Acórdão nº 00457/14.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução02 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO P., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que, em 02.09.2019, julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, reconheceu à Autora “(…) o direito a concorrer aos GR 210 e 220 desde que não seja colocada a lecionar português, bem como ao GR 120, não se reconhecendo à Autora o direito a concorrer ao GR 330 (…)”, mais absolvendo os Réus dos pedidos indemnizatórios formulados pela Autora.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…) 1ª. Ao contrário do que se afirma na douta sentença (págs. 13, supra) não há dois mestrados. Há um só mestrado ministrado pela Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que a autora frequentou e em que foi aprovada com a classificação final de “bom” na escala europeia de comparabilidades (fls. 35 a 45); 2ª. O que acontece é que a autora possui o grau de mestre em inglês e francês, qualidade que a habilita profissionalmente a lecionar essas línguas nos ciclos do ensino básico nos escalões ou “domínios” 7 e 8 do Anexo ao DL 43/2007, com a mesma creditação mínima (coluna 5); 3ª A autora concluiu o seu mestrado como professora estagiária de inglês e francês dos 7°, 8° e 9° anos do Ensino Básico (incluindo, portanto, o 3° Ciclo) (fls. 49 e alínea D da douta sentença); 4ª A autora (nem sempre) e uma outra colega (pelo menos) com as mesmas habilitações têm vindo a ser admitidas aos concursos para a docência dessas línguas no Ensino Básico através dos GR (grupo de recrutamento) 320 (francês)e 330(inglês).

  1. O facto de os GR do DL 27/2006 não se ajustarem perfeitamente aos escalões ou “domínios” da docência criados pelo DL 43/2007, tem gerado confusão e levado a Administração Escolar a adotar entendimentos diferentes a respeito da admissão/exclusão dos candidatos (ut alínea Q da douta sentença); 6ª. Essas incongruências foram reconhecidas pelo Sr. Provedor de Justiça (fls. 75/77) e pelo Sr. Diretor Geral da Administração Escolar, que prometeu ir o MEC proceder por via legislativa à regulamentação exigida (fls. 78/80), mas não o fez.

  2. Com efeito, a autora não pode concorrer ao 2° ciclo do ensino básico, porque não tem habilitações profissionais para o ensino de português; e não pode concorrer aos GR 320 e 330 porque não tem habilitações profissionais para a docência do secundário (pede-se vénia para dar aqui como reproduzida a matéria dos art.°s 21° a 27 da petição, onde se esclarece a situação da autora).

  3. Reconhece-se na douta sentença - e nessa parte se aceita - que o mestrado da autora confere-lhe habilitação profissional para concorrer à docência nos GR 120, 210 e 220, e o direito a concorrer por esses grupos, porém, quanto a estes dois últimos, desde que não seja colocada a lecionar português; 9ª. Esta condição (operando retroativamente) é inadmissível, por deixar no arbítrio da Escola colocar ou não a autora na docência das disciplinas para que se acha habilitada.

  4. Não reconhece a douta sentença à autora o direito a concorrer ao GR 330 (inglês) (nada se dizendo quanto ao 320 - francês), por o seu grau de mestre não lhe dar acesso ao escalão ou “domínio” 8 do Anexo ao DL 43/2007.

  5. A Mmª Juiz a quo parte do errado pressuposto de que existem dois mestrados: um para o escalão 7 e outro para o escalão 8; e se o 3° ciclo do ensino básico figura no escalão 8 é porque foi excluído do ensino básico do escalão 7.

  6. Sempre salvo o respeito devido não é assim. Em primeiro lugar, não há dois mestrados, mas um só e mesmo para os dois escalões de ensino; em segundo lugar, a autora possui o grau de mestre em Inglês (330) e Francês (320), seja qual for o escalão ou “domínio” da docência.

  7. A interpretação mais plausível é que a sua inclusão no escalão 8, a par e ao nível do ensino secundário, visou-se retirar o 3° ciclo do Ensino Básico à docência generalista, para ser lecionado por mestres em inglês e francês. A referência ao ensino secundário foi apenas para colocar os dois graus de ensino ao mesmo nível, sem que isso signifique que só pode lecionar aquelas línguas quem estiver profissionalmente habilitado a lecionar o ensino secundário.

