Acórdão nº 510/16.8T9SLV-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Agosto de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO GUERRA (RELATOR DE TURNO)
Data da Resolução23 de Agosto de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº. 510/16.8T9SLV-A.S1 Recurso de Revisão Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: 1.

Vem o recorrente AA, nos termos do artº. 449º, nº. 1, al. d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido a 18.4.2018, pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca ..., o qual veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, por acórdão já transitado em julgado, tendo sido condenado pela prática de: “1 crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171º, n.º 1 e 177º, n.º 1 al. a) do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 3 crimes de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelo art. 173º, n.º 1 e 177º, n.º 1 al. b), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um daqueles crimes; 1 crime de acto sexual com adolescente agravado, p. e p. pelo art. 173º, n.º 2 e 177º, n.º 1 al. b), do Código Penal, na pessoa de CC, na pena de 3 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão”.

  1. O condenado, aqui recorrente interpõe recurso extraordinário de revisão invocando como fundamento, o disposto no artº. 449º, nº. 1 al. d) CPP, sustentando, em síntese, que: a) obteve documentação que atesta que nos períodos compreendidos entre 11.7.2013 e 11.7.2015 e entre 14.9.2015 e 17.5.2016, a embarcação “M…” … …, registada no porto .., na qual exercia as funções de mestre, esteve ausente, de onde resulta que “nas datas em que os factos são dados como provados como tendo acontecido” o recorrente estava embarcado, não podendo, em consequência, estar nos locais em que aqueles ocorreram, como se dá como provado; b) só agora lhe foi possível obter os documentos em causa; c) nos períodos em que não estava embarcado, trabalhava também ao sábado nas instalações da sua entidade patronal e que só podia faltar por doença; d) requer que se solicite à Segurança Social informação sobre se nessas datas se encontrava na situação de baixa médica, dado que ele próprio não conseguiu ainda obter tal informação; e) a sua mulher e a mãe da ofendida CC, que são irmãs, estavam “desavindas” desde 2012, pelo que nada justificaria que a sua sobrinha frequentasse a sua casa; f) questiona a credibilidade atribuída pelo Tribunal às declarações das duas crianças, face às desavenças entre as famílias e a possível instrumentalização das mesmas; g)...

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