Acórdão nº 00360/20.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A F., Lda veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.03.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção intentada pela Recorrente contra o Município (...) – e em que foram indicadas como Contra-Interessadas as empresas concorrentes –, na qual foi pedido que seja (a) anulada deliberação do Réu, nos termos da qual se decidiu excluir a proposta da Autora e adjudicar o procedimento de concurso público 034-19-DEEM da empreitada do Pavilhão Municipal Multidesportos (...) – Reabilitação de Pavimento Desportivo à contrainteressada M. S.A., e consequentemente, (b) anulados todos os actos subsequentes, designadamente o contrato que entretanto tenha, ou venha a ser celebrado em execução daquela deliberação, (c) condenando-se o Réu a aprovar novo relatório final, aplicando o critério de adjudicação expurgado dos fatores ilegais e inconvenientes, e de cujo teor resulte a readmissão da proposta da Autora, a reordenação das propostas e a adjudicação da execução da obra à Autora, por ter apresentado a proposta de mais baixo preço, e (d) declarando-se ilegal o requisito constante das especificações técnicas do Programa de Concurso, nos termos do qual é obrigatória a apresentação de “Certificado FIBA nível 1” para o pavimento e reabilitar, condenando-se, pelo menos, o Réu a aceitar que a certificação segundo a Norma Europeia EN 14904 é suficiente e equivalente para efeitos do disposto no artigo 49.º n.ºs 10 e 12 do Código dos Contratos Públicos.

Termos em que, a decisão a quo violou, para além de outras, as normas previstas nos artigos 49º, n.ºs 10 e 12, 70º, n.º 2, 95º e 102, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 3º, n.º2 e 615º alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser declarada nula e, nos termos do disposto no artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decidir-se do objecto da causa.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Padece de nulidade a decisão que não conhece de toda a factualidade alegada, determinante para a boa decisão da causa, designadamente que: a) - Constitui um desperdício inútil de dinheiros públicos a aquisição de um pavimento com “certificação FIBA”...

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