Acórdão nº 500/20.6T8ALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 500/20.6T8ALB.P1* Acórdão I – RelatórioB… e mulher C… e D… propuseram a presente ação declarativa de processo comum contra E…, Lda. com sede em …, Zona Industrial de …, na qual termina peticionando que: a) se reconheça o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1º desta petição; b) se ordene a demarcação dos limites entre o prédio dos Autores acima mencionados e o prédio da R ; c) se condene a R. a desocupar a área do prédio pertencente aos A.A. e de que ilicitamente se apropriou, demolindo as construções  efetuadas e repondo a área em causa nas condições em que se encontrava antes dos trabalhos de construção civil por si efetuados; d) se condene a R. a pagar aos Autores, a título de indemnização pelos danos causados na sua propriedade com a destruição de vedações, destruição de culturas e privação do uso parcial da mesma e com a sua consequente desvalorização, a quantia de €15.000,00 (Quinze mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a citação e até integral pagamento.

Alegam, em síntese breve, serem co-proprietários de um prédio e que a ré o invadiu e ocupa ilicitamente, causando prejuízos cuja indemnização igualmente se peticiona.

A ré contestou impugnando os factos alegados pelos AA. e alegando estarem as áreas dos prédios em causa demarcadas, não tendo ocorrido qualquer invasão.

Após a mesma, o tribunal “a quo” veio entender que “analisada a petição inicial apresentada, constata-se que a mesma suscita uma questão do conhecimento oficioso do tribunal que acarreta uma nulidade, nos termos dos arts. 186.  e 196.  CPC, afigurando tratar-se de um caso de ineptidão da petição inicial”.

Deste modo, proferiu a sentença que se transcreve na respetiva parte dispositiva: “ Face ao exposto e dada a manifesta ineptidão  da petição inicial, declaro assim a nulidade de todo o processo, não conhecendo do pedido, e em consequência absolvo a R da instância (art. (art.186 /2 a) e c) e art. 278 /1 b) e CPC).

Custas a cargo do AA. (art.527 /1 CPC).

”*Inconformado, F…, cessionário dos autores, deduziu o presente recurso apresentando as seguintes conclusões: A) – É interposto recurso de apelação da sentença proferida pela Mma. Juíza “a quo” que pôs termo ao processo, por entender ser manifesta a ineptidão da petição inicial declarando assim a nulidade de todo o processo, não conhecendo do pedido e em consequência absolveu a Ré da instância, decisão com a qual o ora Apelante, não se conforma; B) – No entender do Apelante, a Mma.  Juíz “a quo” fez uma incorreta interpretação da lei aplicável ao caso “sub judice” ao decidir pôr termo ao processo após os articulados das partes e antes da audiência prévia; C) – Os A.A. na sua petição inicial pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano identificado no art. 1 deste articulado, tal como por ele configurado no art. 1311 do Código Civil; D) Os A.A., na presente ação não se limitam a pedir a colocação de marcos nas estremas do seu prédio e do da R. por os seus limites não estarem definidos; E) A Ré em lugar nenhum da sua contestação, alega a ineptidão da petição inicial ou qualquer outra exceção, limitando-se a impugnar os factos articulados pelos A.A.; F) Nos termos do art. 6º, nº 2 do Código de Processo Civil, a Mma. Juíza “a quo” devia providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, com a preocupação de contribuir para a realização efetiva da função processual mediante a emanação da decisão de mérito, o que não fez.

G) Se a M.  Juíza “a quo” entendia que os A.A. na P.I., não identificaram suficientemente a parcela de terreno do seu prédio ocupada ilegalmente pela R , deveria tê-los convidado a faze-lo em obediência à norma legal atrás citada e de acordo com o poder/dever estatuído no art  590, nºs 2 a 4 inclusive, do Código de Processo Civil; H) Por economia processual e na sequência lógica do seu primeiro pedido, os A.A. pediram que fosse restabelecida a linha divisória até à existente entre os dois prédios e que se encontrava delimitada por esteios e rede de vedação, fixando-se definitivamente e de forma clara, os limites de ambas as propriedades, não vendo aqui qualquer incompatibilidade entre o primeiro pedido e este; I) Como ensina a melhor doutrina processual e de acordo com os princípios de celeridade e economia processual que subjazem ao CPC em vigor, deve cada processo resolver o máximo possível de litígios; J) Com a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Dec.-Lei n  329-A/95 de 12/12, foi extinto o processo especial de arbitramento, passando a ação de demarcação tal como a ação de...

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