Acórdão nº 685/21 de Tribunal Constitucional (Port, 27 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução27 de Agosto de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 685/2021

Processo n.º 862/2021

Plenário

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional.

I. Relatório

1. No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, no concelho de Cuba, Luís Maria Cardeira Santa Rita, na qualidade de mandatário do Partido Socialista, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Cuba, de 17 de agosto de 2021, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente quanto à admissão da lista candidata daquele partido na mencionada freguesia.

2. No despacho recorrido, o tribunal a quo manteve a decisão de rejeição da candidatura da lista do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, no concelho de Cuba, julgando improcedente o pedido de desconsideração do suposto «lapso na ordenação da lista», como o qualificou o recorrente.

Na verdade, após o primeiro despacho, datado de 07 de agosto de 2021, em que se assinalou que lista continha uma irregularidade, respeitante à paridade de género dos seus integrantes, nos termos da Lei Orgânica n.º 3/2006, na atual versão, introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2019, uma vez que se verificou uma sequência de três posições (concretamente, os números 3, 4 e 5 da lista) ocupadas por candidatas do sexo feminino, o respetivo mandatário apresentou nova lista com vista a corrigir tal incumprimento legal.

Ocorre que nesta nova lista candidata à Assembleia de Freguesia de Vila Ruiva, submetida em 11 de agosto de 2021, manteve-se o vício de uma sequência de três posições ocupadas por candidatas do sexo feminino, persistindo a violação do número 2 do artigo 2.º, da Lei da Paridade, segundo a qual não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. Por esta razão, por despacho de 13 de agosto de 2021, o tribunal recorrido decidiu rejeitar toda a lista, com base na atual redação do número 1 do art. 4.º, da Lei da Paridade.

Irresignado, o ora recorrente apresentou requerimento, em 16 de agosto de 2021, em que formulou o pedido de que fosse remida a falha, sustentando que se tratava de um erro na numeração e, desta forma, anexou, mais uma vez, nova lista, referindo que os membros eram os mesmos, apenas ajustada as suas posições.

Perante tal requerimento, o Tribunal a quo esclareceu, acertadamente, que o único incidente pós-decisório fixado pela LEOAL no art. 29.º é a reclamação. Assim, foi indeferido o pedido de retificação na medida em que o requerimento foi recebido e convolado em reclamação por aquele juízo. Atendida a tempestividade, foram os demais interessados notificados para se pronunciar.

Nesta sequência, em 17 de agosto de 2021, o tribunal recorrido proferiu despacho que decidiu a reclamação, no sentido do seu...

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