Portaria n.º 1189/2010, de 17 de Novembro de 2010

Portaria n. 1189/2010

de 17 de Novembro

O Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, aprovou o regime jurídico da habilitaçáo profissional para a docência na educaçáo pré -escolar e nos ensinos básico e secundário, e fixou, para um conjunto de domínios de habilitaçáo para a docência, as especialidades do grau de mestre exigidas para qualificar profissionalmente e as condiçóes mínimas de formaçáo para ingressar nos respectivos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

O Decreto -Lei n. 220/2009, de 8 de Setembro, regulou a aquisiçáo de habilitaçáo profissional para a docência nos restantes domínios de habilitaçáo para a docência, tendo estabelecido que o elenco dos mesmos, bem como as especialidades do grau de mestre respectivas seria fixado por portaria dos ministros da tutela da educaçáo e do ensino superior.

Através da presente portaria: i) procede -se à identificaçáo de domínios de habilitaçáo para a docência abrangidos pelo Decreto -Lei n. 220/2009, de 8 de Setembro; ii) indicam -se as especialidades do grau de mestre que conferem habilitaçáo profissional nesses domínios, cujos ciclos de estudos devem ser organizados de acordo com os critérios exigentes de formaçáo fixados pelo Decreto -Lei n. 43/2007, de 22 de Fevereiro, e iii) fixam -se os créditos mínimos de formaçáo na área de docência necessários ao ingresso em cada um desses ciclos de estudos de mestrado, de acordo com os princípios constantes do artigo 6. do Decreto -Lei n. 220/2009, de 8 de Setembro.

A fixaçáo deste conjunto de domínios de docência náo

envolve, pela parte do Ministério da Educaçáo, nem a criaçáo de uma expectativa de recrutamento dos diplomados nos correspondentes mestrados, nem a criaçáo de novos grupos de recrutamento, uma vez que a admissáo de professores depende das necessidades que o sistema educativo apresente.

Cabe às instituiçóes de ensino superior proceder à criaçáo dos cursos a que se refere o presente diploma, submetê-los à acreditaçáo pela Agência de Avaliaçáo e Acreditaçáo do Ensino Superior e, na decisáo de abrir vagas, ter em consideraçáo, nos termos da lei:

  1. Os recursos humanos e materiais do estabelecimento de ensino superior, em particular no que se refere à adequaçáo do respectivo corpo docente;

  2. A rede de escolas cooperantes;

  3. O parecer do Ministério da Educaçáo acerca das necessidades do sistema educativo, no que se refere aos estabelecimentos de ensino superior público.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4. do Decreto -Lei...

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