Acórdão nº 698/21 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Setembro de 2021

Data02 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 698/2021

Processo n.º 878/2021

Plenário

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Carlos Santos Teixeira, na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho da Maia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), do despacho proferido pelo Juízo Local Cível da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 30 de agosto de 2021, com a referência 427641087.

Tal despacho tem o seguinte teor:

«O Partido Socialista, veio, ao abrigo do disposto no art.94°, n° l, "in fine", da Lei Orgânica n° l/2001, de 14 de agosto, deduzir reclamação sobre a exposição das provas tipográficas dos Boletins de Voto, nos seguintes termos:

a) Partidos/Coligações em destaque, por utilizarem letras maiúsculas e com destaques em "Bolt".

b) As provas tipográficas estão impressas em papel branco e não nos respetivos papéis em que serão impressos os boletins de voto (gramagem e cores diferentes).

c) Existência da presença de símbolos que não correspondem ao Registado no Tribunal Constitucional.

d) O Partido Socialista não está com a dimensão legal, nem está legível.

e) O símbolo da "Iniciativa Liberal", assim como o símbolo de "Hugo Salgueiro por Pedrouços" no boletim da eleição da assembleia de freguesia de Pedrouços tem área, superior à área legal de l,21cm2.

f) O símbolo da coligação PPD/PSD.CDS-PP, não salvaguarda que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.

g) O quadrado que contorna todo o Boletim de Voto.

Quanto ao demais alegado, tratam-se umas, de afirmações conclusivas, as quais não são mostram especificadas e outras, são meras considerações de direito.

Ora, tendo em conta as reclamações que supra elencadas, importa conhecer e decidir da viabilidade de cada uma.

a) Prescreve o n°2 do art.91°, da Lei n° 1/2001, de 14 de agosto, sob a epígrafe que "Elementos Integrantes" que " São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e, no Tribunal de primeira instância respetivo. "

A este respeito foi junto pelo Ministério da Administração Interna e que se mostra junto aos autos, todas as denominações, siglas e símbolos dos Partidos Políticos e das coligações que se mostram registadas no Tribunal Constitucional.

Do referido registo, consta que algumas das denominações dos partidos, foram registados com letras maiúsculas e outros com letras minúsculas, mas essa foi exatamente a forma como foram registadas no Tribunal Constitucional e, por isso mesmo, não compete a qualquer outra entidade alterar a forma que se encontram registadas no Tribunal Constitucional. Já no que concerne ao invocado "Bolt", analisados todos os boletins de voto, não vislumbramos a existência de qualquer letra que tenha sido aposta em "Bolt" ou vulgarmente designada por, "negrito".

**.

B) Quanto ao facto das provas tipográficas se mostrarem impressas todas em branco, não vislumbramos qualquer ilegalidade, tendo em conta que a impressão dos boletins de voto consubstancia apenas uma Amostra.

O papel necessário a impressão dos boletins de voto, nas suas diferentes cores, são enviados pela Imprensa Nacional da Casa da Moeda ao respetivo Presidente da câmara Municipal, cuja impressão fica a cargo das Câmaras Municipais.

Quanto à cor dos Boletins de voto, as mesmas estão devidamente especificadas no art.92°, do citado diploma legal.

C)

Quanto à existência da presença de símbolos que não correspondem ao Registado no Tribunal Constitucional.

Do requerimento não foram identificados qual ou quais os boletins de voto em que se verifica, a presença de símbolos que não correspondem ao Registado no Tribunal Constitucional, nem a especificação do símbolo que se quer referir.

No entanto, sempre se dirá que, que caso o reclamante se esteja a referir a candidaturas apresentadas pelo grupo de cidadão eleitores para a Assembleia de Freguesia de Castelo da Maia (CC-Compromisso Castelo Movimento Independente e de Pedrouços (Hugo Salgueiro. Por Pedrouços-INDEP), tal questão já se mostra decidida, no âmbito do processo referente à Câmara Municipal, ao referir-se que " as denominações, símbolos e siglas das candidaturas apresentadas por grupo de cidadãos eleitores, (.) cumprem na íntegra todos os requisitos legais

Nessa medida, por serem legais e válidas foram admitidas as denominações, siglas e símbolos dos grupos de cidadão. De harmonia com o disposto no art.23º n°13, da LEOAL.

