Acórdão nº 6765/13.2BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: E..........., Lda. [Sucessora de S.......... SA].
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa na parte em que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC referente ao ano de 1990.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1ª - A dívida tributária impugnada terá prescrito há vários anos (em 2001 ou 2002), como vem alegado e provado nos autos (supra n°s. 4 a 10), contra a posição da sentença recorrida, deixando por isso e então, aquela dívida, de existir para o direito, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por força do art°. 287° alínea e) do CPC; ocorrência que, se acolhida pelo Ilustre Tribunal de Recurso, uma vez declarada essa prescrição, lhe permitiria, na linha do disposto nos art°s. 124° e 175° do CPPT, não tomar conhecimento das ilegalidades de fundo da mesma dívida e da sentença recorrida, que, a cautela e subsidiariamente, vem aqui alegadas pela recorrente e introduzidas nas conclusões; 2ª - As correcções à matéria colectável declarada e levada a contabilidade da recorrente e que conduziram à matéria colectável base da liquidação fiscal impugnada, foram feitas sem fundamentação legal adequada — operações portanto não fundamentadas — com a aquiescência da sentença recorrida, num seu primeiro momento (supra n°s. 11 a 15 e 16 a 20), mas com a sua discordância, em contradição, consigo própria, num momento seguinte, conforme referido antes sob os n°s 21 a 23.2; 3ª - Consequentemente, chegou-se assim a um apuramento da matéria colectável e da liquidação do imposto impugnada, de forma manifestamente confusas e incongruentes — o que corresponde a falta de fundamentação (art°s. 125°, n°s. 1 e 2 do CPA, 77°, n°s. 1 e 2 da LGT e 268°, n°. 3 da Constituição da República), vícios que, repercutidos na sentença recorrida e aí agravados pela sua contradição antes referida, tornam esta sentença anulável e mesmo ferida de nulidade (art°s. 125° do CPPT e 668°, n°.1, alíneas b) e c) do CPC).
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- Nulidade a que se chega ainda e também em razão das notórias dúvidas suscitadas em matéria de quantificação e de existência da própria dívida impugnada, por si determinantes da anulação desta dívida, à luz do disposto no art°. 100º, n°.1 do CPPT (supra n°. 23.2, de que a sentença recorrida, indevidamente, não se ocupou; 5ª - Por outro lado e em termos a elas comuns, as ditas correcções, a liquidação impugnada, bem como a sentença recorrida, esta com a contradição antes referida, traduzem no fundo e em conjunto, ofensas a princípios estruturantes do sistema fiscal português, antes alegados e de que destacamos os seguintes: - o desprezo pelo princípio da presunção da verdade, até prova em contrário, da contabilidade e das declarações tributárias do contribuinte, reconhecido pela lei (art°. 76°, n.º 1 da LGT e 19º e 20° do CPT — supra n°s. 13 e 13.1); - a não realização, por falha do Tribunal, e do no uso dos poderes conferidos ao Juíz, da prova pericial regularmente requerida pelo recorrente (v. nomeadamente os art°s. 127°, n°.3 do CPT, 115° e 117°, n°. 2 do CPPT e 72° da LGT), em prejuízo do direito de defesa do recorrente no processo impugnatório por ele desencadeado (supra n°s. 15, alíneas a) e b); - a não aplicação do princípio de que a Administração Tributária tem o “ónus probandi” dos seus actos em matéria tributária, praticados na sua relação com o contribuinte (supra n°s 13.2) — o que ela não fez e a sentença recorrida não censurou.
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- Preceitos legais, que directa ou indirectamente foram violados: CRP -art°s. 104°, nº 2 e 268°, nº3 CPC -art°s. 659°, nº. 2 e 660°, n°.2; LGT-art°s. 77°, n°s. I e 2; CPT-art°s. 19°, al. b), 21°, n°. 1, 34°, n° 1; CPPT-art°s. 100°, n°s 1 e 2, 124° e 125°; CIRC-art°s. 1°, 18°, 23°, n.º 1°. 1 h, 26°, n°. 1, 33º, 34, 35°; DL-n°. 442-B/88 de 30/11 - art°s. 12°e 13°; C Civil - art°s. 9° e 297°, 11°, 1.
Termos em que, com o mui douto suprimento do V. Exas., se espera que o presente recurso, uma vez aceite e dado por provado, venha a ser, com as legais consequências, considerado totalmente procedente e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, ferida como está de várias ilegalidades, algumas delas determinantes da sua nulidade conforme antes alegado e concluído, como se mostra de elementar Justiça CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso pela verificação da prescrição da dívida, com as legais consequências.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação, por o pagamento parcial da dívida obstar à declaração de prescrição, por improcedência da correção da provisão constituída para depreciação de existências, encargos devidos por motivos de férias referentes a 1998 e vencidas em 1989 e reposição de provisão pela dedução ao montante das provisões constituídas pelos créditos de cobrança duvidosa, sem a ter acrescentado aos proveitos.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. A impugnante tem por actividade social “a concepção, desenvolvimento, fabricação, comercialização e assistência técnica de todo o tipo de acumuladores, baterias e demais acessórios e componentes para automóveis e ferramentas manuais, bem como a reciclagem de metais e a transformação de plásticos” (fis. 99), 2. Foi sujeita a uma acção de fiscalização incidente sobre o exercício de 1990, de que resultaram, entre outras, as seguintes correcções ao lucro tributável, vertidas no “Mapa de Apuramento Mod.DC-22” que constitui fls.195 a 201 dos autos: “Quadro 18, Linha 7 (..) Esc. 52.997. 000$00, verba referente a constituição da provisão para depreciação de existências (matérias primas, subsidiárias e de consumo — Esc. 43.181. 678$00 e produtos acabados e intermédios — Esc.9,815.322$00) que não obedecem aos critérios previstos no art °35°, do Código do IRC, isto e, o valor da provisão deve corresponder a diferença entre o custo de aquisição ou de produção das existências constantes do balanço no fim do exercício e o respectivo preço de mercado que, tanto no caso de bens adquiridos para produção (matérias primas e subsidiárias) corno...
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