Acórdão nº 663/21 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Maria José Rangel de Mesquita
Data da Resolução29 de Julho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

3.ª Secção

Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Vítor Manuel da Silva Martins, na qualidade de militante do Partido Social Democrata (n.º 051596) e atual presidente em funções da Comissão Política de Seção (CPS) de Aveiro do PSD, instaurou, nos termos do disposto no artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), «acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos» contra o Partido Social Democrata (PSD), o qual foi enviada por mail datado de 5 de julho e deu entrada neste Tribunal no dia 6 de julho de 2021.

Pese embora o texto do articulado do requerimento se referir, em inúmeros dos seus artigos, no plural, a «AA» «militantes» do PSD, apenas vem identificado no requerimento como autor da ação um único militante – Vítor Manuel da Silva Martins, que junta procuração em favor de mandatária que assina a petição – pelo que se considera ser este, apenas, o autor nos presentes autos.

2. Do requerimento apresentado que, sob a epígrafe I. Enquadramento prévio, comporta os n.ºs 1) a 137) seguido da formulação, a final, do pedido (fls. 2 a 17 com verso e documentos anexos de fls. 18 e ss.), resulta que o autor pretende ver anuladas as seguintes deliberações de um órgão partidário – a Comissão Política Distrital (CPD) de Aveiro –, assim enunciadas nos pontos I, 64), A) e B) da petição e no pedido final, respetivamente:

«64) Assim, os autores pretendem anular a seguintes deliberações:

A) Deliberação praticada pela Comissão Política Distrital de Aveiro na reunião que deliberou aprovar um único nome o do candidato da Camara municipal de Aveiro, desconsiderando as listas de candidatos às autárquica do presente ano e, assim, não se pronunciar sobre a sua totalidade;

B) Deliberação pratica[da] pela Comissão Política Distrital de Aveiro na reunião do dia 26.04.2021 - em que foi deliberado por aquela avocar a si, na pessoa do senhor presidente da comissão política distrital, Salvador Malheiro, todo o processo autárquico respeitante, nomeadamente, a de liderança operacional em termos de direção de campanha, à indicação e constituição das listas de candidatos às próximas eleições autárquicas aos órgãos municipais do município de Aveiro, camara e assembleia municipal, bem como as assembleias de freguesia.»;

e, ainda,

«Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência:

A) SER NULA, POR IMPUGNADA A DELIBERAÇÃO TOMADA PELA COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL DE AVEIRO QUE DELIBEROU DESCONSIDERAR AS LISTAS DE CANDIDATOS ÀS AUTÁRQUICAS DO PRESENTE ANO APRESENTADAS PELA CPS E, ASSIM, NÃO SE PRONUNCIAR IN TOTUM TAL QUAL OS ESTATUTOS EXIGEM - COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS

B) SER NULA/ POR IMPUGNADA A DELIBERAÇÃO TOMADA PELA COMISSÃO POLITICA DISTRITAL DE AVEIRO NA REUNIÃO DO DIA 26.04.2021 - EM QUE FOI DELIBERADO POR AQUELA AVOCAR A SI, NA PESSOA DO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO POLITICA DISTRITAL, SALVADOR MALHEIRO, TODO O PROCESSO AUTÁRQUICO RESPEITANTE, NOMEADAMENTE, A DE LIDERANÇA OPERACIONAL EM TERMOS DE DIREÇÃO DE CAMPANHA, À INDICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DAS LISTAS DE CANDIDATOS ÀS PRÓXIMAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE AVEIRO, CAMARA E ASSEMBLEIA MUNICIPAL, BEM COMO AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA - COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS

C) SEREM NULOS / POR IMPUGNADOS TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA CPD AVEIRO E PELA CPN, NA SEQUÊNCIA DAS DELIBERAÇÕES IDENTIFICADAS EM A) E B, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE:

A. IMPEDIR A CPD E O ENG. JOSÉ RIBAU ESTEVES DE NEGOCIAR E CONSTITUIR COLIGAÇÕES - NA MEDIDA QUE TAL PODER É CONFERIDO ÀS COMISSÕES POLÍTICAS DE SECÇÃO, PELOS ARTIGOS 17 E 18 DA LEI 1/2001 E PELA MINUTA DOS ACORDOS QUADRO ENTRE AS DIREÇÕES DO PSD E DO CDS QUE DIZEM SER NECESSÁRIAS AS ASSINATURAS DA CPS E DA CPD PARA VINCULAR ESSES MESMOS ACORDOS –

B. IMPEDIR QUE A CPD E O ENG. JOSÉ RIBAU ESTEVES, DE PROCEREM À CONSTITUIÇÃO DA REALIZAÇÃO LISTAS CANDIDATAS À CÂMARA, À ASSEMBLEIA MUNICIPAL, À[S] JUNTAS DE FREGUESIA E AS ASSEMBLEIAS DE FREGUESIA, NA MEDIDA QUE TAL COMPETÊNCIA É DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA CPS. TAL PODER É CONFERIDO POR FORÇA DA LEI (ART. 21 DA LEI ORGÂNICA 1/2001) E POR FORÇA DO REGULAMENTO INTERNO, DEFINIDO POR PARTE DA CJN ATRAVÉS DA DELIBERAÇÃO 1/2021

