Acórdão nº 500/20.6T8ALB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ IGREJA MATOS |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 500/20.6T8ALB.P1* Acórdão I – RelatórioB… e mulher C… e D… propuseram a presente ação declarativa de processo comum contra E…, Lda. com sede em …, Zona Industrial de …, na qual termina peticionando que: a) se reconheça o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano identificado no artigo 1º desta petição; b) se ordene a demarcação dos limites entre o prédio dos Autores acima mencionados e o prédio da R ; c) se condene a R. a desocupar a área do prédio pertencente aos A.A. e de que ilicitamente se apropriou, demolindo as construções efetuadas e repondo a área em causa nas condições em que se encontrava antes dos trabalhos de construção civil por si efetuados; d) se condene a R. a pagar aos Autores, a título de indemnização pelos danos causados na sua propriedade com a destruição de vedações, destruição de culturas e privação do uso parcial da mesma e com a sua consequente desvalorização, a quantia de €15.000,00 (Quinze mil euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a citação e até integral pagamento.
Alegam, em síntese breve, serem co-proprietários de um prédio e que a ré o invadiu e ocupa ilicitamente, causando prejuízos cuja indemnização igualmente se peticiona.
A ré contestou impugnando os factos alegados pelos AA. e alegando estarem as áreas dos prédios em causa demarcadas, não tendo ocorrido qualquer invasão.
Após a mesma, o tribunal “a quo” veio entender que “analisada a petição inicial apresentada, constata-se que a mesma suscita uma questão do conhecimento oficioso do tribunal que acarreta uma nulidade, nos termos dos arts. 186. e 196. CPC, afigurando tratar-se de um caso de ineptidão da petição inicial”.
Deste modo, proferiu a sentença que se transcreve na respetiva parte dispositiva: “ Face ao exposto e dada a manifesta ineptidão da petição inicial, declaro assim a nulidade de todo o processo, não conhecendo do pedido, e em consequência absolvo a R da instância (art. (art.186 /2 a) e c) e art. 278 /1 b) e CPC).
Custas a cargo do AA. (art.527 /1 CPC).
”*Inconformado, F…, cessionário dos autores, deduziu o presente recurso apresentando as seguintes conclusões: A) – É interposto recurso de apelação da sentença proferida pela Mma. Juíza “a quo” que pôs termo ao processo, por entender ser manifesta a ineptidão da petição inicial declarando assim a nulidade de todo o processo, não conhecendo do pedido e em consequência absolveu a Ré da instância, decisão com a qual o ora Apelante, não se conforma; B) – No entender do Apelante, a Mma. Juíz “a quo” fez uma incorreta interpretação da lei aplicável ao caso “sub judice” ao decidir pôr termo ao processo após os articulados das partes e antes da audiência prévia; C) – Os A.A. na sua petição inicial pedem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano identificado no art. 1 deste articulado, tal como por ele configurado no art. 1311 do Código Civil; D) Os A.A., na presente ação não se limitam a pedir a colocação de marcos nas estremas do seu prédio e do da R. por os seus limites não estarem definidos; E) A Ré em lugar nenhum da sua contestação, alega a ineptidão da petição inicial ou qualquer outra exceção, limitando-se a impugnar os factos articulados pelos A.A.; F) Nos termos do art. 6º, nº 2 do Código de Processo Civil, a Mma. Juíza “a quo” devia providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, com a preocupação de contribuir para a realização efetiva da função processual mediante a emanação da decisão de mérito, o que não fez.
G) Se a M. Juíza “a quo” entendia que os A.A. na P.I., não identificaram suficientemente a parcela de terreno do seu prédio ocupada ilegalmente pela R , deveria tê-los convidado a faze-lo em obediência à norma legal atrás citada e de acordo com o poder/dever estatuído no art 590, nºs 2 a 4 inclusive, do Código de Processo Civil; H) Por economia processual e na sequência lógica do seu primeiro pedido, os A.A. pediram que fosse restabelecida a linha divisória até à existente entre os dois prédios e que se encontrava delimitada por esteios e rede de vedação, fixando-se definitivamente e de forma clara, os limites de ambas as propriedades, não vendo aqui qualquer incompatibilidade entre o primeiro pedido e este; I) Como ensina a melhor doutrina processual e de acordo com os princípios de celeridade e economia processual que subjazem ao CPC em vigor, deve cada processo resolver o máximo possível de litígios; J) Com a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Dec.-Lei n 329-A/95 de 12/12, foi extinto o processo especial de arbitramento, passando a ação de demarcação tal como a ação de...
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