Acórdão nº 344/15.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..............

e P..............

, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, datada de 29/02/2020 que, na ação administrativa fundada em responsabilidade civil, instaurada por A..............

, P..............

, D..............

e a C.............., Lda.

, sociedade em liquidação por insolvência e aqui representada pelo seu Liquidatário P............., contra o Município do Funchal, M............., P.............

e o Contrainteressado, Banco B…….. – atual N............

, todos melhor identificados nos autos, julgou extinta a instância, por deserção.

* Formulam os Autores, A..............

e P..............

, aqui Recorrentes, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A - A norma legal sob a égide recursiva o artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil refere que fica deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” B - Através do despacho, proferido em 13 de setembro de 2018, foi determinada a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, al. a) e 270.º ambos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA C- E por despacho, proferido em 4 de abril de 2019, foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem relativamente à razão da falta de impulso processual, sendo que os recorrentes alegaram ocorrer situação justificativa da falta de impulso processual.

D - Por despacho proferido em 3 de julho de 2019, determinou-se, que a Autora C.............., Lda. fosse notificada do despacho de 13 de setembro de 2018, E - Ao contrário do que sustenta o Tribunal “a quo” a entidade C.............. não foi notificada do despacho, já que a carta para si remetida foi devolvida com a menção “objeto não reclamado” e sabendo-se que a mesma esteve insolvente e encerrou as suas instalações, por via da insolvência não se presume a sua notificação nos termos do artigo 249.º, n.º 2 do CPC.

F - A notificação feita à sociedade C.............. se mostra ineficaz, por ter sido feita na pessoa do seu liquidatário, porquanto a liquidação já estava encerrada e com esse encerramento os poderes que eram seus extinguiram-se, retornando ao gerente P............ também co-autor.

R - A falta de notificação desta sociedade autora, determina só por si, que não possa considerar-se negligente a eventual falta de impulso processual, o que determina a impossibilidade de existir deserção.

F - Na senda do despacho proferido em 16 de janeiro de 2020 pronunciaram-se os Autores P............ e A............, nos termos constantes a fls. 1656 e seguintes dos autos, mas o Tribunal “a quo” pura e simplesmente não analisou a argumentação tecida.

G - De modo injustificado do ponto de vista legal, considerou que o processo esteve mais de seis meses parado, a aguardar impulso processual das partes, o que seguramente não aconteceu não se podendo concluir pela deserção da instância nos termos do artigo 281.º do CPC e, consequentemente extinção, nos termos do artigo 277.º, al. c) do CPC.

H - No que concerne ao sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, é entendimento da recorrente, que, estarmos perante uma situação de litisconsórcio necessário e incumbia ao juiz, sendo seu dever legal, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, nº 2 e 590º, nºs 1 e 3, ambos do CPC, o convite ao suprimento de outras eventuais causas determinantes da exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, eventualmente existentes (neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 3831/15.3T8LSB.L1-2 de 09-11-2017).

I - E tal convite nunca ocorreu, pelo que, com o decurso do tempo, entenderam os autores que estariam reunidos todos os pressupostos processuais, para designação por parte do juiz, de data para a realização de audiência de julgamento.

J - Assim, e como até à presente data, não se verifica por parte dos autores qualquer negligência na falta de impulso processual, por estar acometido ao juiz o convite para eventual suprimento.

L - Como claramente resulta da norma do artigo 281º, nº 1 do NCPC, a deserção da instância nela cominada, só pode ser declarada judicialmente no caso de poder considerar-se negligente a falta de satisfação do ónus de impulso processual por parte daquele sobre quem tal ónus impende, neste sentido o Acórdão 00203/11.2BEPRT de 09-06-2017.

M - Em termos hodiernos, a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo - cfr. artigos 277º alínea c) e 281º nº 4 do CPC.

N - A deserção a acontecer, para além de violar o quadro legal descrito e a jurisprudência superior enumerada, consubstanciará uma decisão meramente formal, divergente do princípio da promoção do acesso à justiça estatuído no artigo 7.º do CPTA, decorrente de uma interpretação restritiva e literal do regime processual vigente, designadamente do n.º 1 do artigo 281.º do CPC.

O - Não tendo o processo ficado parado por negligência das partes de forma culposa por um lapso temporal superior a seis meses, imputável a atuação omissiva e reprovável das partes em litígio, mostrar-se-á ferido o princípio da tutela jurisdicional efetiva, caso venha a ser declarada a deserção.

P - Noutro vetor, importa deixar claro que existem outros co-autores, a eventual negligência de um ou mais autores, nunca afetaria todos os co-autores, porque nem todos...

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