Acórdão nº 1982/20.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Data07 Julho 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO C............

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 01/04/2021 que, no âmbito do processo cautelar requerido contra a Universidade Nova de Lisboa e os Contrainteressados D............

, P............

, I............

, J............

e A............

, conheceu antecipadamente do mérito da causa, nos termos do artigo 121.º do CPTA e julgou a ação procedente, anulando o ato homologatório da deliberação final do júri do concurso documental interno para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologia, da Universidade Nova de Lisboa.

* Formula a Autora, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A.

Por decisão proferida pelo Senhor Juiz a 01.04.2021, foi dado provimento ao requerido pela A., isto é, foi anulado o ato impugnado [decisão de homologação da deliberação final do júri do concurso], com todas as consequências legais, nos termos melhor descritos na fundamentação da presente sentença, com fundamento na ilegalidade – por violação da norma regulamentar aplicável – da decisão de exclusão da Autora com base na circunstância prevista na alínea e) do n.º 5 da parte IV do Edital do concurso, sem que a essa circunstância/fundamento esteja claramente associada uma pontuação global inferior a 50; B. Com o devido respeito, não pode a Ré, ora Recorrente, conformar-se com aquela decisão, porquanto a mesma não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019 (doravante, Edital) e do n.º 5 do artigo 163.º do CPA; Senão vejamos, C.

De acordo com a douta decisão recorrida, e no que respeita à imputação de falta de fundamentação do ato impugnado “(...) pese embora a Autora considere, a final, estar violado o dever de fundamentação, na verdade, suscita concretamente a inexistência da proposta justificativa da exclusão, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 7, Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL (aprovado pelo Despacho do Reitor da UNL n.º 3012/2015, de 20 de Fevereiro, publicado no Diário da República, Série II, n.º 58, de 24.03.2015) e a falta de votação nominal justificada, em violação do disposto nos artigos 50.º e 85.º do ECDU. (...) Já quanto à inexistência da proposta justificativa da exclusão, nos termos previstos no artigo 16.º, n.º 7, Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, tem razão a Autora. É que se, por um lado, o ECDU deixa uma grande margem de liberdade às instituições de ensino superior para regulamentar os concursos, apenas prevendo, no que aqui importa, que considerando os aspectos referidos nos demais números do artigo 50.º, o júri depois deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, não impondo uma determinada forma de se chegar aos candidatos aprovados em mérito absoluto, já no Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL vem a ser concretizada a forma de actuação do júri. E, como é evidente, o Regulamento é, também, parâmetro de validade das normas do edital e dos actos administrativos resultantes do procedimento de concurso. (...)”; Com o devido respeito, o douto acórdão recorrido padece de erro na interpretação e aplicação do direito.

D.

Com efeito, para verificação do cumprimento do dever de fundamentação é suficiente que se analise o teor dos pareceres dos membros do júri, em particular o que consta da fls. 30 do p.a. (parecer do Professor Doutor J............), da fls. 32 do p.a. (parecer da Professora Doutora A...........), da fls. 35 do p.a. (parecer do Professor Doutor J..........), da fls. 41 do p.a. (parecer da Professora Doutora C.........to), da fls. 43 do p.a. (parecer da Professora Doutora M.........) e da fls. 46 do p.a. (parecer da Professora Doutora M.........); E.

Consta das referidas fls. do p.a. que cada membro do júri emitiu proposta justificada de admissão ou exclusão de cada candidato; F.

No caso da Recorrida, todas as propostas dos membros do júri foram no sentido da exclusão da candidata e todos eles apresentaram como fundamento de exclusão o facto de a candidata não reunir o pressuposto previsto na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital, isto é, cada membro do júri apresentou a sua proposta de exclusão da ora Recorrida e cada uma dessas propostas foi acompanhada da respetiva justificação; G.

