Acórdão nº 1887/17.3T9TMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução15 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1887/17.3T9TMR-A.E1 Reclamação: artigo 405.º do Código de Processo Penal Reclamantes: (…) e (…) – Recolha e Gestão de Resíduos, Unipessoal, Lda.

  1. Relatório (…) e (…) – Recolha e Gestão de Resíduos, Unipessoal, Lda., arguidas no Processo n.º 1887/17.3T9TMR, do Juízo Local Criminal de Tomar, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, vieram, nos termos do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, reclamar do despacho de 11-03-2021, do referido Juízo Local, que não admitiu o recurso que haviam interposto em 08-02-2021, com fundamento em extemporaneidade.

    Para tanto, na motivação da reclamação apresentaram as seguintes conclusões: «1ª. A vertente reclamação é pertinente pois, com o devido respeito por opinião diversa, foram tratados de forma diferente dois casos de co-autoria criminosa, sem se atentar na desigualdade que a decisão reclamada é susceptível de desencadear em caso de provimento do recurso interposto por (…), que foi admitido, tudo contra lei expressa e em manifesta oposição com os princípios da igualdade das partes, da verdade material e de um processo justo e equitativo.

    1. O recurso ordinário interposto da sentença da 1ª instância para o Tribunal da Relação de Évora pelas ora reclamantes não foi admitido pelo tribunal a quo por despacho prolatado no dia 11/03/2021 por ter sido considerado extemporâneo, uma vez que, como se julgou, tendo o prazo para a sua interposição terminado, para a recorrente singular, no dia 20/12/2020 e, para a recorrente sociedade, no dia 29/01/2021, o pedido de revogação (de ambas) só "entrou" no dia 08/02/2021 e, portanto, para além do prazo limite fixado pelo n.º 1 do artigo 411.º do CPP, pelo que, segundo entendimento do mesmo tribunal" forçoso é concluir que o mesmo é extemporâneo".

    2. A extemporaneidade de um acto traduz-se na sua realização para além do prazo concedido para a sua prática pelo que terá de compulsar-se o normativo do artigo 411.º do CPP, que regula expressamente a interposição e a notificação, que no seu n.º 1 prescreve que "o prazo para interposição do recurso é de 30 dias" e conta-se a partir da notificação da sentença (alínea a) do referido preceito).

    3. Não tendo esse prazo sido respeitado – é factual – terá de indagar-se como esta matéria é regulada na lei adjectiva penal e se, eventualmente, ocorrem razões para a sua ampliação: o CPP não estabelece qualquer regime especial, remetendo expressamente para as leis processuais civis como resulta do dispositivo do n.º 1 do artigo 104.º do CPP que prescreve "aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil".

    4. A verdade é que, in casu, a lei processual penal regula expressamente a situação ao prescrever no n.º 14 do artigo 113.º do CPP que" ... havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática dos actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar".

    5. No mesmo sentido, agora em tese geral de integração de lacunas, deixa expresso o artigo 4.º do CPP que "nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal".

    6. Por isso, qualquer que seja a perspectiva que se perfilhe, fazendo aplicação directa da lei adjectiva penal (nº 14 do artigo 113.º do CPP) ou das disposições da lei do processo civil (artigo 569.º, n.º 2 e artigo 638.º, n.º 9, do CPC), sempre o requerimento de interposição de recurso das ora reclamantes teria de ser admitido, 8ª. o que quer dizer que, em qualquer dos casos, o prazo para praticar o acto processual do último "notificado" da decisão cujo recurso se pretende interpor, aproveita os demais "parceiros" processuais. E, por maioria de razão, numa situação de co-autoria, o que não teve verificação no caso sub judice em que o arguido (…), beneficiando de prazo mais dilatado, viu pacificamente admitido o recurso por si interposto, sem se atentar nas consequências emergentes do eventual provimento...

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