Acórdão nº 138/17.5T8CVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 138/17.8T8CVL.C1. S1 Recurso de Revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.Relatório AA, viúva do sinistrado BB, intentou a presente ação emergente de acidente de trabalho, contra a GENERALI - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, com sede na Rua Duque de Palmela, 11, Lisboa, pedindo a condenação da ré a reconhecer que o acidente ocorrido no dia 9 de janeiro de 2017, pelas 23h00, em ..., ..., que vitimou BB, é de trabalho, devendo a ré, por conseguinte, ser condenada a:

  1. Pagar à A. a quantia de € 88,20 (oitenta e oito euros e vinte cêntimos), a título de despesas medicamentosas, farmacêuticas e transportes, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, sendo os vencidos, na presente data, no valor de € 6,47 (seis euros e quarenta e sete cêntimos), e ainda dos juros de mora vincendos; b) Pagar à A. a quantia que se vier a apurar, a título de consultas/episódios de urgência, exames clínicos e outros medicamentos, após a R. prestar informação, por ter tais elementos na sua posse; c) Pagar à A. a quantia de € 289,88 (duzentos e oitenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos que se cifram atualmente no montante de € 21,25 (vinte e um euros e vinte e cinco) e vincendos até efetivo e integral pagamento; d) Pagar à A. um subsídio por morte no montante de € 5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida da quantia de € 407,74 (quatrocentos e sete euros e setenta e quatro cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal vencidos, e, ainda, nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Reembolsar a A. das despesas com o funeral, no montante de € 2.195,00 (Dois mil cento e noventa e cinco euros), acrescido da quantia de € 160,93 (cento e sessenta euros e noventa e três cêntimos), a título de juros de mora à taxa legal vencidos e, ainda, nos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento; f) Pagar à A. uma pensão anual no valor de € 3.681,16 (três mil seiscentos e oitenta e um euros e dezasseis cêntimos), até à data em que perfizer a idade da reforma por velhice, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, a partir do dia seguinte ao do falecimento, que se cifram atualmente no montante de € 251,31 (Duzentos e cinquenta e um euros e trinta e um cêntimos); g) Pagar à A. uma pensão anual no valor de € 4.908,22 (quatro mil novecentos e oito euros e vinte e dois cêntimos), após a data em que perfizer a idade de reforma por velhice, sem prejuízo das atualizações anuais que tiverem lugar.

    O Tribunal de 1ª instância proferiu sentença, tendo julgado parcialmente procedente a ação, considerou que o acidente sofrido pelo sinistrado foi um acidente de trabalho, condenou a Ré a pagar à viúva as quantias de € 258,83, e € 40,92, a título de indemnização por ITA e despesas por deslocações. Contudo, não considerou verificado o nexo causal entre a lesão causada pelo acidente de trabalho e a morte do sinistrado, pelo que, não condenou a Ré nos demais pedidos formulados pela Autora/beneficiária.

    Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, impugnou a matéria de facto e pugnou pelo reconhecimento de que o tratamento da lesão sofrida no acidente de trabalho foi causa da morte do sinistrado, com as legais consequências.

    O Tribunal da Relação considerou que foi durante o tratamento das lesões provocadas pelo acidente de trabalho e por causa dele que se manifestou uma nova lesão que foi a causa da morte do sinistrado e concluiu pela responsabilidade infortunística da Seguradora, tendo proferido a seguinte Decisão: Termos em que se decide julgar a apelação procedente em função do que se decide: 1. Condenar a ré a reconhecer que o evento dos autos se trata de um típico e indemnizável acidente de trabalho.

    1. Condenar a ré a pagar à autora:

  2. Uma pensão anual no valor de € 3 681,16 até à data em que perfizer a idade de reforma por velhice (art.59.º n.º1 a) da Lei 98/2009 de 13/09 – 30% do valor da retribuição do sinistrado) acrescido de juros a partir do dia seguinte ao do falecimento (art. 56.º n.º 2 do CPT) e no montante de € 4 908,22 após a data em que perfizer a idade de reforma por velhice (art. 59.º n.º 1 a) da Lei 98/2009 de 13/09 – 4% do valor da retribuição do sinistrado), sem prejuízo das atualizações anuais a que haja lugar.

  3. O subsídio por morte no montante de € 5 561,42 (art. 65.º n.º 1 e n.º 2 b) da Lei 98/2009 de 13/09).

    3. Anular a sentença na parte relativa ao pedido de pagamento das despesas de funeral, e apenas nesta parte, devendo a 1ª instância decidir a matéria de facto atinente a este pedido, após o que decidirá conforme for de direito.

    4. Manter, no mais, a sentença impugnada.” A Ré/seguradora inconformada, interpôs recurso de Revista com seguintes Conclusões: I. O acórdão da Relação de Coimbra de 08.05.2020, aqui recorrido, ao contrário da sentença da 1.ª instância, condenou a recorrente a pagar a pensão pedida pela recorrida, mas com base na aplicação do art.º 11.º/5 da LAT.

    II. A aplicação do previsto no art.º 11º/5 da LAT pressupõe a prova de dois requisitos de facto: 1º - o de que se tenha verificado uma lesão [nova] durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho; 2º - que essa lesão [nova] seja uma consequência desse tratamento.

    III. Nenhum desses requisitos de facto ficou provado nos autos dado que: - Não ficou provada a causa da morte do sinistrado em 19.01.2017; - Não ficou provado que a causa da morte do sinistrado fosse o choque séptico, como assumido pela Relação, apenas que o sinistrado sofreu um choque séptico; - Não ficou provado que o choque séptico fosse causado pela infeção do sinistrado pela bactéria Staphylococcus aureus, como assumido pela Relação; - Não ficou provado que a infeção do sinistrado pela bactéria Staphylococus aureus tivesse sido a causa da morte do sinistrado; - Não ficou provado que o sinistrado tivesse sido infetado pela bactéria Staphylococcus aureus no hospital (aonde a Relação admitiu, por mera hipótese, que pudesse ter sido mais fácil de apanhar essa infeção!), ao contrário do depois considerado no acórdão, apenas que as sucessivas idas ao Serviço de Urgência determinaram a infeção do sinistrado pelo Staphylococcus aureus¸ sem, pois, se dizer em que concreto local se deu a infeção; - Não ficou sequer provado que as dores sofridas pelo sinistrado a partir da noite de 12.01.2017 em diante, e até 19.01.2017, data da sua morte, tivessem alguma relação com a lesão sofrida no acidente - lombalgia aguda pós-traumática na região lombar, flanco esquerdo; - Nem sequer quais elas fossem e aonde as sentia (considerando que, depois de 09.01.2017, data do acidente, lhe sobreveio alguma maleita nova! as dores em causa eram da lombalgia ou dessa maleita nova?? afinal aonde teve? na parte lombar? na parte cervical? nas pernas? em que parte do corpo ??); - Não ficou provado que as idas do sinistrado ao Serviço de Urgência do hospital, para além da ida inicial, pelas 0h46 de dia 10.01.2017 (facto 18), fossem para tratamento da lesão do acidente - lombalgia aguda pós-traumática na região lombar, flanco esquerdo - desconhecendo-se se as restantes idas (a 13.01.2017, 17.01.2017 e 18.01.2017) também o foram.

    IV. Por seu lado, lesão nova para efeitos da aplicação daquele preceito é uma ferida no 3.º espaço interdigital do pé esquerdo, pela qual poderá, eventualmente, ter entrado a...

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