Acórdão nº 0164/21.0BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA CADILHE RIBEIRO
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 . Relatório 1.1.

A Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos dos artigos 280.º a 283.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente a Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal e anulou o despacho que indeferiu o pedido formulado pela Reclamante, ora Recorrida, de pagamento em 150 prestações da dívida respeitante a IVA dos anos de 2015 a 2017, no montante de €873.230,46, e a dispensa de prestação de garantia para suspensão da execução fiscal n.º 1449202001035479 e apensos, do serviço de finanças de Pombal, onde a dívida está a ser cobrada, formulando as seguintes conclusões: «I. Está em causa, no presente processo, o indeferimento de um pedido de pagamento em 150 prestações (com dispensa de prestação de garantia) de dívida de IVA dos anos de 2015 a 2017, apurada em sede de ação de inspeção que concluiu pela existência de omissões de imposto, exigida no processo de execução fiscal nº 1449202001035479 e apenso, com a quantia exequenda de €873.230,46, pedido formulado pela reclamante em 21/ago./2020.

  1. A reclamante, A…………, Lª, foi objeto de um PER – processo 589/18.8T8LRA do Juiz 2 do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – com despacho de homologação de plano de recuperação acordado com os credores, em que o crédito de €5.650,48 da Fazenda Pública, foi reconhecido com amortização em 24 meses.

  2. A DSGCT, o serviço da AT com competência legal para decisão sobre os planos prestacionais relativos, entre outros, a sociedades com processos de revitalização, pronunciou-se, inicialmente, no sentido de que as dívidas referidas no requerimento da devedora dizem respeito a dívidas relativas a períodos de tributação anteriores à aprovação do PER (17/ago./2018) e que a implementação de um plano prestacional nos termos do n.º 7, do art.º 196.º do CPPT, conduziria a um número de prestações muito mais reduzido (4) do que as permitidas pelo regime geral (60), atento o facto do plano PER em curso estar já na sua fase terminal e a reclamante só poder beneficiar, no novo plano, do número de prestações ainda por cumprir no plano já implementado.

  3. Foi dada à reclamante a possibilidade de se pronunciar pela manutenção do pedido formulado – 4 prestações - (artigo 196º, nº 7 do CPPT) ou, em caso de incapacidade financeira demonstrada, a formulação de novo pedido, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 196º do CPPT, com um número máximo de 60 prestações.

  4. A reclamante pronunciou-se pela manutenção do pedido inicialmente formulado, autónomo relativamente ao plano prestacional acordado no PER e manteve o pedido de pagamento de 150 prestações mensais.

  5. A pretensão da reclamante foi objeto de informação suporte à decisão no sentido do seu indeferimento, sobre a qual foi proferido despacho concordante, baseado no entendimento da AT, de acordo com o qual “a lei confere ao devedor a possibilidade de poder regularizar dívida nova por facto tributário anterior, de acordo em execução, celebrado ao abrigo do PER, nos mesmos termos em que foi o plano homologado e teve a aprovação do credor AT, nomeadamente, quanto ao limite do número de prestações autorizadas, pelo que a AT replica na sua decisão os pressupostos do plano, com as condições que vigoram para o plano vigente, sob pena de outra decisão, poder subverter o espírito e ratio da norma”.

  6. Relativamente às dívidas de IVA, as exigências constantes dos nºs 2 e 3 do artigo 196º do CPPT, são mais estritas comparativamente com dívidas de outros impostos, designadamente as exigências constantes da alínea a), além de que, de acordo com o disposto nos artigos 30º, nº 3, da LGT e 85º do CPPT, sobre, respetivamente, a indisponibilidade dos créditos tributários e a proibição de moratórias, a AT está obrigada ao cumprimento estrito do princípio da legalidade, pelo que não pode o OEF, além do PER, autorizar um plano prestacional de 150 prestações.

  7. A douta sentença recorrida não teve em atenção nem a natureza da dívida em causa, nem os limites máximos do número de prestações que, no limite podiam ser autorizadas para o seu pagamento, muito embora se refira à possibilidade de autorização de um número mais reduzido de prestações.

  8. O entendimento vertido no despacho de indeferimento objeto da presente ação, de acordo com o qual a reclamante só dispunha de duas opções para o pagamento da dívida – inclusão desta dívida nas 4 prestações subsistentes no plano aprovado e em vigor (cfr. artigo 196º, nº 7 do CPPT), ou, a submissão de um novo plano prestacional autónomo nos termos do regime geral (cfr. artigo 196º, nºs 4 e 5 do CPPT), - tem por fundamento a impossibilidade de o OEF, por modo próprio, sem autorização dos demais credores e do Tribunal que homologou o acordo de credores, modificar o teor de uma sentença judicial.

