Acórdão nº 51/17.6T8MGD.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução14 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Relatório A Requerente, em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que instituiu o regime de acompanhamento de maiores, requereu a interdição da Requerida, sua tia, alegando que a mesma padecia de demência acentuada que a impedia de gerir a sua pessoa e bens.

Tendo sido apresentada contestação, procedeu-se ao interrogatório e exame médico da requerida.

Após o Ministério Público ter emitido parecer, foi proferida sentença que, além do mais, decretou a necessidade de acompanhamento da requerida, submetendo-a ao regime de representação geral e de administração total dos bens.

Fixou o começo da conveniência das medidas de acompanhamento em 01.05.2016, nos termos do artigo 900.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e para exercer o cargo de Acompanhante nomeou CC, a quem incumbiu da prática dos atos de representação geral e de administração total de bens da Requerida.

Mais nomeou para o cargo de vogais do Conselho de Família da Acompanhada, nos termos do artigo 1951.º do Código Civil, a Requerente, AA (pro-tutora) e DD, Representante Legal do Centro Social e Paroquial ..... (vogal).

A Requerida interpôs recurso para o Tribunal da Relação, discordando da nomeação da Requerente para vogal (pro-tutora) do Conselho de Família.

O Tribunal da Relação julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, na parte em que nomeou a Requerente vogal do Conselho de Família e pro-tutora da Acompanhada, deferindo à 1.ª instância a nomeação de novo vogal em substituição da Requerente.

Desta decisão recorre a Requerente para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando a manutenção integral da sentença da 1.ª instância.

Concluiu as suas alegações do seguinte modo.

1 – Pugnou-se que o recurso que foi interposto pela Recorrida, fosse rejeitado, uma vez que a Recorrente não deu cumprimento às exigências processuais, no que a esta matéria concerne, conforme disposto no artº 640º, nº 1, 2 e 3 do C.P.C., que consubstancia um ónus a cargo do Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto.

2 – Sem prescindir, sempre diremos que bem andou o Tribunal ..., após a produção da prova, e sopesada a mesma, em nomear para o cargo de Vogal, Conselho de Família, AA e que deverá manter-se, e mal andou o Tribunal da Relação …… em alterar a decisão proferida.

3 – O Tribunal …., deu como provados, os factos elencados de 1. a 26., tendo o Tribunal da Relação alterado o artº 23., que passou a ter a redação constante de 23.A, B. e C., e como não provados, os factos elencados nas alíneas a) e b), que não foram postos em crise com o presente recurso, face à mingua de argumentos, de válida fundamentação e de falta de substanciação.

4 – Os factos dados como provados em 23. e no agora 23A., B. e C. no entender da Recorrente com interesse para o presente recurso, não têm nem tinham a veleidade dizemos nós, de infirmar a Douta Decisão proferida pelo Tribunal ......, no sentido pretendido pela ali Recorrente, e que o Tribunal da Relação entendeu alterar.

5 – É que o facto de ter sido apresentada queixa crime, que veio a ser arquivada, sublinhe-se, e o facto de a Beneficiária ter ido para casa do irmão CC, por um curto lapso de dias, diga-se, não belisca minimamente a Decisão proferida.

6 – As aplicações feitas pela Requerente AA foram do conhecimento e com o consentimento da tia e madrinha.

7- Não tendo sido produzida qualquer prova no sentido apontado pela ali Recorrente, a sua tese não pode nem podia vingar, na parte alterada, estando pois, se outras razões não houvesse, votada ao fracasso.

8 – A Requerente AA, ouvida nos autos, prestou declarações claras, precisas, consentâneas e credíveis, que se encontram gravadas no sistema áudio em uso no Tribunal, e claro está que se importa com a madrinha, com o bem estar e saúde desta, que o falecido CC retirou e escondeu de todos os familiares, tendo-a inclusive vestida sem precisar, com roupa de outras utentes do Lar e, num quarto de 3 pessoas.

9 – E o Tribunal formou a sua convicção em relação aos factos provados e não provados, através do exame crítico da prova produzida nos presentes autos, documental, pericial, testemunhal, da inquirição das testemunhas DD, EE, FF, GG, e outras.

10 – E ainda da Requerente AA, vindo ainda a provar-se que esta e o CC, (que iria ter que dar explicações quanto ao dinheiro da Acompanhada BB, e seus vários levantamentos) há 4 anos que não se falavam.

11 - A Recorrente AA reúne idoneidade para o cargo e como tal deveria manter-se nos termos em que foi decidido pela 1ª Instância, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de ……...

A Requerida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido pelo Tribunal da Relação.

* II – O objeto do recurso Nas alegações de recurso, a Recorrente aparenta colocar em causa a alteração da decisão da matéria de facto provada efetuada pelo Tribunal da Relação, ao apreciar a impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1.º instância.

Ora, na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, após reapreciar os meios de prova indicados pelas...

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