Acórdão nº 697/21 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Setembro de 2021

Data02 Setembro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 697/2021

Processo n.º 876/2021

Plenário

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foi interposto, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e no artigo 31, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, recurso pela candidatura do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira» da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 22 de agosto de 2021, que indeferiu arguição de nulidade oposta ao despacho de 25 de agosto de 2021, o qual julgou extemporânea reclamação apresentada contra o despacho de 13 de agosto de 2021, que atribuiu à candidatura determinado símbolo para figurar no boletim de voto.

2. Em 25 de Agosto de 2021, a candidatura do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira» reclamou, invocando o disposto no artigo 94.º, n.º 1, da LEOAL, do símbolo constante das provas tipográficas dos treze boletins de voto paras as eleições aos órgãos autárquicos do concelho da Figueira da Foz, nesse dia afixados na respetiva Câmara Municipal.

A referida candidatura alegou que os símbolos constantes das provas tipográficas dos boletins de voto não coincidem com o símbolo adotado pelo grupo de cidadãos, tal como foi entregue com o processo de candidatura, no dia 30 de julho de 2021.

3. Por decisão datada de 25 de agosto de 2021, o Tribunal de 1.ª instância não admitiu a reclamação, com fundamento em extemporaneidade.

Tal decisão tem o seguinte teor:

Por reclamação apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores - Figueira a Primeira, datado de 25/08/2021, é alegado, em síntese, que o símbolo que acompanha a designação do Movimento Figueira A Primeira (FAP), nos 13 (TREZE), Boletins de voto, hoje, afixados na Câmara Municipal da Figueira da Foz não coincide com o símbolo adotado pelo Movimento, sendo que, o símbolo do Movimento, foi entregue conjuntamente com o processo físico de candidatura, neste Tribunal, no dia 30/07/2021, em formato digital.

Cumpre apreciar e decidir.

Em sede de sorteio realizado no dia 03/08/2021, no âmbito do qual se encontrava presente, entre outros a I.Mandatária da lista ora em causa, consta do respetivo auto de sorteio das listas consta no segmento "símbolo - GCE" a sigla FAP.

Na sequência de requerimento apresentado a 10/08/2021 pela responsável da C.M. pelas eleições, por despacho datado de 13/08/2021 o Tribunal decidiu atribuir à candidatura em causa, no respetivo boletim de voto, o símbolo, em numeração romana, de I.

Desse despacho foram, nesse mesmo dia (13/08/2021), devidamente notificados todos os mandatários das listas em apreço, nada tendo então sido dito e/ou requerido.

Dispõe o n.° 1 do artigo 29.° da LEOAL que "das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão", - nosso sublinhado.

Por sua vez, já relativamente a uma fase posterior, estatui o art.º 94.° do mesmo diploma legal que "as provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.° dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local" (n.° 1), sendo que "da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo" (n.° 2).- nosso sublinhado.

Ora, como resulta claro no confronto entre os preceitos legais ora transcritos, enquanto que a reclamação prevista no mencionado artigo 29.° se reporta a todas as decisões atinentes à candidatura propriamente dita, nela se incluindo necessariamente as decisões atinentes aos elementos de identificação, seja a denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, já as reclamações previstas no sobredito artigo 94.° respeitam única e exclusivamente às provas tipográficas dos boletins de voto, ou seja, a aspetos relacionados com o grau de qualidade de impressão, as dimensões dos símbolos dos partidos e coligações (Acórdãos TC n.ºs 544/89, 600/2001, 433/2005 e 544/2005).

Deste modo, da análise da reclamação ora apresentada verifica-se que o teor nada tem a ver com as mencionadas provas tipográficas dos boletins de voto, mas sim ao invés com tão-somente com o símbolo aí aposto e respeitante à lista em causa. Ou seja, trata-se evidentemente de questão que fora apreciada e decidida já por despacho datado de 13/08/2021, decisão essa que não foi objeto de qualquer reclamação, nada tendo, por isso, a ver com as provas tipográficas dos...

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