Acórdão nº 00360/20.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A F., Lda veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.03.2021, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção intentada pela Recorrente contra o Município (...) – e em que foram indicadas como Contra-Interessadas as empresas concorrentes –, na qual foi pedido que seja (a) anulada deliberação do Réu, nos termos da qual se decidiu excluir a proposta da Autora e adjudicar o procedimento de concurso público 034-19-DEEM da empreitada do Pavilhão Municipal Multidesportos (...) – Reabilitação de Pavimento Desportivo à contrainteressada M. S.A., e consequentemente, (b) anulados todos os actos subsequentes, designadamente o contrato que entretanto tenha, ou venha a ser celebrado em execução daquela deliberação, (c) condenando-se o Réu a aprovar novo relatório final, aplicando o critério de adjudicação expurgado dos fatores ilegais e inconvenientes, e de cujo teor resulte a readmissão da proposta da Autora, a reordenação das propostas e a adjudicação da execução da obra à Autora, por ter apresentado a proposta de mais baixo preço, e (d) declarando-se ilegal o requisito constante das especificações técnicas do Programa de Concurso, nos termos do qual é obrigatória a apresentação de “Certificado FIBA nível 1” para o pavimento e reabilitar, condenando-se, pelo menos, o Réu a aceitar que a certificação segundo a Norma Europeia EN 14904 é suficiente e equivalente para efeitos do disposto no artigo 49.º n.ºs 10 e 12 do Código dos Contratos Públicos.
Termos em que, a decisão a quo violou, para além de outras, as normas previstas nos artigos 49º, n.ºs 10 e 12, 70º, n.º 2, 95º e 102, n.º2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos artigos 3º, n.º2 e 615º alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser declarada nula e, nos termos do disposto no artigo 149º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decidir-se do objecto da causa.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Padece de nulidade a decisão que não conhece de toda a factualidade alegada, determinante para a boa decisão da causa, designadamente que: a) - Constitui um desperdício inútil de dinheiros públicos a aquisição de um pavimento com “certificação FIBA”...
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