D), E) e F) Quanto ao facto de o Partido Socialista não estar alegadamente, com a dimensão legal, nem estar legível,

Os símbolos da Iniciativa Liberal e de "Hugo Salgueiro. Por Pedrouços" terem alegadamente uma área superior e,

Os símbolos da coligação PPD/PSD.CDS-PP, alegadamente não ocuparem todos áreas iguais.

Quanto a esta questão o Tribunal verificou que o símbolo do Partido Socialista, está com a dimensão legal e é legível.

Com efeito, quando confrontados os boletins de voto, não conseguimos descortinar a que se quis referir concretamente o requerente, quando diz que é ilegível, pois para o Tribunal é perfeitamente legível e, mostra-se de acordo com o que foi Registado no Tribunal Constitucional.

Quanto à dimensão, após ter sido efetuada uma medição rigorosa, verifica-se que a área que ocupa o Partido Socialista no boletim de voto mostra-se correta, de acordo com os critérios plasmados no n°3, da Lei citada.

Ouro tanto já não se dirá quanto aos símbolos da "Iniciativa Liberal", assim como o do " Hugo Salgueiro. Por Pedrouços".

Mais uma fez, efetuada uma mediação rigorosa, consta-se que o símbolo da Iniciativa Liberal tem a área de l,32cm2 e o de " Hugo Salguero. Por Pedrouços", tem a área de 1,43 cm2, violando os dois, desta forma, o disposto no art.91°, n°3, da Lei em causa, a qual prescreve de forma imperativa que, e além do mais, " Cada Símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2, definida pelo menor círculo, quadrado ou retângulo que o possa conter (...). Quanto à questão das áreas referentes à coligação, mais uma vez, o Tribunal procedeu a medição de cada uma das áreas e concluiu que, as mesmas se mostram correias de harmonia com o disposto no art.91°, n°4.

G) O Quadrado que contorna todo o Boletim de Voto

O requerente mais uma vez, não fundamentou na Lei, nem especifica a que se quer referir ao mencionar "quadrado que contorna todo o boletim de voto".

Tal afirmação é impercetível. É manifesto que o requerente não descreve a factualidade concreta suscetível de o Tribunal poder percecionar, qual a ilegalidade/ nulidade que o requerente invoca.

Com efeito a requerente limitou-se a fazer uma afirmação, sendo certo que a simples afirmação não satisfaz os requisitos legais, para o Tribunal poder apreciar com a segurança e certeza jurídica que se impõe, tento mais que nem é deduzido qualquer pedido quanto ao que diz ser "Quadrado"»

2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

«A) Fundamentos Legais:

1

Exposição de Provas Topográficas: Determina o artigo 94º que devem ser afixadas as provas topográficas dos boletins de voto, no edifício da Câmara até ao 33º dia anterior ao da eleição e pelo prazo de 3 dias (24,25 e 26 agosto).

As provas topográficas dos boletins de voto têm que estar impressas na cor branca na eleição da assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal (artigo 92º da citada Lei).

Composição e impressão - a impressão das provas topográficas dos boletins de voto, são impressas em papel especial remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda ao respectivo presidente da câmara municipal até ao 43.º dia anterior ao da eleição (artigo 93º da citada Lei)

Contudo, constatamos que todos os exemplares dos boletins de voto afixados na Câmara Municipal, para todas as candidaturas aos órgãos autárquicos do concelho da Maia, não são provas topográficas impressas obrigatoriamente por topografia (nº 3 artigo 93º), dado que são meros prints em folhas brancas normais A4.

Foram...

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