; - verificação da prescrição/caducidade, que deveria ser dada como provada, com a consequente extinção da execução; - abuso do direito, na modalidade de supressio; - inexistência absoluta de título executivo; - inexistência de mandatário munido de procuração válida; - impedimento do agente de execução, com fundamento na participação do mesmo na obtenção ilícita do “pretenso título executivo”; - inadmissibilidade da penhora sobre o produto do trabalho do recorrente e necessidades do seu sustento condigno e do respectivo agregado familiar, danificando os seus direitos à dignidade humana, obrigação de trabalhar e à habitação; E – Se inexiste fundamento para ser condenado como litigante de má-fé e; F - B. Se a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 4.º e 362.º e sgts. do CPCivil; arts. 2.º 3.º/3, 8.º, 9.º, b), 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º/1 a contrario, 20.º1/4/5, 60.º, 61.º e 62.º da CRP; 6.º/1 e 17.º da CEDH ex vi art.º 8.º da CRP; e 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE.
É a seguinte a factualidade dada como provada na decisão recorrida: 1. A sociedade A…, S.A. apresentou-se a processo especial de revitalização no dia 12.03.2014.
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Por despacho proferido naquele processo dia 17.03.2014, foi nomeado administrador judicial provisório o Dr. B…, sendo tal nomeação publicada no portal Citius a 20.03.2014.
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A 14.10.2014, foi declarado encerrado o processo negocial, por ultrapassados os respetivos prazos, e determinada a remessa do parecer do administrador judicial provisório à distribuição como processo de insolvência.
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A insolvência da A…, S.A. foi declarada no dia 30.10.2014, tendo na sentença declaratória da insolvência sido declarado administrador da insolvência o Dr. B….
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A assembleia de apreciação do relatório teve lugar no dia 16.12.2014, e nela os credores deliberaram a suspensão da liquidação, a manutenção da atividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente e o cometimento à devedora do encargo de apresentação de um plano de insolvência.
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Plano este que não foi aprovado na assembleia de 28.04.2015.
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No dia 18.09.2015, a assembleia de credores deliberou substituir o administrador da insolvência nomeado pelo Tribunal e eleger para o cargo o Sr. Dr. C….
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Nessa mesma data foi nomeado como administrador da insolvência, para exercer funções no âmbito deste processo, em substituição do Sr. Dr. B…, o Sr. Dr. C….
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O executado interpôs recurso do despacho que nomeou o novo administrador da insolvência, e requereu que fosse atribuído ao recurso efeito suspensivo da decisão recorrida.
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O recurso foi admitido com efeito devolutivo e foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.01.2016, notificado ao executado a 28.01.2016.
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Por despacho proferido a 22.10.2015, determinou-se a notificação do Dr. B… para, em 10 dias, vir prestar contas da sua administração, notificação que foi renovada por despachos proferidos em 16.10.2015 e 19.01.2016.
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O Dr. B… apresentou as respetivas contas por requerimento entrado em 4.02.2016, juntando conta-corrente e documentos relativos a parte das despesas indicadas 13. Das respetivas contas constavam despesas no valor global de € 195.486,87, e receitas no montante total de € 494.204,17.
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Por sentença proferida a 22.05.2017, foram julgadas as contas apresentadas pelo Sr. Administrador Judicial B… sendo aprovadas despesas realizadas no montante de € 31.969,04 e receitas percebidas no montante total de € 558.098,53.
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Mais foi determinado, na mesma peça processual, a notificação do Dr. B… para proceder ao depósito da diferença entre as receitas e as despesas aprovadas, descontada a provisão para despesas que já recebera, de € 500,00, ou seja, do valor de € 526.629,49, à ordem do presente processo ou à ordem da conta aberta...
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