Acórdão nº 02506/18.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução08 de Setembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A…………….. e B……………….., melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto proferida 05 de Maio de 2021 que julgou improcedente a reclamação por eles apresentada contra o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3379200501026984, no qual decidiu pela não verificação da prescrição da dívida relativa a IRS do ano de 2000.

Apresentam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Não tendo a Executada e ora Recorrente A…………. sido citada no âmbito do processo de execução fiscal nº 3379200501026984, não pode deixar de se concluir que, relativamente a ela, já há muito tempo ocorreu a prescrição da dívida de IRS, do ano de 2000, a que se refere aquele processo.

  2. Sendo o IRS um imposto periódico, o prazo de prescrição (8 anos – art. 48º-1 da LGT) da dívida exequenda começou a contar-se a partir de 01/01/2001 (às 00:00 horas).

  3. Tendo a Executada e ora Recorrente A………………., em 20/04/2005, deduzido impugnação judicial contra a liquidação respeitante à dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) que está na origem da instauração dos referidos autos de execução com o nº 3379200501026984, a contagem do citado prazo de prescrição interrompeu-se nessa data (cfr. art. 49º-1 da LGT, na versão introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho).

  4. De forma contrária ao que consta na Sentença recorrida, a partir dessa data (ou seja, a partir de 20/04/2005), o processo de execução fiscal esteve parado por um período superior a um ano por facto não imputável à Recorrente, pelo que, decorrido esse período de um ano, sempre teria cessado o efeito interruptivo da prescrição decorrente da dedução da impugnação, devendo somar-se o tempo entretanto decorrido àquele que tinha decorrido até à data da autuação (cfr. art. 49º-2 da LGT, na versão introduzida pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho).

  5. Conforme decorre dos factos que, sob os nºs 7 a 17, foram dados como provados na Sentença recorrida, os únicos actos que, no ano seguinte à dedução da impugnação judicial, foram praticados no supra citado processo de execução fiscal, estão única e exclusivamente relacionados com a apreciação do pedido de prestação de garantia formulado pelos Recorrentes, não tendo sido levada a cabo pelo órgão de execução fiscal qualquer diligência coerciva tendente à concretização do direito da Administração Tributária à arrecadação da dívida de IRS em causa.

  6. A inércia da Administração Tributária durante esse período só poderia ser imputada aos Recorrentes se, por força do mencionado pedido de prestação de garantia, a execução tivesse sido suspensa nos termos do disposto no art. 169º do CPPT (o que só veio acontecer em 06/04/2009 – cfr. ponto nº 36 dos factos dados como provados na Sentença recorrida).

  7. Só nesse caso é que a Administração Tributária teria ficado impedida de prosseguir com a cobrança coerciva da dívida que está em causa nos autos do processo de execução fiscal nº 3379200501026984.

  8. Assim não tendo sucedido, o efeito interruptivo da dedução da impugnação judicial cessou em 20/04/2006, devendo somar-se ao tempo decorrido até à data da autuação do processo de execução fiscal (que ocorreu em 28/06/2005) aquele que, depois da cessação daquele efeito, veio, entretanto, a decorrer (cfr. art. 49º-2 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho).

  9. Do exposto decorre que, na data em que o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu o seu despacho (ou seja, em 10/08/2018), o prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48º-1 da LGT já se havia completado.

  10. Na verdade, entre 01/01/2001, às 00:00 horas (início da contagem do prazo), e 28/06/2005 (data da autuação do processo de execução fiscal) decorreram 4 anos, 5 meses e 27 dias.

  11. Por sua vez, entre 21/04/2006 (dia seguinte àquele em que cessou o efeito interruptivo da dedução da impugnação por força de se ter completado um ano de paragem do processo por facto não imputável aos ora Recorrentes) e 06/04/2009 (data em que foi determinada a suspensão da execução nos termos do disposto no art. 169º do CPPT) decorreram 2 anos, 11 meses e 16 dias.

  12. Por fim, desde 30/06/2017 (dia seguinte àquele em que transitou em julgado a Sentença que veio a incidir sobre a impugnação judicial deduzida pela Recorrente) e 10/08/2018 (data em que o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu despacho a considerar a dívida não prescrita) decorreu 1 ano, 1 mês e 11 dias.

  13. Assim, mesmo considerando todas as causas legais de interrupção e suspensão da prescrição, conclui-se que, na supra citada data (10/08/2018) em que o Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Porto 5 proferiu o despacho objecto da reclamação apresentada pelos ora Recorrentes, já haviam decorrido 8 anos, 6 meses e 24 dias, pelo que o prazo de oito anos previsto no artigo 48º-1 da LGT já se encontrava ultrapassado.

  14. Tendo decorrido, relativamente à Executada e ora Recorrente A…………………., o respectivo prazo legal de prescrição, a dívida para cuja cobrança coerciva foi instaurada a execução extinguiu-se (ou tornou-se inexigível, para quem entenda que a prescrição não é causa de extinção das obrigações, mas um fundamento da sua inexigibilidade), pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a extinção da execução, com fundamento na prescrição da dívida exequenda.

  15. A isto não obsta a circunstância de a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, ter revogado o nº 2 do art. 49º da LGT, porquanto, por força da norma transitória do art. 91º desse diploma, o regime de transformação do efeito interruptivo em suspensivo consagrado...

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