Acórdão nº 111/19.9T8MRA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO DE LIMA GONÇALVES
Data da Resolução06 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA instaurou a presente ação declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, contra BB e mulher, CC, e DD e mulher, EE, tendo em vista exercer o seu direito a preferir na venda que os primeiros RR fizeram aos segundos tendo por objeto os prédios que identificou, dada a sua qualidade de proprietário de prédio confinante, pedindo a final que os mesmos lhe sejam entregues livres e desocupados de pessoas e bens e seja ordenado o cancelamento dos registos a favor dos RR compradores.

  1. Citados, os Réus vieram contestar, por exceção, alegando que: - caducou o direito que o Autor pretende exercitar, uma vez que a presente ação deu entrada em juízo para lá do prazo consagrado no artigo 1410.º do Código Civil; - o 2.º Réu marido é titular de direito de preferência decorrente da sua qualidade de arrendatário dos prédios vendidos, o qual prevalece no confronto com o direito de preferência invocado pelos demandantes.

    Alegam, ainda, ter realizado diversos melhoramentos nos prédios, que os valorizaram, prevenindo para a hipótese de procedência da ação, os Réus DD e mulher EE formularam contra o Autor pedido reconvencional, pedindo a condenação do reconvindo na entrega da quantia de €8 468,40.

  2. Replicou o reconvindo, impugnando a factualidade alegada em suporte do pedido reconvencional, cuja improcedência defendeu.

  3. Realizada a audiência final foi proferida sentença que, na procedência da ação, declarou reconhecido o direito de preferência do Autor, substituindo-o ao 3.º Réu comprador nos negócios de compra e venda celebrados com os 1.ºs Réus tendo por objeto os prédios identificados, cuja entrega foi ordenada, livres e desocupados de pessoas e bens.

    O pedido reconvencional foi julgado improcedente, com a consequente absolvição do Autor reconvindo.

  4. Inconformados com esta decisão, os Réus DD e mulher EE interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

  5. O Tribunal da Relação de Évora veio a “julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, em consequência do que julgam improcedente a acção, absolvendo os RR dos pedidos formulados”.

  6. Inconformado com tal decisão, veio o Autor interpor recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: I - Na presente acção para exercício do seu direito de preferência na venda dos prédios rústicos que os primeiros RR fizeram aos segundos, foi proferida sentença, em 02 de Abril de 2020, que a julgou procedente.

    II - Os RR DD e mulher, EE, não se conformando com a douta decisão proferida em primeira instância, apelaram, alegando, nomeadamente, a excepção de caducidade.

    III - Assim, foi proferido douto Acórdão, em 11 de Fevereiro de 2021, que julgando procedente a excepção da caducidade, decidiu nos seguintes termos: “Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida, em consequência do que julgam improcedente a acção, absolvendo os RR dos pedidos formulados.

    As custas nesta e na 1ª instância ficam a cargo do autor (art.

    527.º, nºs 1 e 2 do CPC).” IV. O Recorrente discorda do referido Acórdão, concordando, aliás, com a decisão proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ....

    1. Com o presente recurso pretende-se questionar se se verifica a excepção de caducidade do direito do A.

    VI - O Acórdão posto em crise considera que, por confissão do A., que, em conversa entre si e o R. comprador, teve conhecimento de que este havia adquirido o prédio objecto de preferência.

    VII - No entanto, o Réu marido comprador não informou o A,. sobre os elementos essenciais do negócio.

    VIII - Foi o A. que, após a conversa com o Réu, que foi diligenciar no sentido de confirmar se o negócio foi realizada, data da realização e preço.

    IX - Ao contrário do considerado no douto Acórdão, as declarações do R. recorrente não foram corroboradas pelos depoimentos de FF e GG.

    X - Pois que estes, não tendo presenciado qualquer conversa entre o A e o R., apenas referiram que este lhes disse que teve uma conversa.

    XI - Não confirmando que o A. foi informado, e em que data, dos elementos essenciais do negócio.

    XII - Nestes termos, e conforme decidiu o Juiz de Primeira Instância, as declarações destas testemunhas não permitem uma demonstração suficientemente segura de que o A. tenha tido conhecimento através do R. comprador, ou por terceiros, dos elementos essenciais do negócio em Setembro/inicio de Outubro de 2018.

    XIII - Não logrou o R. comprador provar que comunicou, e em que data, os elementos essenciais do negócio.

    XIV - Decidiu bem o juiz de Primeira Instância seguindo o princípio da livre apreciação da prova.

    XV - Pelo que, deve considerar-se, como na decisão de primeira instância, como não provado que “No final de Setembro/principio de Outubro de 2018, o terceiro Réu informou o Autor da compra do prédio e do respectivo preço.” XVI - Devendo, assim, revogar o Acórdão recorrido, repristinando-se a sentença de primeira instância.

    E conclui: “deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Douto Acórdão, repristinando-se a sentença proferida em Primeira Instância”.

  7. Os Réus DD e EE contra-alegaram, pugnando pelo infundado da revista, e concluindo pela improcedência do recurso.

  8. Cumpre apreciar e decidir.

    1. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelo Autor/ora Recorrente decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito à questão da verificação ou não da exceção de caducidade.

    2. Fundamentação 1. As instâncias deram...

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