Acórdão nº 1523/17.8T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelLUIS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 1523/17.8T8PVZ.P1.S1.

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).

Apresentada a presente revista ao relator, foi então proferida decisão singular nos seguintes termos: “Não obstante haver sido ordenada a inscrição do processo em tabela, verifica-se ser plenamente fundada a questão da inadmissibilidade do recurso de revista, suscitada em sede de contra-alegações.

Com efeito, à presente acção foi fixado o valor de € 16.089,14 (dezasseis mil, oitenta e nove euros e catorze cêntimos), através do despacho proferido em 13 de Novembro de 2019 (cfr. fls. 137 a 137/verso), que transitou em julgado.

Logo, o valor da causa não é superior ao da alçada do Tribunal da Relação, de cujo acórdão é interposto o recurso de revista (€ 30.000,00).

Por outro lado, o artigo 629º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil – “decisões proferidas no domínio da mesma legislação contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”, em que a recorrente funda o seu recurso, não tem manifestamente aplicação na situação sub judice.

O acórdão uniformizador de jurisprudência invocado – nº 7/12, de 5 de Junho de 2012 (relator Abrantes Geraldes), proferido no processo nº 2493/05.0TBBCL.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt, nos termos do qual “sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previstos nas obrigações solidárias” - não se debruçou sobre qualquer situação similar à tratada nos presentes autos, nem abordou a matéria fulcral e decisiva que aí foi discutida.

A questão que aí se debateu, em termos de contradição de julgados, era apenas a de saber se o direito de regresso entre co-avalistas do mesmo avalizado, dependia ou não de convenção extra-cartular (bem como, noutro plano de análise, saber se o teor de uma escritura de cessão da quota de um dos avalistas aos outros da mesma sociedade interferia, ou não, no concreto exercício do direito de regresso).

Esse aresto uniformizador não incidiu, de todo, sobre o instituto da impugnação pauliana, nem nele foram analisados os respectivos requisitos de procedência, consignados no artigo 610º do Código Civil – questão essencial que é objecto da decisão constante do acórdão do Tribunal da Relação …. de 25 de Março de 2021.

Ora, não havendo o acórdão recorrido negado a existência de direito de regresso entre co-avalistas do mesmo avalizado (não exigindo para o efeito convenção extra-cartular), nos termos e segundo o regime das obrigações solidárias, não se vislumbra como seja possível conceber que o mesmo tenha sido proferido contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

Bem pelo contrário, havendo considerado procedente a impugnação pauliana, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a existência de direito de regresso entre co-avalistas do mesmo avalizado (aceitando-o sem necessidade de convenção extra-cartular) o que está em plena conformidade com o referenciado acórdão uniformizador, que não foi minimamente desrespeitado, com é óbvio e totalmente evidente.

Ou seja, todas as diversas considerações jurídicas expendidas no recurso de revista acerca da data da constituição do crédito dos...

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