Acórdão nº 1817/17.2T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | CHAMBEL MOURISCO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 1817/17.2T8FAR.E1. S1 (Revista) - 4ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
AA intentou ação declarativa, emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra Herança de BB, representada pelo cabeça-de-casal e herdeiro CC, e restantes herdeiros DD, EE, FF e GG, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação destes a reconhecerem a existência do seu crédito sobre a herança no valor de € 52 336,00, acrescido das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da sentença e a verem esse crédito satisfeito pelos bens da herança, e devendo a essas quantias acrescer os juros de mora legais que se vencerem após a citação e até integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ter celebrado contrato de trabalho com BB, o qual faleceu, sendo os RR. os seus herdeiros.
Após a morte do mesmo, foi-lhe dito que já não havia trabalho para si e impedido de trabalhar, pelo que tal facto constitui despedimento ilícito.
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Frustrado o acordo em audiência de partes, foram os réus regularmente citados, tendo-se procedido à citação edital da R. DD.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 21.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
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CC, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por morte de BB, veio apresentar contestação, onde alega a ilegitimidade passiva e impugna os factos alegados pelo A., nomeadamente que o mesmo nunca se lhe dirigiu no sentido de continuar a trabalhar após o falecimento de BB.
Os últimos trabalhos de construção realizados por BB ocorreram no ano de 2012 e as últimas vendas de imóveis/frações ocorreram em 2014.
BB não tinha qualquer atividade na área da construção civil desde tais datas, pelo que não compreende como poderia o A. continuar a ser encarregado de construção civil.
BB, nos últimos anos de vida, teve graves problemas de saúde que levaram à amputação das suas pernas, com a consequente impossibilidade de se continuar a dedicar à construção civil.
BB necessitava da ajuda de terceiros e deslocava-se num veículo adaptado à sua incapacidade.
Era o A. que o acompanhava e dava assistência, em conjunto com HH, ao falecido nas suas tarefas domésticas, no jardim e nas suas deslocações dentro de casa e quando tinha necessidade de sair.
Pugna pela improcedência da ação.
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Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada, onde foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final como consta da ata.
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Após foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação improcedente e absolver os réus do pedido.
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Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação procedente parcialmente e, em consequência, condenou os réus a pagar ao autor a quantia de € 526,80, a título de crédito de horas pela formação profissional; € 1521,96, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao ano de cessação do contrato; e € 659,33, a título da retribuição não paga em agosto de 2016, todas estas quantias acrescidas dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data em que deveriam, ser colocadas à disposição do autor (26.08.2016), até pagamento, e confirma-se quanto ao mais a sentença recorrida.
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Inconformado com esta decisão, CC, por si e...
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