Acórdão nº 076/21.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução13 de Julho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

O SINDICATO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (SEF), invocando o disposto na alínea a) do n.°2 do art. 112°, da al. a) do n.°1 do art. 114°, do art. 120.º e do art. 130.º, todos do CPTA, vem requerer a adoção da providência cautelar de suspensão da eficácia das normas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, publicada na 1.ª Série do Diário da República, que procedeu à redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como de todos os atos legislativos, regulamentares ou administrativos subsequentes que lhe dêem cumprimento.

  1. No seu requerimento inicial invoca, em síntese, que: - No uso da autorização legislativa (Lei n.º 24/2000, de 23 de agosto), o DL. 252/2000 aprovou a Lei Orgânica do SEF, por força do qual, o SEF é definido como uma força de segurança que funciona na dependência do Ministro da Administração Interna e que tem por “(…) objectivos fundamentais controlar os movimentos das pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades e com os movimentos migratórios.”, e é um órgão de polícia criminal que “(…) actua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direcção e em dependência da autoridade judiciária competente, realizando as acções determinadas e os actos delegados pela referida autoridade.”.

    - O DL. 290-A/2001, de 17.11 (sucessivamente alterado), em consonância com o regime de pessoal estabelecido na Lei Orgânica do SEF, aprovou o Estatuto do Pessoal do SEF, preceituando o artigo 2.º do aludido Estatuto, que as carreiras que integram o corpo especial do SEF, se desenvolvem nas categorias aí discriminadas expressamente.

    - A Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2021 foi aprovada em 8.04. e publicada no DR, I S., nº 72, de 14.04.2021, nos termos da qual, ao abrigo da função administrativa estabelecida na alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o Governo determina a “redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras”, cria o Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucede ao SEF.

    - As atribuições de natureza criminal transitam para a GNR, PSP e Polícia Judiciária.

    - Em cumprimento desta Resolução, foi já emitido, em 16.04.2021, um despacho do Ministro da Administração Interna, sobre a interoperatividade de dados e gestão integrada de Base de Dados da responsabilidade do SEF.

    - A Resolução sub judice constitui um regulamento administrativo.

    - E é inválida, pois viola um conjunto de diplomas legais, pelo que está eivada do vício de desconformidade com a lei.

    - Causa prejuízos aos associados do Requerente, e também ao interesse público pondo em causa o assegurar a manutenção da paz pública.

    - A providência requerida preenche os pressupostos para a sua concessão, pois a suspensão de normas é um meio tutelar associado à declaração da ilegalidade (arts. 112º, nº 2, al. a), 2ª parte, 130º, 120, nºs 1 e 2 ex vi 130º, nº 4 CPTA, verificando-se os requisitos de aparência do bom direito, do periculum in mora e da proporcionalidade.

    - A Resolução é um regulamento administrativo lesivo e imediatamente operativo, em conformidade com os art.s 135º, 138º, nº 3, al. b), CPA, foi tomada ao abrigo da al. g) do art. 199º CRP, pelo que não é um ato praticado no exercício da função política do Governo (art. 197º CRP).

    - O Requerente tem legitimidade ativa (art.s 130º, nº 2, 9º, nº 2 do CPTA, conjugado com os art.s 1º a 3º da Lei 83/95, de 31.08. e art. 52º, nº 3 CRP, podendo propor a ação popular para a tutela de interesses difusos e constitucionalmente protegidos) para instaurar o presente processo cautelar, pois enquanto associação sindical tem o direito fundamental a defender e promover a defesa dos interesses dos seus associados (art. 56º, nº 1 CRP), e atendendo ao objeto da Resolução, de forma indireta, a defesa do interesse público e segurança nacional, pois são os seus associados que desempenham as funções inerentes à área da segurança e da investigação criminal.

    - A contradição entre um regulamento e a lei é geradora de uma ilegalidade, como resulta dos artigos 280º e 281º da CRP.

    - A Resolução padece de vícios de inconstitucionalidade formal, orgânica e material, no desrespeito pela Lei Orgânica do SEF e na desconformidade com a Lei da Segurança Interna, nomeadamente, dos seus artigos 1.º, 2.º, n.º 3 e 25.º e seguintes, sendo, portanto, apenas a violação destes diplomas e de outros alegados que constitui o objeto da presente ação.

    - O Regulamento viola a Lei Orgânica do SEF foi aprovada por diploma do Governo – o Decreto-Lei n.º 252/2000 – ao abrigo de autorização da Assembleia da República – a Lei n.º 24/2000, de 23 de agosto – que é uma lei de valor reforçado, já que o Governo estava obrigado a respeitar tal autorização legislativa.

    - Pelo que a Resolução padece de manifesto vício de desconformidade do regulamento com leis de hierarquia superior – por violação da CRP, da Lei Orgânica do SEF e do Estatuto do Pessoal do SEF – usurpando competências legislativas que apenas podem ser exercidas por lei, em violação da reserva absoluta de lei parlamentar – al. u) do art. 164.º da CRP leis estas que consubstanciam um parâmetro de vinculação dos regulamentos administrativos, acarretando a ilegalidade das normas constantes da Resolução, na medida em que violam frontalmente o disposto na Lei Orgânica do SEF e no Estatuto do pessoal do SEF (art.s 2º, nº 1, al. a) e 19º a 16º) – violação da Lei de Segurança Interna (art.s 1º, 2º, nºs 2 e 3 e 25º e segs da Lei 53/2008, de 29.08) e de Leis Orgânicas da GNR, PSP e PJ.

    - A Resolução viola ainda a Lei da Organização da Investigação Criminal.

    - O requisito do periculum in mora (art.120º, nº 1, ex vi art. 130º, nº 4 do CPTA está presente, pois só a concessão da providência cautelar de suspensão da Resolução, pode evitar a perpetuação, na esfera jurídica dos associados da Requerente (dos particulares e do Estado Português), de prejuízos irreparáveis.

    Caso não seja deferida, a Resolução em causa determinará, para além dos seus efeitos imediatos, a perpetuação de uma situação de ilegalidade flagrante (e de inconstitucionalidade) de difícil reparação, na medida em que será objecto da produção de atos legislativos, regulamentares e administrativos consequentes da Resolução que ferirão a esfera jurídica dos associados da Requerente, dos particulares e do Estado Português, produzindo efeitos de muito difícil reparação.

    - O...

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