Acórdão nº 3384/19.3T8STS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução07 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.

3384/19.3T8STS-A.P1.S1 Recorrente: “Rochinvest – Investimentos Imobiliários Turísticos S.A.” I. RELATÓRIO 1. Em 23.10.2019, “Novo Banco, S.A.” instaurou ação especial de insolvência contra “ROCHINVEST – Investimentos Imobiliários Turísticos, S.A.” pedindo que fosse declarada a insolvência da requerida.

Alegou, em síntese, ter sucedido ao Banco Espírito Santo, S.A. em diversos contratos de mútuo garantidos por hipotecas imobiliárias, que este celebrou com a requerida, em consequência dos quais é credor da requerida da quantia global de € 2.783.567,39 (dois milhões e setecentos e oitenta e três mil e quinhentos e sessenta e sete euros e trinta e nove cents) vencida e não paga há mais de um. No presente, o passivo da requerida ascende a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros); em 15 de julho de 2015, transitou em julgado a sentença de homologação do plano de revitalização proposto pela requerida no processo que correu termos com o n. 1389/13……. no Tribunal da Comarca ….., Juízo do Comércio …..; decorrido o período de carência previsto no plano de revitalização, o requerente não foi ressarcido de qualquer das prestações acordadas; o plano aprovado e homologado no indicado processo encontra-se em incumprimento; em 31 de julho de 2019, o requerente interpelou a requerida, através de carta registada com aviso de receção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 218º n. 1, alínea a), do CIRE e até à presente data, a requerida não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.

  1. A requerida deduziu oposição alegando, além do mais, a inexistência de incumprimento do plano de revitalização judicialmente homologado, não havendo qualquer declaração judicial de incumprimento do referido plano, sendo a requerida titular de imóveis no valor global de cerca de doze milhões de euros; no último ano vem mantendo a sua atividade comercial, efetuando a exploração hoteleira/turística dos imóveis de terceiros e também de sua propriedade.

  2. Em 31.07.2020, a ré/requerida apresentou requerimento pedindo a realização de uma perícia aos imóveis da sua propriedade, tendo por base a afirmação de uma testemunha, em julgamento, segundo a qual o real valor do património imobiliário da requerida não podia ser aferido pelo seu valor contabilístico.

    A requerente respondeu a esse requerimento, afirmando, além do mais, que a requerida perícia seria impertinente e irrelevante, e que na oposição ao pedido de insolvência a requerida já havia alegado que o seu património imobiliário ascendia a €12.000.000,00 (doze milhões de euros).

  3. A primeira instância deferiu o pedido de realização da perícia.

  4. O Novo Banco interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão. E fê-lo com êxito, pois o Tribunal da Relação ….. decidiu nos seguintes termos: «(…) julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Novo Banco, S.A. e, em consequência, com fundamento em intempestividade, revoga-se o despacho iniciado em 19 de agosto de 2020 e completado em 18 de setembro de 2020.» 6. “Rochinvest – Investimentos Imobiliários Turísticos S.A.”, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação ……, interpôs o presente recurso, que qualificou como revista excecional nos termos do art. 14º do CIRE e do art. 672.º, n. 1, c) do CC. Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «1 - O Recorrente não se conforma tal a decisão proferida assente, num único argumento, a alegada intempestividade do requerido, a qual resulta apenas e só da aplicação literal do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do CIRE.

    2 - Nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1 do CIRE e artigo 672.º, n.º 1, c) do CPC a admissibilidade da revista depende da existência de uma contrariedade entre julgados, o que se verifica in casu.

    3 - Porquanto, sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação, o acórdão recorrido está em oposição com outro, designadamente, com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 23 de janeiro de 2020 no âmbito do processo n.º 5588/19.8T8VNF-A.G1 (cf. texto integral que se junta a estas alegações).

    4 - A questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é precisamente a mesma: saber se é admissível requerer a produção de prova pericial em momento posterior à apresentação da oposição em virtude de evento ocorrido no decurso do processo.

    5 - A resposta do acórdão recorrido é em sentido afirmativo, enquanto, o acórdão fundamento responde negativamente à questão colocada, pelo que existe a contrariedade.

    6 - A decisão proferida pelo Tribunal a quo fundou-se, exclusivamente, numa interpretação restritiva do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do CIRE, olvidando toda a conjuntura processual que motivou a requerida produção de prova pericial, e ainda o facto de a prova pericial estar já realizada - e paga - estando os autos a aguardar o envio do relatório pericial.

    7 - Importa recordar que a Justiça é mais do que a simples aplicação cega das normas, e deve encontrar na interpretação das mesmas a adequação e formatação à verdade material e às exatas circunstâncias do caso.

    8 - Entende o Recorrente que a decisão proferida padece de erro grave na apreciação do direito aplicável, preenchendo assim o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 672.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil.

    Isto posto: 9 - Em 23 de outubro de 2019 o Recorrido instaurou ação especial de insolvência contra a Recorrente, tendo a Recorrente sido citada em 11 de dezembro de 2019 e deduziu oposição.

    10 - Na sessão da audiência final realizada em 17 de Julho de 2020 foi indeferido o novo requerimento do Recorrido para nomeação de administrador judicial provisório e ainda foi ouvida a testemunha AA.

    11 - Subsequentemente, a Recorrente apresentou requerimento requerendo a produção de prova pericial.

    12 - Em 19 de agosto de 2020 foi proferido o seguinte despacho: “No que se refere à tempestividade do pedido de realização da perícia, uma vez que surge na sequência da prova testemunhal produzida, e visa colmatar dúvidas ocorridas nessa prova, entendemos que não assiste razão à Requerente, considerando-se o mesmo tempestivo. (…)”.

    13 - Posteriormente, na sessão da audiência final realizada...

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