Acórdão nº 535/11.0TXCBR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Agosto de 2021

Data04 Agosto 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 535/11.0TXCBR-H.

S1 Providência de Habeas Corpus Acordam, precedendo audiência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (em sede de turno) I.

  1. Vem o arguido AA, arguido e condenado nos autos à margem referenciados, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), e artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) apresentar a presente providência excepcional de habeas corpus, nos seguintes termos que se transcrevem: (…) 1.

    O arguido, ora, impetrante, encontra-se, em cárcere, no Estabelecimento Prisional ….., onde cumpre, sucessivamente, uma pena de dez anos de prisão (Processo n.º 1270/09......); uma pena de dez meses de prisão (Processo n.º 744/09.......); uma pena de seis meses de prisão (Processo n.º 95/10......); uma pena de um ano e dois meses de prisão (Processo n.º 10/11......); duzentos dias de prisão subsidiária (Processo n.º 526/09.......), cento e trinta e três dias de prisão subsidiária (Processo n.º 1155/09.......) e uma pena de 3 anos de prisão (Processo nº 1530/09......) pela prática de crimes de abuso de confiança, roubo, condução sem habilitação legal, furto, furto qualificado, dano qualificado, resistência e coacção sobre funcionário e falsificação.

  2. De acordo com a última operação de cômputo gizada pelo Ministério Público e regaçada pelo Tribunal de Execução das Penas, e que não foi contestada pelo arguido, o cumprimento do meio das penas foi atingido em 14/08/2019, o cumprimento dos dois terços das penas seria alcançado em 14/01/2022, o cumprimento dos cinco sextos das penas verificar-se-ia em 07/05/2024 e o cumprimento integral de todas as penas ocorreria em 31/01/2027.

    (Vide documento n.º 1).

  3. Sucede, que a situação jurídico-processual do arguido foi, radicularmente, alterada com o Acórdão cumulatório prolatado no âmbito do Processo n.º 1530/09......., do Juízo Central Criminal ……-J.., Comarca ……….

  4. O predito Acórdão transitou em julgado no pretérito dia 07/07/2021 (!!).

  5. O Tribunal de Execução das Penas, tem conhecimento, pelo menos, desde o dia 07/06/2021, do teor integral do Acórdão cumulatório, que, aliás, lhe foi enviado pelo próprio Tribunal onde foi realizado o cúmulo jurídico, bem como, tem conhecimento, estando, devidamente, certificado, do trânsito em julgado daquele Aresto.

  6. No iter da execução da pena de reclusão, o arguido não beneficiou de qualquer concessão de liberdade condicional.

  7. Ora, chegados ao punctum crucis deste articulado petitório, temos como vítreo, que na presente data, se encontra fulminada a pena de reclusão, por ter sido alcançado o marco dos 5/6 (cinco sextos) da pena), resvalando esta pena de prisão, desde o dia 07/07/2021, para o abismo da prisão ilegal.

  8. O Tribunal de Execução das Penas ....., mantém, pois, em prisão ilegal o arguido desde o dia 07/07/2021, não tendo diligenciado pela sua libertação expedita, mantendo-se, diz-se com o devido respeito, que muito é sentado no sofá da inércia, como, apodicticamente, infra lograremos expor.

  9. No escopo do cabal e cristalino esclarecimento do manadeiro factual pertinente, borda-se a nova situação jurídico-processual do arguido, que resultou do Acórdão cumulatório, perfilando-se as seguintes penas em cumprimento sucessivo:

    1. Pena de 11 (onze) anos de prisão, à ordem do Processo n.º 1530/09......., que englobou as penas elencadas em 1, 2, 3, 4 e 5 da última liquidação (Cfr.

      Despacho de 21-10-2020, com a Ref.ª 25……, dos presentes autos, que se junta como documento n.º 1).

    2. Pena de 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo n.º 526/09.......

      (já extinta em 06/10/2014).

    3. Pena de 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária, à ordem do Processo n.º 1155/09.......

      (já extinta em 01/04/2018).

  10. Há que descontar no cumprimento das penas, nos termos do disposto no artigo 80º, n.

    º 1 do CP, 117 (cento e dezassete) dias de privação da liberdade, à ordem do Processo n.º 311/09........

  11. Fazendo uma navegação à cabotagem dos fundamentos, doutamente, exarados no Aresto do TR..

    de 06/02/2012, fixa-se o início do cumprimento da pena, de forma ininterrupta, desde o dia 03/09/2010 (o arguido entrou em reclusão no dia 29/12/2010, fazendo o desconto de 117 dias, nos termos do artigo 80º, n.

    º 1 do CP).

  12. Destarte, o termo final do cumprimento das penas será alcançado em 02/08/2022.

  13. Atenta a nova situação jurídico-processual do arguido, desde o início do cumprimento da pena (03/09/2010), até à presente data, decorreram 10 anos, 10 meses e 23 dias.

  14. Ou seja, o marco temporal de 5/6 da pena foi atingido em 06/08/2020.

  15. Logo, e porque o arguido foi condenado em pena de prisão superior a 6 anos, devia ser colocado em liberdade, assim que houver cumprido 5/6 da pena, nos precisos termos plasmados nos artigos 61º, nº 4 e 63º, nº 3, ambos, do CP, oferendo para o efeito o respectivo consentimento.

  16. A liberdade condicional hipotizada no artigo 61º, n.º 4 do CP, opera ex vi legis, dependendo, apenas, do preenchimento dos requisitos formais elencados na norma legal.

  17. É um direito do arguido, não havendo, aqui, qualquer margem de discricionariedade do Tribunal para a sua colocação em liberdade, na esteira do que foi, doutamente, decidido no eloquente Aresto deste Colendo Tribunal em 22/03/2005, (Processo n.º 05P1151, disponível em www.dgsi.pt).

  18. A providência de Habeas Corpus que, ora, se lança mão e que mantém actualidade, visa reagir de modo imediato e urgente contra a privação arbitrária da liberdade, ou contra a manutenção duma prisão, manifestamente, ilegal, que configura, por si, uma violação directa, imediata e patente dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

    (Cfr.

    artigos 222º do CPP e 31º da CRP).

  19. A manutenção do arguido em cárcere, estando cumpridos, 5/6 da pena, é, manifestamente, ilegal, devendo, isso sim, o Tribunal de Execução das penas ter diligenciado pela libertação imediata do arguido, e teve tempo e condições para isso, porém, postergou o seu múnus.

    TERMOS EM QUE, Ex Positis, impetra-se a este Colendo Tribunal que acolha a providência de Habeas Corpus, e ipso facto, determine a restituição imediata à liberdade do arguido (…).

  20. O Senhor Juiz de turno no Tribunal Execução Penas (TEP) - Juízo de Execução das Penas …..-Juiz .., lavrou despacho, datado de 22.07.2021, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte: (…) 1- AA encontra-se preso ininterruptamente desde 29.12.2010; 2- actualmente encontra-se no Estabelecimento Prisional ....., onde cumpria sucessivamente uma pena de dez anos de prisão (Processo n.º...

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