  9. Existindo um acordo de credores e uma sentença homologatória do mesmo, o OEF fica vinculado aos limites (número de prestações e duração do plano) ali determinados (à decisão judicial do PER), no caso concreto, à inclusão da dívida nova nas 4 prestações ainda subsistentes, nos termos do nº 7 do mesmo artigo 196º do CPPT.

  10. No caso em apreço, estava vedado ao OEF alterar unilateralmente um acordo de credores, com alargamento no tempo, por mais de 12 anos (150 prestações), das condições desse mesmo acordo, não tendo, o mesmo OEF que fundamentar uma decisão já previamente decidida por um Tribunal.

  11. Ao decidir que o despacho de indeferimento do pedido de pagamento em prestações, nos fundamentos em que se suporta, carece de suporte legal, a sentença recorrida não fez correta aplicação do nº 7 do artigo 197º do CPPT, ao pretender que da mesma se pode inferir que à AT (OEF) é permitida a alteração unilateral de um acordo de credores devidamente homologado por um Tribunal.

  12. A interpretação da norma do nº 7 do artigo 197º do CPPT, nos precisos termos que resultam do despacho do OEF não contraria nem o seu elemento literal, nem o teleológico nem o histórico porquanto o OEF propôs à reclamante, no limite da sua competência e nos termos legalmente definidos para dívidas desta natureza, a efetivação de um acordo para pagamento em prestações que foi recusado, além de que, os princípios de direito tributário materializados na proibição de moratórias e de indisponibilidade dos créditos tributários se sobrepõem às normas do CIRE em matéria de recuperação de empresas.

  13. Ao decidir pela procedência da reclamação consubstanciada na anulação do despacho do Diretor de Serviços da DSGCT, que indeferiu o pedido de alargamento do número de prestações, para 150, da dívida apurada posteriormente à homologação do PER, a sentença recorrida fez errada interpretação das normas dos artigos 30º, nº 2 da LGT, e 85º e 196º, nºs 3, 6 e 7, ambos do CPPT, na medida em que não considerou estar vedado ao OEF/AT, a alteração unilateral, por alargamento do número de prestações acordadas no Processo Especial de Revitalização, devidamente homologado, e, assim, a modificação de uma sentença judicial proferida por Tribunal competente, bem como o não cumprimento, por parte do mesmo OEF dos princípios da indisponibilidade de créditos tributários e proibição de moratórias que resultariam da aprovação de um plano prestacional em condições mais favoráveis relativamente às previstas na lei.

TERMOS em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e decidindo-se pela manutenção do despacho de indeferimento proferido pelo OEF quanto ao alargamento do número de prestações inicialmente acordadas no PER, absolvendo-se a FP do pedido.

Mais R. a V. Excias. que, atenta a simplicidade do presente processo, seja considerado, para efeitos de cálculo da taxa de justiça devida, a aplicação do disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP quanto ao limite de €275.000,00.

Assim, será feita a costumada JUSTIÇA!».

1.2.

A Recorrida contra-alegou concluindo do seguinte modo: I – Fundamentando-se o recurso exclusivamente em matéria de direito, nos termos do n.º 1 do art.º 280.º do CPPT devia ter sido interposto para a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.

II – A violação da regra de competência em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, conforme n.º 1 do art.º 16.º do mesmo código.

III – A incompetência, quer absoluta, quer relativa, do tribunal é uma exceção dilatória, nos termos da alínea a) do art.º 577.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto na alínea e) do art.º 2.º do CPPT.

IV – Exceção que deve ser julgada procedente com todas as consequências legais.

V - O recurso ora interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo a qual julgou procedente a reclamação apresentada nos termos 276.º e seguintes do CPPT e, em consequência, anulou o despacho do Diretor de Serviços da DSGCT que indeferiu um requerimento de pagamento em prestações previsto no n.º 7 do art.º 196.º do referido código.

VI – Não se conformando com a Douta Sentença, a Fazenda Pública veio dela interpor recurso, sendo que, desde já, se afirma que a sentença recorrida não merece censura, na medida em que fez uma correta aplicação do direito, pelo que deverá ser mantida.

VII – A dívida respeita a IVA dos anos de 2015 a 2017, no valor de € 873.230,46.

VIII – A Recorrida foi objeto de um PER com despacho...

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