Acórdão nº 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLEONOR CRUZ RODRIGUES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Procº nº 2498/03.6TTPRT-D.P1.S1 4ª Secção LR/JG/CM Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

FUTEBOL CLUBE DE GAIA, oponente e recorrente nos autos à margem referenciados, notificado do despacho proferido pela Relatora em 26 de Maio de 2021 que não admitiu o recurso de revista excepcional pelo mesmo interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 17 de Dezembro de 2020, acórdão esse que confirmou a sentença de 1ª instância que julgou procedente a oposição à execução, vem apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, aqui aplicável por força do artº 679º, ambos do Código de Processo Civil.

  1. O despacho proferido pela Relatora, ora reclamado, tem o seguinte teor: “Nos presentes autos, em que são recorrente o Oponente FUTEBOL CLUBE DE GAIA e recorrido AA, apreciando preliminarmente a admissibilidade do recurso de revista excepcional interposto pelo Oponente, foi proferido despacho, em 29.4.2021, convidando as partes a pronunciar-se sobre a possibilidade, no mesmo considerada e equacionada, de o recurso não ser admissível, por o valor da causa, fixado em € 12 405,05, ser inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, o Tribunal da Relação, e, não sendo admissível o recurso de revista, não ser, consequentemente, admissível o recurso de revista excepcional interposto.

Regularmente notificado às partes apenas a recorrente respondeu, invocando, em síntese, que o recurso é admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do artigo 629º, 2, al. d), do Código de Processo Civil, e alegando que o acórdão recorrido se encontra em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com dois outros acórdãos, que identificou na respectiva motivação, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Tribunal da Relação de Évora, pelo que requer seja considerado interposto o recurso de revista excepcional.

O artigo 629º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “decisões que admitem recurso” dispõe que: “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro...

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