Acórdão nº 047/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção por ele movida ao Ministério da Justiça a fim de conseguir o reconhecimento do direito a ser equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA).

O recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.

O Ministério da Justiça contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente accionou o Ministério da Justiça para que se lhe atribua o «estatuto de equiparado a DFA» (art. 89º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11 - diploma que aprovou a lei orgânica da Polícia Judiciária) por causa da IPP que ele sofreu num episódio violento, qualificado como «acidente em serviço».

As instâncias convieram na improcedência da acção. E, ponderando os pressupostos legais da atribuição do estatuto de DFA, insertos no art. 1º do DL n.º 43/76, de 20/11 (e transponíveis, «com as devidas adaptações», para os agentes a PJ), o aresto recorrido entendeu que nenhum deles ocorria «in casu» - designadamente porque o autor não teria agido com vista à «manutenção da ordem pública» nem actuara em condições de «risco agravado».

Na sua revista, o autor diz que sofreu as agressões incapacitantes no decurso da sua intervenção num «tumulto» ocorrido na «via pública», pelo que essa sua conduta aconteceu para «manutenção da ordem pública» - o que, aliás, consta «expressis verbis» da factualidade provada. E acrescenta ainda que a questão do «risco agravado» não era convocável para negar a sua pretensão, já que...

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