Acórdão nº 300/20.3T8MTS.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 300/20.3T8MTS.P1.S1 (Revista Excecional) Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, O BANCO BPI, S.A., Réu nos presentes autos, veio interpor recurso de Revista Excecional para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 674.º n.º 1, c) do Código de Processo Civil (CPC), do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 22/03/2021.
Invocou, para tanto, a oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento que invocou como sendo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, conforme certidão que juntou.
Nas palavras do recurso, Acórdão recorrido e Acórdão fundamento responderam à “mesma questão de direito com os mesmos pressupostos de facto, porquanto ambos os arestos decidiram sobre como apurar o benefício pago pelo regime geral de segurança social para o efeito da aplicação do disposto na cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) - Data de Distribuição: 24/01/2011), quando, além da carreira contributiva ao serviço do Banco, o pensionista tem carreira contributiva anterior”.
O Relator pronunciou-se no sentido de estarem reunidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso.
Cabe, pois, a esta Formação pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos previstos no artigo 672.º n.º 1 do CPC para a admissibilidade da revista excecional, considerando que o Recorrente apenas invocou a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º Havendo “dupla conforme” importa, então, averiguar se existe a invocada contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão fundamental de direito.
A questão respeita á interpretação daquela cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) A este propósito afirma-se no Acórdão fundamento: “Assim, resulta das regras de cálculo das pensões por velhice, estabelecidas pelo Dec-Lei n.° 187/2007, de 10 de maio, que a pensão estatutária é apurada tendo em consideração os fatores "tempo" e "retributivo", fatores esses considerados no cálculo da pensão reportada ao período de dois anos e sete meses, em que o autor esteve integrado no regime geral de segurança social, por força do disposto no Decreto-Lei n.° l-A/2011. Como foi dito na sentença recorrida, "(...), a pensão paga pelo CNP é calculada em função do tempo e do montante das...
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