Acórdão nº 1009/13.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 13/02/2019, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo instaurada pela Associação Sindical dos Profissionais de Polícia, em representação do seu associado, G..........

, julgou a ação procedente, anulando o ato de processamento do abono de vencimentos do Representado, relativo ao mês de janeiro de 2013 e condenou a Entidade Demandada à prática do ato devido, pagando ao Representado o montante que consta desse mesmo abono de vencimento referente a Janeiro de 2013, composto por remuneração base e suplemento de serviço das forças de segurança, acrescido dos retroativos devidos atinentes ao período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012, em montante a liquidar em sede de eventual execução de sentença, e dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “a) Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14/10, procedeu à sua conversão em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.

b) Em matéria de remunerações, o pessoal policial ficou sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas (art.º 93.º EP/PSP) c) O seu artigo 92.º da EP/PSP refere-se, simplesmente, ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal policial da PSP e o Decreto-lei n.º 511/99, de 24 de Novembro [por força do n.º 3 do art.º 124.º EP/PSP] apenas se manteve em vigor para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal policial.

d) Os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro e com base nas quais se julgou que o Recorrido deveria ter transitado, de forma automática e oficiosa, para o nível remuneratório seguinte, não têm qualquer aplicação ao caso concreto, na medida em que tais normas não se mantiveram em vigor, contrário ao decidido.

e) Os pressupostos subjacentes à progressão nas posições remuneratórias em cada categoria foram os fixados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tal como decorre da remissão expressa do n.º 1 do artigo 93.º do EP/PSP.

f) Ao invés, essa progressão estava, à data, dependente de decisões gestionárias do dirigente máximo do órgão ou serviço que o permitissem, bem como dos resultados das últimas avaliações de desempenho referidas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontrava (arts.º 46.º a 48.º e 113.º) .

g) Por outro lado, a transição para as novas tabelas remuneratórias decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº. 299/2009, de 14 de Outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental.

h) Para tanto, os artigos 24.º, n.ºs 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro na redacção introduzida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, como o artigo 35.º, n.ºs 4, 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, assumem natureza imperativa, obstando, por isso, que após a sua entrada em vigor fossem concedidas quaisquer valorizações remuneratórias dotadas de eficácia retroactiva.

i) A progressão de escalão representa, sem margem para dúvida, uma valorização remuneratória para efeitos destes normativos, como tal, enquanto alteração do posicionamento remuneratória, nunca poderia ter eficácia retroactiva, nos termos n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

j) A alteração das posições remuneratórias para a transição para as tabelas aprovadas pelo EP/PSP, só foi possível concluir-se através do Despacho 2727/2013, de 20 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna e do Ministério das Finanças, aliás, no cumprimento escrupuloso da Lei Orçamental.

k) Diploma este, que se limita a dar cumprimento ao n.º 12 do art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010, na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, lei de valor reforçado e que, nessa medida, se sobrepõe ao EP/PSP.

l) O próprio Despacho determinou a produção dos seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória determinada, tudo isto, em virtude dos condicionalismos económicos do Estado.

m) O sentido decisório da sentença ora recorrida, denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do direito e das normas aplicadas ao caso em concreto.

n) Portanto, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, com violação das normas previstas no previstas nos artigos 92.º, 93.º, 94.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14/10, na interpretação que os artigos 27.º e 28.º do DL n.º 511/99 de 24/11, têm aplicação ao caso concreto e, que não era aplicável à causa as normas constantes do Orçamento de Estado (2011 e 2013) artigos 24.º, n.ºs 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro na redacção introduzida pela Lei n.º 60- A/2011, de 30 de Novembro e dos artigos 35.º, n.ºs 4, 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e do Despacho n.º 2727/2013, de 20 de Fevereiro o) Contrário ao decidido, o ato praticado pelo Recorrente, foi realizado em conformidade com a lei e o direito não padecendo do vício de legalidade que lhe foi assacado na douta Sentença.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.

* O Autor, ora Recorrido, notificado da interposição do recurso, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente no recurso jurisdicional, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento em: Errada interpretação e aplicação dos artigos 92.º, 93.º 94.º e 105.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10 e dos artigos 27.º e 28.º do D.L. n.º 511/99, de 24/11, por a progressão estar dependente (i) de decisões gestionárias, (ii) dos resultados das últimas avaliações de desempenho, (iii) da existência de prévia disponibilidade orçamental e (iv) estarem vedadas quaisquer valorizações remuneratórias por força dos artigos 24.º, n.º 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na redação da Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 e do artigo 35.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.

III.

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