Acórdão nº 5992/19.3T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Foi proferido despacho judicial de rejeição do requerimento executivo com fundamento em que, como nele se refere: “A exequente, aquando da interposição da execução, estava munida, tão-somente, da sentença condenatória, que ainda não transitada em julgado, apesar de ter sido interposto recurso, sem que ainda tivesse sido proferido despacho de admissão do recurso, nem fixado o respetivo efeito, o qual só viria a ser fixado, com efeito meramente devolutivo, por despacho de 30-4-19.

Assim sendo, é manifesto que aquando da interposição da execução, a sentença não estava dotada de exequibilidade, o que implica a rejeição da execução, nos termos dos arts. 726º, nº 2, al. a), 734º e 855º, nº 2, al. b), do CPC”.

Interposto recurso de apelação pela exequente, o despacho foi revogado por acórdão da Relação.

A executada interpôs recurso de revista deste acórdão e, para justificar a sua admissibilidade, malgrado o valor processual atribuído ao processo de execução se conter dentro da alçada da Relação, alegou que: “Por outro lado, e sobre a questão do valor, dir-se-á que o que está em causa no presente recurso é a definição do regime da exequibilidade do título executivo sentença, nos termos do art. 704º do CPC.

Logo, a análise do regime dos títulos executivos e da sua exequibilidade é matéria que, em termos do conceito de valor vai muito para além do próprio valor inicial da execução, correspondendo a utilidade económica imediata do pedido, estabelecida no art. 296º do CPC a um conceito de interesses imateriais ou difusos pelo que o valor do presente recurso deverá ser alterado para € 30.000,01, de acordo com o art. 303º do CPC.

Porque estão assim preenchidos os elementos do recurso de revista e da sua natureza excecional e porque a recorrente está em tempo e tem plena legitimidade, requer a V. Exa. que se digne admitir o recurso, seguindo-se os demais termos, de acordo com o artigo 638º, número 1, do CPC”.

O recurso de revista foi rejeitado na Relação: como revista normal, pelo facto de o valor da execução não superar a alçada da Relação; como revista excecional, adicionalmente, com fundamento em que se não verifica uma situação de dupla conformidade.

Para o efeito consignou-se no despacho de rejeição o seguinte: “… Além disso, uma outra circunstância seria impeditiva da admissibilidade da revista: o valor da execução é, apenas, de € 15.481,64, o que face ao disposto no art. 629º, nº 1, do CPC, não permitiria o recurso de revista, dado que a alçada do Tribunal da Relação é de e 30.000,00 (art. 44º, nº 1, da Lei 62/13, de 26/08).

Aliás, não será por acaso que a executada pretende, agora (?), alterar o “valor do recurso” para € 30.000,01, o que constituiria uma “questão nova” (ius novorum), sendo certo que, como é sabido, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 1997, pág. 395).

Quanto ao primeiro grupo, em que é sempre admissível recurso de revista em processo executivo, é delimitado pelas situações previstas nos arts. 629º, nº 2, e 671º, nº 2, al. b), do CPC (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., p. 469).

Ora, o recurso em apreço não é subsumível a nenhuma das situações previstas no nº 2 do art. 629º, visto não ter por fundamento: (i) violação de regras sobre competência absoluta, ou ofensa de caso julgado (al. a); (ii) decisão respeitante ao valor da causa ou de incidente (al. b); (iii) decisão proferida contra acórdão uniformizador de jurisprudência (al. c); (iv) acórdão da Relação que esteja em contradição com outro acórdão da mesma ou de outra Relação.

Além disso, também não se subsume ao art. 671º, nº 2, al. b), visto que não vem invocado que o acórdão em discussão esteja em contradição com acórdão do STJ já transitado em julgado.

Portanto, conclui-se como se começou: não é admissível recurso de Revista no caso dos autos.

Quanto à revista excecional. Igualmente, não é admissível.

Desde logo, em primeiro lugar, porque não estamos perante uma situação de dupla conforme, nos termos em que é definida pelo art. 671º, nº 3, do CPC, visto que o acórdão em causa revogou a decisão da 1ª instância.

Em segundo lugar, porque o acesso à revista excecional, depende também da verificação dos pressupostos da revista “normal”, designadamente os que respeitam ao valor do processo ou da sucumbência (art. 629º, nº 1, do CPC). (cf. Abrantes Geraldes, Recursos … cit., pp. 352 e ss.)”.

A executada veio reclamar ao abrigo do art. 643º do CPC e, com diversa fundamentação, insistiu na admissibilidade do recurso de revista.

Tal reclamação foi indeferida por despacho do ora relator: “… Manifestamente não se verificam os requisitos processuais de que depende a admissibilidade do recurso de revista, nem como revista nos termos gerais, nem como revista excecional.

Em qualquer das modalidades de revista, é pressuposto da recorribilidade o facto de o valor processual ser superior à alçada da Relação que está fixada em € 30.000,00.

Tal regra apenas comporta as exceções previstas no art. 629º, nº 2, do CPC e, além de nenhuma delas ter sido alegada, também não se identifica qualquer das situações especiais em que a admissibilidade da revista prescinda daquele elemento formal.

Vem a recorrente alegar que “a análise do regime dos títulos executivos e da sua exequibilidade é matéria que, em termos de conceito de valor, e na abstração da sua natureza, vai muito para além do valor inicial da execução correspondente à mera liquidação de quantia certa, passando a corresponder a utilidade económica do pedido, de acordo com o conceito do art. 296º do CPC...

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