  8. Por isso, deve reconhecer-se à autora o grau de mestre em Inglês e Francês e, nessa qualidade, reconhecer-se-lhe o direito de concorrer à docência pelos GR já referidos na douta sentença (120, 210 e 220), e também pelos GR 320 (francês) e 330 (inglês) ou outro GR em que se “encaixe” a sua aludida habilitação profissional. Que é isso o que tem vindo a acontecer.

  9. Com efeito, o mestrado da autora não pode ser lançado “ao lixo” por uma interpretação puramente jurídica que não atende aos interesses subjacentes (do professor e dos educandos) e aos princípios que nortearam o DL 43/2007.

  10. Com o seu mestrado a autora fez despesas e teve prejuízos e, ao não ser admitida a concurso para os quais se achava profissionalmente habilitada, sofreu angústia e outros prejuízos de natureza emocional e psicológica, do quais deve ser indemnizada em quantia não inferior a 20.000,00€ (…)”.

* Notificados que foram para o efeito, os Recorridos Estado Português e Ministério da Educação produziram contra-alegações, ambos defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência parcial da ação.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito.

* * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)

  1. Em 15/12/2010, os Serviços Administrativos da Faculdade de Letras a UP emitiram certidão com o seguinte teor: “Grau de Mestre … certifico … que P., ...concluiu na Faculdade de Letras desta Universidade, em treze de dezembro de dois mil e dez, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino do Inglês e Alemão/Francês/Espanhol do Ensino Básico - Componente de Francês.” - cf. fls. 35 e ss dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  2. Em 23/07/2012, a Universidade do Porto - Faculdade de Letras emitiu declaração segundo a qual “P. concluiu o curso do 2.° ciclo conducente ao grau de Mestre em ensino de Inglês e de Francês do Ensino Básico em 13 de dezembro de 2010 - cf. fls. 38 e ss dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. A Autora realizou o estágio no âmbito do mestrado em Inglês/Francês do 1.° ciclo do Ensino Básico na Escola EB1 de Bouça Cova pertencente ao Agrupamento de Escolas de Lousada Norte - cf. fls. 46 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  4. A Autora exerceu as funções de professora estagiária de Francês - código 320 e inglês - código 330 no ano letivo 2009/2010 - cf. fls. 49 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  5. No D.R. 2ª Série, n.° 78, de 22/05/2013 foi publicado o Aviso n.° 5466- A/2013, do qual se extrai “ declaro aberto os concursos interno e externo destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadro de agrupamento de escola e nos quadros de escolas não agrupadas do Ministério de Educação e Ciência, de acordo com o disposto no art° 26.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo D.L. n.° 139-A/90 de 28 de abril ... e os concursos de mobilidade interna. II- Regulamentação aplicável … Decreto-Lei n.° 27/2006 de 10 de fevereiro … Decreto-Lei n.° 43/2007 de 22 de fevereiro. Parte II- Concursos interno e externo. 2.1.1. -podem ser opositores ao concurso externo todos aqueles que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura do . a) possuir as habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam” [.] 3- Habilitações para os grupos de recrutamento. as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei n.° 43/2007 de 22 de fevereiro, Decreto-Lei n.° 22/2009 de 8 de setembro, portaria n.° 1189/2010 de 17 de novembro e portaria n.° 221/2009 de 23 de fevereiro” - cf. fls. 51 e ss dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  6. A Autora concorreu ao concurso a que se alude na alínea antecedente à docência de inglês e francês do Ensino Básico - grupos de recrutamento 210, 220 e 330 - facto não controvertido.

  7. Relativamente à sua candidatura referida em F) aos grupos de recrutamento 210 (Português e Francês) e 220 (Português e Inglês) a sua candidatura foi admitida - facto não controvertido (cf. art.° 37.° da p.i.), bem como fls. 71 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  8. Relativamente à sua candidatura referida em F) ao Grupo de Recrutamento 330 (Inglês) foi excluída por falta de habilitação profissional - facto não controvertido e fls. 232 e ss do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  9. No concurso de educadores de infância e professores do ensino básico e secundários, para o ano escolar 2012/2103...

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