Efetivamente, a alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital dispõe o seguinte: “a exclusão pode ser justificada numa das seguintes circunstâncias: (…) e) a não publicação de pelo menos 10 (dez) textos científicos nos últimos 10 (dez) anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 (cinco) artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados de referência de cada área científica.

”; H.

Ora, se a ata do júri remete para uma das justificações que era possível ao júri apresentar como fundamento de exclusão, e se essa justificação consiste num critério numérico de fácil verificação mediante a consulta dos currículos dos candidatos, é manifesto que se encontra observado o dever de fundamentação do ato; I.

Mais refere a douta sentença recorrida que “poder-se-ia, eventualmente, equacionar do princípio do aproveitamento do acto, não dando relevo anulatório à invalidade detectada, nos termos previstos no artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) ou b), do Código do Procedimento Administrativo. Porém, no caso concreto, tal não se mostra possível. Por um lado, não se poderá considerar que o conteúdo do acto não pudesse ser outro, por ser de conteúdo vinculado, ou que haja apenas uma solução como legalmente possível. Se é certo que podem ser fixados critérios de admissão e exclusão em mérito absoluto e que isso, estando prevista a circunstância que determinou a exclusão da Autora e não tendo esta, de facto, preenchido o requisito em causa, poderá fazer concluir que aquela teria sempre de ser excluída, também é certo que, no caso, o que está em causa é o próprio procedimento de admissão/exclusão, uma vez que, em violação do regulamento, não se encontra associada aquela exclusão a uma inexorável pontuação global inferior a 50. Nem se poderá afirmar que sendo previsto um fundamento de exclusão, este necessariamente equivaleria a uma pontuação global inferior a 50 (por exemplo, nada impedia que o concurso determinasse a exclusão com base nos requisitos/limiares previstos no Edital, mas que a cada um fosse associado uma determinada pontuação e que só houvesse resultado inferior a 50 na conjugação da falta de mais que um dos requisitos mínimos). Para que assim fosse, teria de estar expressamente previsto que a cada um dos critérios de admissão/exclusão em mérito absoluto estaria associada uma pontuação tal (por exemplo, cada um valesse o suficiente para que tendo 0 pontos, mesmo que obtendo pontuação máxima nos restantes critérios de avaliação, ficar-se-ia sempre abaixo de 50 pontos) que, na sua falta, implicasse uma pontuação final inferior a 50. Por outro lado, também não se poderá afirmar que o acto sempre teria sido praticado com o mesmo conteúdo, sem margem para dúvidas razoáveis. Repare-se que para além do já referido, que só por si já afastaria o grau de certeza razoável para evitar o efeito anulatório, também não resulta evidente se os membros do júri decidiram pela exclusão da Autora porque realmente sempre o fariam, se respeitado o Regulamento dos Concursos e feita a avaliação global, resultando numa pontuação inferior a 50, ou se a decisão foi apenas por a isso se sentirem obrigados face à redacção do Edital.

”; J.

Ora, novamente, e com o devido respeito, incorre a douta decisão recorrida em vício de erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação do direito; K.

Com efeito, equacionando nesta sede, a título de hipótese meramente académica e sem conceder, que o ato impugnado padeceria do vício de falta de fundamentação, nos termos apontados na douta sentença ora recorrida, sempre se dirá, e com o devido respeito, que estamos perante um caso evidente de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, em conformidade com o inscrito, designadamente, na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA; L.

Efetivamente, analisado o procedimento administrativo em apreço, e bem assim o sentido e teor do despacho homologatório que lhe sucedeu, temos forçosamente que concluir que o conteúdo do ato (hipoteticamente) anulável não pode ser outro diferente daquele que já teve, por o ato ser de conteúdo vinculado e a apreciação do caso concreto apenas permitir identificar uma solução como legalmente possível; M.

A Recorrida não cumpre, objetivamente, o limite mínimo de número de publicações estipulado na alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital de abertura do concurso - a não publicação de pelo menos 10 textos científicos nos últimos 10 anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas as bases de dados de referência de cada...

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