D) MAIS SE REQUER SEJAM TODOS OS VISADOS COM A PRESENTE ACÇÃO NOTIFICADOS, NAS SEGUINTES PESSOAS E MORADAS:

• Partido Social Democrata, com sede na Rua São Caetano 9, 1249- 087 Lisboa

• Dr. Rui Rio, Presidente do Partido Social Democrata, com domicílio profissional na Rua São Caetano 9, 1249-087 Lisboa

• Dr. José Silvano, Secretário-Geral do Partido Social Democrata, com domicílio profissional na Rua São Caetano 9, 1249-087 Lisboa

• Presidente da Comissão Distrital do PSD Aveiro, Dr. Salvador Malheiro, com domicílio partidário na Rua D. Manuel B. Vasconcelos, 28, 3810 - 498 Aveiro».

Para tanto – e além das considerações prévias sobre, nomeadamente, os meios impugnatórios previstos na Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto) e nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC e respetivos prazos (cf., em especial, pontos 3) a 63) da petição), o autor indica que «A questão em causa, prende-se com o processo de apreciação e indicações dos nomes do PSD às eleições autárquicas no concelho de Aveiro, concretamente, da composição das listas à Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Aveiro.» (cf. ponto 65) da petição) e invoca, em síntese, o seguinte (cf. ponto 66 e ss. da petição):

- que as deliberações em causa da CPD de Aveiro violaram o disposto nos Estatutos do PSD, nomeadamente nos artigos 43.º, n.º 2, alínea d), e 53.º, n.º 2, alínea f) e 56.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos (cf. petição, 89) e ss.);

- que inexiste nos Estatutos a figura da avocação no que toca ao processo autárquico de qualquer concelho – in casu, avocação pela CPD de Aveiro do processo autárquico para o concelho de Aveiro (cf. petição, 120) e ss);

- que urge resolver a situação mediante tomada de posição deste Tribunal para evitar efeitos «nefastos e irreversíveis» (cf. 125) e ss. da petição).

3. Notificado o PPD/PSD nos termos dos artigos 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 5, da LTC, foi apresentada resposta, com entrada neste Tribunal no dia 14/7/2021 (cf. fls. 56 e ss.), na qual se invoca a título de questão prévia a nulidade da citação (cf. 1 e 2) e, ainda, a exceção de caso julgado (cf. 3 e 4), a intempestividade (cf. 5 e 6) e se pugna pela inadmissibilidade da ação de impugnação (cf. 8 e ss. 3), nos seguintes termos:

«PPD/PSD - PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, NIPC 500.835.012, com sede na Rua de São Caetano n° 9 em Lisboa, citado no âmbito do processo identificado em epígrafe, vem dizer o seguinte:

Questão prévia

- DA NULIDADE DA CITAÇÃO

1. Nos termos do art.º 25 dos estatutos nacionais do PPD/PSD:

“Compete ao Secretário-Geral:

a) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido“

2. Termos em que a citação remetida ao recorrido é nula, por ter sido concretizada em pessoa diferente do seu representante legal, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

Sem prejuízo e não concedendo,

- DA EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO

3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou materialmente sobre a questão sub Júdice no âmbito do Processo n° 658/21, que correu termos na 3ª. Secção, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

4. Pelo que, na linha do doutamente defendido na sentença proferida a 13/07/2021, nesse processo, objectivamente não merece acolhimento o petitório.

Isto porque,

- DA TEMPESTIVIDADE

5. As deliberações que se pretendem putativamente impugnar, e cujo objeto é materialmente político, foram tomadas há bem mais de 5 dias, prazo legal para o efeito.

6. No limite, poderia procurar-se impugnar o Acórdão II / Junho / 2021 do Conselho de Jurisdição Nacional do PSD sobre este tema, e que surge junto aos autos.

7. No entanto, do arrazoado de alegações do petitório, não resulta sequer materialmente qualquer referência nesse sentido, pelo que teremos que concluir que os peticionários pretendem uma impugnação intempestiva, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

- DA INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO

8. Compulsado o art.º 103 - D da LTC, não se alcança em que enquadramento é possível admitir a impugnação sub judice;

Com efeito,

9. Não se encontra enquadramento em nenhuma das alíneas do art.º 103 - D, nem nos n°s 2 a 8 do art.º 103 - C da LTC, onde possa compreender- se o alcance da impugnação sub judice.

10. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de eleição de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos nos termos do art. 103.º-C da LTC;

11. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação punitiva, aplicada por um partido político no âmbito de um processo disciplinar, nos termos do art..º 103 - D, n.° 1, 1.ª alternativa da LTC;

12. Não estamos perante uma putativa ação de impugnação de uma deliberação de órgãos partidários, que afete direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do partido, nos termos do art.º 103 - D, n.° 1, 2.a alternativa da LTC;

E ainda que estivéssemos, os requerentes não teriam legitimidade processual para o efeito, por não estarem envolvidos na deliberação em causa;

No processo sub judice, não está em causa qualquer direito de participação em atividades do partido, mas apenas e tão só, a escolha da lista candidata pelo PPD/PSD à Câmara Municipal...

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