Acórdão nº 6765/13.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução08 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: E..........., Lda. [Sucessora de S.......... SA].

RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente ao ano de 1990.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1ª - A dívida tributária impugnada terá prescrito há vários anos (em 2001 ou 2002), como vem alegado e provado nos autos (supra n°s. 4 a 10), contra a posição da sentença recorrida, deixando por isso e então, aquela dívida, de existir para o direito, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por força do art°. 287° alínea e) do CPC; ocorrência que, se acolhida pelo Ilustre Tribunal de Recurso, uma vez declarada essa prescrição, lhe permitiria, na linha do disposto nos art°s. 124° e 175° do CPPT, não tomar conhecimento das ilegalidades de fundo da mesma dívida e da sentença recorrida, que, a cautela e subsidiariamente, vem aqui alegadas pela recorrente e introduzidas nas conclusões; 2ª - As correcções à matéria colectável declarada e levada a contabilidade da recorrente e que conduziram à matéria colectável base da liquidação fiscal impugnada, foram feitas sem fundamentação legal adequada — operações portanto não fundamentadas — com a aquiescência da sentença recorrida, num seu primeiro momento (supra n°s. 11 a 15 e 16 a 20), mas com a sua discordância, em contradição, consigo própria, num momento seguinte, conforme referido antes sob os n°s 21 a 23.2; 3ª - Consequentemente, chegou-se assim a um apuramento da matéria colectável e da liquidação do imposto impugnada, de forma manifestamente confusas e incongruentes — o que corresponde a falta de fundamentação (art°s. 125°, n°s. 1 e 2 do CPA, 77°, n°s. 1 e 2 da LGT e 268°, n°. 3 da Constituição da República), vícios que, repercutidos na sentença recorrida e aí agravados pela sua contradição antes referida, tornam esta sentença anulável e mesmo ferida de nulidade (art°s. 125° do CPPT e 668°, n°.1, alíneas b) e c) do CPC).

  1. - Nulidade a que se chega ainda e também em razão das notórias dúvidas suscitadas em matéria de quantificação e de existência da própria dívida impugnada, por si determinantes da anulação desta dívida, à luz do disposto no art°. 100º, n°.1 do CPPT (supra n°. 23.2, de que a sentença recorrida, indevidamente, não se ocupou; 5ª - Por outro lado e em termos a elas comuns, as ditas correcções, a liquidação impugnada, bem como a sentença recorrida, esta com a contradição antes referida, traduzem no fundo e em conjunto, ofensas a princípios estruturantes do sistema fiscal português, antes alegados e de que destacamos os seguintes: - o desprezo pelo princípio da presunção da verdade, até prova em contrário, da contabilidade e das declarações tributárias do contribuinte, reconhecido pela lei (art°. 76°, n.º 1 da LGT e 19º e 20° do CPT — supra n°s. 13 e 13.1); - a não realização, por falha do Tribunal, e do no uso dos poderes conferidos ao Juíz, da prova pericial regularmente requerida pelo recorrente (v. nomeadamente os art°s. 127°, n°.3 do CPT, 115° e 117°, n°. 2 do CPPT e 72° da LGT), em prejuízo do direito de defesa do recorrente no processo impugnatório por ele desencadeado (supra n°s. 15, alíneas a) e b); - a não aplicação do princípio de que a Administração Tributária tem o “ónus probandi” dos seus actos em matéria tributária, praticados na sua relação com o contribuinte (supra n°s 13.2) — o que ela não fez e a sentença recorrida não censurou.

  2. - Preceitos legais, que directa ou indirectamente foram violados: CRP -art°s. 104°, nº 2 e 268°, nº3 CPC -art°s. 659°, nº. 2 e 660°, n°.2; LGT-art°s. 77°, n°s. I e 2; CPT-art°s. 19°, al. b), 21°, n°. 1, 34°, n° 1; CPPT-art°s. 100°, n°s 1 e 2, 124° e 125°; CIRC-art°s. 1°, 18°, 23°, n.º 1°. 1 h, 26°, n°. 1, 33º, 34, 35°; DL-n°. 442-B/88 de 30/11 - art°s. 12°e 13°; C Civil - art°s. 9° e 297°, 11°, 1.

Termos em que, com o mui douto suprimento do V. Exas., se espera que o presente recurso, uma vez aceite e dado por provado, venha a ser, com as legais consequências, considerado totalmente procedente e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, ferida como está de várias ilegalidades, algumas delas determinantes da sua nulidade conforme antes alegado e concluído, como se mostra de elementar Justiça CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso pela verificação da prescrição da dívida, com as legais consequências.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação, por o pagamento parcial da dívida obstar à declaração de prescrição, por improcedência da correção da provisão constituída para depreciação de existências, encargos devidos por motivos de férias referentes a 1998 e vencidas em 1989 e reposição de provisão pela dedução ao montante das provisões constituídas pelos créditos de cobrança duvidosa, sem a ter acrescentado aos proveitos.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A impugnante tem por actividade social “a concepção, desenvolvimento, fabricação, comercialização e assistência técnica de todo o tipo de acumuladores, baterias e demais acessórios e componentes para automóveis e ferramentas manuais, bem como a reciclagem de metais e a transformação de plásticos” (fis. 99), 2. Foi sujeita a uma acção de fiscalização incidente sobre o exercício de 1990, de que resultaram, entre outras, as seguintes correcções ao lucro tributável, vertidas no “Mapa de Apuramento Mod.DC-22” que constitui fls.195 a 201 dos autos: “Quadro 18, Linha 7 (..) Esc. 52.997. 000$00, verba referente a constituição da provisão para depreciação de existências (matérias primas, subsidiárias e de consumo — Esc. 43.181. 678$00 e produtos acabados e intermédios — Esc.9,815.322$00) que não obedecem aos critérios previstos no art °35°, do Código do IRC, isto e, o valor da provisão deve corresponder a diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado que, tanto no caso de bens adquiridos para produção (matérias primas e subsidiárias) corno...

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